CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTUURA/CONPRE Nº 8 de 6 de Janeiro de 2009

TOMBA CONJUNTO PAISAGISTICO DO OUTEIRO DA GLORIA, LOCALIZADO NO BAIRRO DO CAMBUCI/ SUBPREFEITURA SE

RESOLUÇÃO 8/08 - CONPRESP/SMC

O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP – no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 448ª Reunião Ordinária realizada em 09 de dezembro de 2008, e

CONSIDERANDO os valores ambientais e paisagísticos do Outeiro da Igreja da Glória;

CONSIDERANDO os valores históricos e culturais desse local e do conjunto arquitetônico formado pela Igreja Nossa Senhora da Glória e Capela Nossa Senhora de Lourdes;

CONSIDERANDO o valor afetivo e referencial que esse conjunto arquitetônico representa para a população local; e

CONSIDERANDO o contido nos processos nºs 2004-0.297.171-6 (relativo à abertura de processo de tombamento dessa área, conforme a Resolução nº 26/CONPRESP/2004) e 2007-0.200.752-4,

RESOLVE:

Artigo 1º - TOMBAR os elementos constitutivos do CONJUNTO PAISAGÍSTICO DO OUTEIRO DA GLÓRIA, localizado no bairro do Cambuci, Subprefeitura da Sé, a seguir identificados:

1. Conjunto arquitetônico religioso situado à Rua Nossa Senhora de Lourdes nº 31 esquina com a Avenida Lacerda Franco nº 2 (Setor 034, Quadra 002, Lote 0024), que corresponde aos seguintes edifícios:

a) Igreja Nossa Senhora da Glória e Capela Nossa Senhora de Lourdes: determinando a proteção das características externas e internas;

b) Casa Paroquial e Salão de Atividades: determinando a proteção das características externas.

2. Espaço público fronteiro ao conjunto arquitetônico religioso, conformado por trechos das Ruas Nossa Senhora de Lourdes, Eulália Assunção e Lavapés, que inclui a Praça Hélio Ansaldo, escadarias, muros de arrimo, muretas, taludes e área permeável ocupada com vegetação, conforme planta que integra a presente Resolução.

Artigo 2º - Fica definido e regulamentado, como área envoltória do Conjunto Paisagístico do Outeiro da Glória, o seguinte perímetro delimitado pelas vias abaixo descritas, ao redor dos elementos tombados descritos no Artigo 1º, conforme planta que integra a presente Resolução:

- Inicia-se no cruzamento da Rua Cesário Ramalho com Rua Justo Azambuja;

- Rua Justo Azambuja;

- Rua Francisco Justino de Azevedo;

- Rua Miguel Teles Junior;

- Rua Alves Ribeiro;

- Avenida Lacerda Franco;

- Rua Albuquerque Maranhão;

- Avenida Lins de Vasconcelos;

- Largo do Cambuci, incluindo os Lotes das Quadras 005 e 006 (Setor 034) com face para o Largo;

- Rua Clímaco Barbosa;

- Rua Barão de Jaguara; e

- Rua Cesário Ramalho, até ponto inicial.

Artigo 3º - Para as Quadras e Lotes que formam a área envoltória, definida no Artigo 2º, ficam estabelecidos os seguintes gabaritos máximos de altura, medidos a partir do ponto médio da testada do lote até o ponto mais alto da edificação, incluindo cumeeira, caixa d’água e/ ou outros elementos, conforme o quadro abaixo:

Parágrafo Primeiro - Os demais parâmetros de ocupação do lote deverão atender às diretrizes estabelecidas na Legislação de uso e ocupação do solo.

Parágrafo Segundo - No caso de remembramento de lotes deverá ser mantido o gabarito de altura dos lotes originais, conforme as restrições da presente Resolução.

Parágrafo Terceiro - O gabarito máximo para a instalação de antenas de transmissão fica limitado à altura estabelecida para as quadras e lotes, conforme tabela que integra o Artigo 3º.

Artigo 4º- Qualquer projeto ou intervenção, incluindo pequenos reparos, nos imóveis e espaço público identificados no Artigo 1º desta Resolução, deverá ser previamente analisado e aprovado pelo DPH e CONPRESP.

Artigo 5º- Para a aplicação da presente Resolução, no que se refere à área envoltória de proteção definida no Artigo 2º, ficam responsáveis a Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSP), através da Subprefeitura da Sé, e a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB), nas suas respectivas competências.

Parágrafo Primeiro - Ficam excluídos da aplicação do caput deste Artigo os Lotes 33, 34 e 35 da Quadra 001 do Setor 034, correspondentes aos imóveis da Rua Eulália Assunção nºs 106, 108 e 124, que permanecerão sob a responsabilidade do DPH e CONPRESP.

Parágrafo Segundo - O CONPRESP e /ou o DPH poderão, a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, avocar os processos referentes aos imóveis referidos no caput deste Artigo.

Artigo 6º- Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo, revogadas as disposições anteriores.