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RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS - SMSP/SP/IP Nº 1 de 23 de Novembro de 2009

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Ipiranga – CADES IPIRANGA.

RESOLUÇÃO 1/09 - SP/IP/SMSP

CADES IPIRANGA, 23 DE NOVEMBRO DE 2009.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Ipiranga – CADES IPIRANGA.

O Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Ipiranga, doravante designado simplesmente por CADES IPIRANGA, que compreende os distritos Cursino, Ipiranga e Sacomã, no uso das suas atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 14.887, de 15 de Janeiro de 2009, e, em atendimento ao artigo 55°do Capítulo V, Seção IV da Lei supra, após deliberação favorável em sessão plenária, resolve:

Aprovar o Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Ipiranga – CADES IPIRANGA.  CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO

TÍTULO I

DA MISSÃO E VISÃO PAUTADAS NA LEI

Art. 1º - O presente Conselho possui caráter participativo e consultivo, sendo certo que foi instituído por força do que determina a Constituição Federal da República Federativa do Brasil no caput do artigo 225, bem como o que dispõe nos artigos 182 "caput", 183 "caput", 189 "caput" e 190 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 2º - O CADES IPIRANGA tem por objetivo social promover e apoiar Políticas Públicas atinentes ao Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos à Subprefeitura Ipiranga, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA/SVMA, às demais Subprefeituras, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, à Secretaria Municipal de Participação e Parceria, à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e demais instituições interessadas, com ênfase:

I – no apoio à implementação, no âmbito da Subprefeitura Ipiranga, da Agenda 21 Local e do Programa A3P – Agenda Ambiental na Administração Pública;

II – no fomento à cultura e aos ideais de sustentabilidade, propondo e apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz;

III – na orientação à comunidade, cidadão ou organização no encaminhamento de sua proposta, crítica ou denúncia relacionada à proteção do meio ambiente, desenvolvimento sustentável e cultura de paz ao órgão competente e canais de participação;

IV – na promoção de ações conjuntas que visem à melhoria da qualidade de vida junto a quaisquer Conselhos e Secretarias que atuem na região das Subprefeituras correspondentes;

V – na explicitação de subsídios e propostas para otimização do Plano Diretor de São Paulo (PDE) e do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura Ipiranga (PRE-IPIRANGA) dentro dos princípios da sustentabilidade ambiental.

DA NATUREZA DAS SESSÕES E CONVOCAÇÕES

Art. 3º - As reuniões ordinárias do CADES IPIRANGA acontecerão a cada 30 (trinta) dias, com local e horário já determinado, conforme cronograma anual aprovado, com publicação no Diário Oficial da Cidade e divulgação na mídia impressa e outros meios eletrônicos de abrangência regional, sendo abertas a todos os cidadãos residentes e/ou trabalhadores na respectiva circunscrição geográfica, e outros que tiverem o interesse na discussão do assunto em pauta, que terão direito a voz.

§ 1º Havendo motivo relevante ou de força maior, o CADES IPIRANGA poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação da plenária do Conselho ou por decisão do seu Presidente.

§ 2º Poderão ser agendadas reuniões extraordinárias em conjunto com o Fórum da Agenda 21, segundo solicitação do Fórum e/ou deliberação do CADES IPIRANGA.

Art. 4º - O cronograma anual das reuniões ordinárias será aprovado na última reunião ordinária de cada ano.

Parágrafo único: À exceção deste ano de 2009, os trabalhos do CADES IPIRANGA iniciam-se no mês de agosto e o cronograma será discutido e aprovado para até a última reunião do ano onde será aprovado o calendário para o próximo ano.

Art. 5º - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas sempre pelo seu Presidente ou por, pelo menos por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares no exercício de suas atribuições.

§ 1º - Havendo a necessidade de adiamento ou convocação de reunião extraordinária, a mesma deverá ser comunicada com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, admitindo-se a comunicação por meio eletrônico, via Internet ou por meio de telegrama.

§ 2º - O CADES IPIRANGA solicitará junto à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM, autorização e cadastro do endereço eletrônico com o login: “cadesipiranga@prefeitura.sp.gov.br”.

Art. 6º - As reuniões do CADES IPIRANGA iniciarão com a presença mínima de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um) dos seus membros titulares, com a tolerância máxima de 15 (quinze) minutos de alteração no horário previsto.

§ 1º – As reuniões do CADES IPIRANGA serão públicas e suas deliberações dar-se-ão sempre por consenso ou através de voto.

§ 2º – As deliberações serão tomadas por maioria simples desde que presente à maioria absoluta dos membros titulares do CADES IPIRANGA.

§ 3º – A maioria simples é a representada pelo primeiro número inteiro acima da metade dos membros empossados do CADES IPIRANGA.

§ 4 – Não havendo a presença da maioria absoluta de seus membros titulares na reunião, as deliberações só poderão ocorrer com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços).

§ 5º - As reuniões deverão ser realizadas em até de 2 (duas) horas, facultada a prorrogação deste prazo, mediante consulta aos presentes.

§ 6º - O prazo para os pedidos de inserção, exclusão ou alteração de pauta será até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês.

§ 7º - A pauta a ser tratada pelo CADES IPIRANGA deverá obrigatoriamente ser divulgada até o último dia útil de cada mês.

Art. 7º - Os membros do CADES IPIRANGA poderão convidar órgãos, entidades, e/ou profissionais do Meio Ambiente e de áreas afins para participarem das reuniões do mesmo, com a finalidade de subsidiarem as discussões e deliberações dos Conselheiros, sempre com a aprovação do convite em reunião anterior.

Art. 8º - A ausência de conselheiro titular eleito do CADES IPIRANGA em até 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas sem justificativa, no período de 1 (um) ano, ensejará a substituição pelo suplente na ordem de votos apurados.

Parágrafo único – As justificativas de ausência apresentadas pelos membros do Conselho serão apreciadas na reunião subseqüente do CADES IPIRANGA, cabendo a decisão aos presentes, quanto a acatar ou não.

Art. 9º - A ausência de conselheiro representante titular ou suplente indicado da PMSP, componente CADES IPIRANGA em até 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, sem a devida justificativa, ensejará na comunicação oficial e imediata à Secretaria, órgão ou Subprefeito, que promoveu a indicação.

Parágrafo único – As justificativas apresentadas pelos membros do conselho serão apreciadas na reunião subseqüente do CADES IPIRANGA, cabendo a decisão aos presentes, quanto a acatar ou não.

Art. 10 - O Conselho poderá convidar membros dos fóruns da Agenda 21 e técnicos especialistas na temática a ser tratada, para integrarem os Grupos de Trabalho, mediante aprovação em reunião anterior.

TÍTULO II

DOS TRABALHOS

Art. 11 - Os trabalhos do CADES IPIRANGA serão desenvolvidos em:

I – Reuniões Ordinárias.

II – Reuniões Extraordinárias.

III – Grupos de Trabalhos.

Art. 12 - As reuniões ordinárias e extraordinárias do CADES IPIRANGA constarão das seguintes partes:

I – EXPEDIENTE:

a) Chamada e assinatura da lista de presença. Sendo a primeira chamada feita às 9h30 e a segunda chamada às 9h45.

b) Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

c) Leitura dos expedientes e informes do CADES IPIRANGA;

d) Apresentação da Pauta da Reunião;

II - ORDEM DO DIA:

Destinada à discussão e deliberação das matérias previstas na reunião, previamente acordadas.

Art. 13 - As reuniões extraordinárias do CADES IPIRANGA serão convocadas conforme a necessidade manifesta de, pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, para tratar os assuntos urgentes, que não possam ser deliberados nas reuniões ordinárias.

Parágrafo único: - As regras de funcionamento das reuniões extraordinárias obedecerão ao constante nos artigos 5º ao 12º do presente regimento

Art. 14 - Os Grupos de Trabalhos do CADES IPIRANGA terão finalidades específicas e que se extinguem quando preenchido o fim a que se destinam ou quando expirado o seu prazo de duração.

Art. 15 - A iniciativa para propor a criação dos Grupos de Trabalhos do CADES IPIRANGA compete a qualquer Conselheiro ou ao Presidente.

§ 1º - A proposta de criação deverá ter o apoio de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Conselheiros e será submetida à deliberação do Plenário.

§ 2º - Os membros dos Grupos de Trabalhos do CADES IPIRANGA serão nomeados por ato do Presidente após indicação dos seus nomes pelo Plenário.

§ 3º - Os membros dos Grupos de Trabalhos do CADES IPIRANGA elaborarão estudos e apresentarão recomendações para subsidiar as deliberações do Conselho.

§ 4º - Poderão participar das reuniões dos Grupos de Trabalhos, sem direito a voto, além dos demais Conselheiros do CADES IPIRANGA, técnicos ou representantes de entidades que possam prestar esclarecimentos sobre o assunto submetido à sua apreciação, mediante prévia aprovação na reunião anterior do Cades.

Art. 16- O Secretário eleito pelo Conselho lavrará ata circunstanciada da reunião, devendo da mesma constar:

I - A natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, nome de quem a presidiu ou coordenou e o nome dos conselheiros presentes, bem como aqueles que não compareceram, e o nome de quem a lavrou;

II - A discussão porventura havida a propósito da ata e votação desta;

III - O expediente;

IV - Conclusões havidas na ordem do dia e o resultado de votações;

V - Assuntos diversos.

Parágrafo único: - As atas das reuniões deverão ser divulgadas no Diário Oficial da Cidade, na Imprensa Local escrita e eletrônica e nas redes cujos Conselheiros participam.

TÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

Art. 17 - O CADES IPIRANGA deverá ser coordenado por uma mesa diretora e terá a seguinte composição:

I – Presidente

II – Secretário

III – Relator

§ 1º O Conselho será presidido pelo Subprefeito, podendo este, indicar um coordenador entre os conselheiros do CADES IPIRANGA para acompanhar os trabalhos nas reuniões, porém sem o direito a voto de qualidade.

§ 2º. O Secretário será eleito entre os membros do Conselho pelo Cades-IP para um período de até 1 (um) ano, podendo haver 1 (uma) recondução e na eventual ausência deste, assumirá o seu suplente.

§ 3º O Relator será designado pelo Presidente, entre os servidores do quadro funcional da Subprefeitura, para auxiliar os trabalhos de natureza administrativa do CADES IPIRANGA.

Art. 18- Competirá ao Presidente:

I – Presidir as reuniões e os trabalhos do CADES IPIRANGA;

II – Convocar reuniões e os trabalhos do CADES IPIRANGA;

III – Dirigir e orientar as discussões concedendo a palavra aos conselheiros e convidados, coordenando os debates, neles intervindo para esclarecimento e para sanar questões de ordem ou delegar estas funções a outro membro titular do CADES IPIRANGA;

IV – Promover e regulamentar o funcionamento do Conselho nos termos da Lei nº 14.887 de 15/01/2009, como seu responsável, solicitando às autoridades competentes as providências e recursos necessários para alcançar os seus objetivos;

V – Exercer nas reuniões, o direito de voto de qualidade ou desempate;

VI – Subscrever em nome do Conselho, inclusive via internet e representá-lo, judicial e extrajudicialmente;

VII – Encaminhar o planejamento e o relatório de atividades anual ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente - CADES/SVMA, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CONFEMA/SVMA, à Subprefeitura Ipiranga, à Secretaria Especial de Participação e Parceria, à Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação e demais instituições afins;

VIII – Encaminhar para deliberação do CADES IPIRANGA os casos omissos referentes ao Regimento Interno. Havendo necessidade, remetê-los ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – CADES/SVMA para solicitar eventuais esclarecimentos e informações.

§ 1º O CADES IPIRANGA poderá ser representado nas solenidades e atos oficiais por outros membros titulares do conselho eleitos e aprovados nas reuniões do conselho;

§ 2º Na ausência do Presidente nas reuniões do CADES IPIRANGA, este designará antecipadamente um representante do quadro funcional da Subprefeitura; sendo defeso à indicação de qualquer membro do conselho.

Art. 19- Competirá ao Secretário:

a) Executar os trabalhos de natureza administrativa do CADES IPIRANGA;

b) Organizar os processos e correspondências oficiais para o devido encaminhamento aos órgãos competentes;

c) Auxiliar na organização da pauta para as reuniões;

d) Tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;

e) Manter articulação com órgãos técnicos e administrativos competentes, bem como com o CADES/SVMA;

f) Elaborar na forma do art. 16º, as atas das reuniões do CADES IPIRANGA;

g) Elaborar minuta de Resoluções;

h) Organizar a documentação e todos os dados do CADES IPIRANGA.

i) Enviar ata para prévias sugestões e apreciação dos membros do conselho.

Art. 20 - O CADES IPIRANGA contará com o suporte técnico e de infra-estrutura da Subprefeitura Ipiranga no auxílio dos seus trabalhos, em acordo com a Lei nº 14.887 de 15/01/2009.

Parágrafo único: De maneira análoga ao definido no caput para a Subprefeitura Ipiranga, competirá às Secretarias que estão descritas na Lei n° 14.887/2009 disponibilizarem suporte técnico e de infra-estrutura para as atividades e as atribuições do CADESIPIRANGA.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 - O CADES IPIRANGA é o órgão de ação plena e conclusiva, configurada pela reunião ordinária ou extraordinária dos conselheiros nomeados, cumprindo os requisitos de funcionamento estabelecidos pela Lei nº. 14.887 de 15 de janeiro de 2009, bem como o seu Regimento Interno.

Parágrafo único – As ações do Conselho deverão, sempre que possível, estar em consonância com o planejamento das ações previstas pelos Fóruns da Agenda 21.

Art. 22 - O documento competente para divulgar as decisões do CADES IPIRANGA, será via Resolução a ser publicada no Diário Oficial da Cidade.

Art. 23 - As funções dos membros do CADES IPIRANGA não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevância pública.

Art. 24 - Os conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público (remunerado) deverão solicitar seu afastamento como membros do CADES IPIRANGA com antecedência mínima de 3 (três) meses da realização das eleições.

Art. 25 - O regimento interno do CADES IPIRANGA poderá a qualquer tempo, ser modificado e aprovado em plenário do Conselho, pela maioria absoluta.

Art. 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz da Subprefeitura Ipiranga – CADES -IPIRANGA.

Presidente: Renato Ribeiro Nunes (Subprefeito)

Secretário: Sandro Nicodemo (Sociedade Civil – Titular)

Relator: Gilberto da Silva (Subprefeitura)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo