Normatiza critérios para atribuição dos fatores de desconto (Ft) incidentes sobre o valor do Benefício econômico, conforme previsto no caput do artº 10, incisos I e II da Lei 12.349/1997, bem como calculado nos termos da Resolução 006/2016/Operação Urbana Centro.
RESOLUÇÃO 006/2019/OPERAÇÃO URBANA CENTRO (OU Centro)
A COMISSÃO EXECUTIVA DA OPERAÇÃO URBANA CENTRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo §1º do inciso IV do art. 17 da Lei 12.349/97, em sua 164ª reunião ordinária, realizada em 26 de agosto de 2019, com vistas a normatizar os critérios para atribuição dos fatores de desconto (Ft) incidentes sobre o valor do Benefício econômico, conforme previsto no caput do artº 10, incisos I e II da Lei 12.349/1997, bem como calculado nos termos da Resolução 006/2016/Operação Urbana Centro,
RESOLVE:
Os fatores de desconto (Ft) a serem atribuídos ao Benefício Econômico citado no caput do artº 10, incisos I e II da Lei 12.349/1997 e citados no inciso III do item 1 da Resolução 006/2016 – Operação Urbana Centro, para as propostas de solicitação de Transferência do Potencial Construtivo (TPC) de imóveis preservados cedentes e cessionários localizados dentro da área de abrangência da OU CENTRO, devem atender aos seguintes critérios:
1. Ft = 0,7 (sete décimos) para os empreendimentos com usos incentivados: Residencial vertical (R2v), Uso misto com Residencial (R2v) e garagem (nR2-13) e hotéis (nR1-12), a serem aplicados somente sobre a parcela onerosa, no caso do empreendimento superar os coeficientes de aproveitamento máximos, conforme previstos nas disposições específicas contidas nos incisos I a III do artigo 3º da Lei 12.349/97, sem fachada ativa;
2. Ft = 0,5 (cinco décimos) os empreendimentos com usos incentivados: Residencial vertical (R2v), Uso misto com Residencial (R2v) e garagem (nR2-13) e hotéis (nR1-12), a serem aplicados somente sobre a parcela onerosa, no caso do empreendimento superar os coeficientes de aproveitamento máximos, conforme previstos nas disposições específicas contidas nos incisos I a III do artigo 3º da Lei 12.349/97, com fachada ativa;
3. Ft = 1,0 (um) para os empreendimentos com uso nR não incentivado, quando o coeficiente de aproveitamento for superior ao previsto na disposição contida no inciso III do artigo 17 da Lei 12.349/97 da OU Centro, ou seja, que requeiram audiência pública, (CA superior a 6,0), com ou sem fachada ativa;
4. Ft = 0,7 (sete décimos) para empreendimentos com uso nR, não incentivado, quando adotarem CA max menor ou igual a 6,0 , sem fachada ativa;
5. Ft = 0,5 (cinco décimos) para empreendimentos com uso nR, não incentivado, quando adotarem CA max menor ou igual a 6,0, com fachada ativa.
TPC PARA DENTRO DO PERÍMETRO DA OU CENTRO
USO Ft
1. Residencial: (R2v); Uso misto :(R2v + nR2-13); Hotel (nR1-12) com CA superior aos previstos nos incisos I a III do artigo 3º da Lei 12.349/97, sem fachada ativa. 0,7
(sobre o valor do Benefício econômico excedente ao CA superior aos previstos nos incisos I a III do artigo 3º da Lei 12.349/97, sem fachada ativa).
2. Residencial: (R2v); Uso misto: (R2v+ nR2-13); Hotel (nR1-12) com CA superior aos previstos nos incisos I a III do artigo 3º da Lei 12.349/97, com fachada ativa. 0,5
(sobre o valor do Benefício econômico excedente CA superior aos previstos nos incisos I a III do artigo 3º da Lei 12.349/97, com fachada ativa).
3. Não Residencial (nR) com CA superior a 6,0 (após Audiência Pública), com ou sem fachada ativa.
1,0
(Sobre o valor do Benefício Econômico Total).
4. Não Residencial (nR) com CA menor ou igual a 6,0; sem fachada ativa.
0,7
(Sobre o valor do Benefício Econômico Total).
5. Não Residencial (nR) com CA menor ou igual a 6,0 com fachada ativa.
0,5
(Sobre o valor do Benefício Econômico Total).
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo