Dispõe sobre as novas funcionalidades adicionadas ao sistema Hagape e os deveres a serem cumpridos pelas Concessionárias e por terceiros no âmbito dos contratos de concessão confiados normativamente à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA Nº 36 DE 27 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre as novas funcionalidades adicionadas ao sistema Hagape e os deveres a serem cumpridos pelas Concessionárias e por terceiros no âmbito dos contratos de concessão confiados normativamente à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (SP Regula), na forma do inciso V do artigo 10 da Lei 17.433 de 29 de julho de 2020 e dos art. 6º do Decreto 61.425 de 09 de junho de 2022:
Considerando o inciso V, do art. 10 da Lei Municipal n.º 17.433/2020 e inciso VI, do art. 6º do Decreto Municipal n.º 61.425/2022, que confere à Diretoria Colegiada a competência para exercer o poder normativo da SP Regula, por meio da expedição de resoluções, que deverão ser observadas por toda a Administração Pública Municipal, assim como pelas delegatárias de serviço público;
Considerando o art. 4º, § 2º, da Lei Municipal n. 17.180/2019, que estabelece as obrigações e responsabilidades dos estabelecimentos de saúde, tanto públicos como privados, no âmbito do dever de comunicação de todos os óbitos ocorridos no Município de São Paulo;
Considerando a centralidade dos direitos fundamentais dos usuários das concessões que têm por objeto os serviços funerários e cemiteriais do Município de São Paulo, especialmente na acepção do direito ao consentimento informado, ínsito à liberdade de contratação dos serviços oferecidos pelas Concessionárias;
Considerando os tópicos presentes na modelagem dos contratos de concessão, concernentes à promoção da dignidade humana e da justiça distributiva, tais como o direito à gratuidade, o pacote social, e os demais pacotes usados pela modelagem com o intuito de ampla modicidade tarifária e máxima universalidade do serviço público delegado, em favor das famílias paulistanas;
Considerando a busca por eficiência nas políticas públicas, por meio da implementação de tecnologia da informação;
RESOLVE:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º Esta Resolução tem por objeto dispor sobre os procedimentos a serem adotados no âmbito do sistema Hagape, pelas Concessionárias dos contratos de concessão n.º 53/SFMSP/22, 54/SFMSP/22, 55/SFMSP/22 e 60/SFMSP/22, por hospitais, estabelecimentos de saúde públicos ou particulares, bem como o Instituto Médico Legal e Serviço de Verificação de Óbitos da Capital, para comunicação e integração de dados entre sistemas.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – Agência (SP Regula): a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, representada, em seus atos, por sua Diretoria Colegiada;
II – Concessionária: pessoa jurídica ou consórcio de empresas a quem foi delegado, mediante processo de licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a prestação de um serviço público precedido ou não da execução de obra pública;
III – Usuário: pessoa física que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, dos serviços públicos funerários e cemiteriais;
IV – Sistema Hagape: sistema tecnológico integrado para a otimização da comunicação e da gestão de informações atinentes aos serviços funerários no Município de São Paulo;
V – Application Programming Interface (API): interface de programação de aplicação, que é um conjunto de regras ou protocolos que permite que softwares e aplicações se comuniquem e realizem trocas de dados, recursos e funcionalidades;
VI – Programa de Aprimoramento das Informações de Mortalidade (PRO-AIM): gestor municipal do Sistema de Informações sobre Mortalidade, responsável pelo envio e alimentação das informações, manutenção do sistema, acesso aos usuários e distribuição dos impressos de Declarações de Óbito.
VII – Sistema de Verificação de Óbitos da Capital: serviço público estratégico para determinar a causa de morte e que colabora para o diagnóstico da situação de saúde da capital, auxiliando na promoção de ações para esclarecer as causas de óbitos, com ou sem assistência médica, especialmente aqueles sob investigação epidemiológica;
VIII – Atestado de Óbito: documento elaborado por médico qualificado ou, em sua ausência, por duas pessoas qualificadas para atestar ou verificar a morte de determinado indivíduo;
IX – Declaração de Óbito: Documento emitido pelas Concessionárias para elaboração da certidão de óbito e obrigatório para realização de transporte de cadáveres;
X – Certidão de Óbito: Documento emitido pelas Unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais atestando, para fins jurídicos, o falecimento de determinado indivíduo
XI – Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato
XII – Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
XIII – Cadastro de Emissores de Declaração de Óbito: cadastro eletrônico atualizado dos estabelecimentos de saúde e demais autorizados legais à emissão de declaração de óbito (PRO-AIM), nos termos da Portaria n. 116/2009 do Ministério da Saúde;
XIV – Administrador de Usuários do Sistema: responsável legal designado pelo estabelecimento de saúde ou outro autorizado à emissão de declaração de óbito (PRO-AIM), responsável pelo cadastramento, descadastramento e recebimento de notificações no âmbito do Sistema Hagape.
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Resolução destinam-se a assegurar aos usuários dos serviços funerários e cemiteriais do Município de São Paulo o direito fundamental de acesso à informação, e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
II – Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
III – Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
IV – Desenvolvimento do controle social da administração pública.
CAPÍTULO 2
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À INFORMAÇÃO DE ÓBITO
Art. 4º Fica instituído o Cadastro de Emissores da Declaração de Óbito (PRO-AIM) de que trata a Portaria n. 116/2009 do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput é obrigatório a todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, abrangendo hospitais, clínicas, casas de repouso e demais emitentes da Declaração de Óbito (PRO-AIM).
Art. 5º O emissor da Declaração de Óbito (PRO-AIM), em seu cadastro, indicará um administrador de usuários do sistema, com responsabilidade legal de cadastrar e descadastrar usuários do sistema, bem como de receber notificações no âmbito das obrigações mencionadas na presente Resolução.
Art. 6º Para a aprovação do cadastro do emissor da Declaração de Óbito (PRO-AIM), deverão ser apresentados os atos constitutivos do estabelecimento, público ou privado, e documento apto à comprovação do vínculo legal entre o estabelecimento e o agente designado como administrador de usuários do sistema.
Parágrafo único. Durante o cadastro, deverão ser informados, pelo menos, o e-mail corporativo do representante legal, o comprovante de inscrição de CNPJ, o contrato social ou documento de constituição do órgão, além do documento que comprove o vínculo legal do representante ou termo de posse no cargo.
Art. 7º O Cadastro de Emissores da Declaração de Óbito (PRO-AIM) será administrado pela Gerência de Fiscalização de Serviços e Posturas da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (GFISP), com o apoio técnico e informacional de sua Gerência de Tecnologia da Informação (GTI).
Art. 8º As Concessionárias, os hospitais, o Instituto Médico Legal, o Sistema de Verificação de Óbitos, as casas de repouso e demais locais de falecimento e retirada de corpos do Município de São Paulo devem informar o falecimento e as respectivas informações relacionadas por meio do sistema Hagape.
§ 1º A inserção dessas informações deve ocorrer em até 4 (quatro) horas após a emissão do Atestado de Óbito.
§ 2º Para que o estabelecimento esteja habilitado para preencher a Declaração de Óbito, é necessário realizar o cadastro prévio no site hagape.spregula.sp.gov.br.
Art. 9º Todas as Concessionárias ficam obrigadas a fazer uma consulta prévia do óbito por meio do Hagape ou da integração de seu sistema com o Hagape, utilizando-se, em ambos os casos, o número do PRO-AIM.
Parágrafo único. A consulta mencionada no caput deve ser feita como primeiro ato de atendimento, objetivando que a Concessionária receba automaticamente todos os dados do falecimento.
CAPÍTULO 3
DAS OBRIGAÇÕES RELATIVAS À API
Art. 10. As Concessionárias dos serviços funerários e cemiteriais ficam obrigadas a encaminhar, por meio eletrônico e na forma indicada pela Gerência de Tecnologia de Informação da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo (GTI), todos os dados relativos ao relatório gerencial, ao relatório operacional, à contratação por usuários do serviço, à concessão de gratuidades, ao cadastramento de receitas e a ocorrências em locais públicos integrantes da concessão.
Art. 11. As Concessionárias dos serviços funerários e cemiteriais deverão enviar os dados detalhados referentes à contratação de seus serviços através da API de integração da Agência em até 4 (quatro) horas do término da contratação.
§ 1º Os dados de contratação deverão seguir o padrão da tabela de códigos de serviços e pacotes da Agência, presente na documentação de integração da API, que no interesse do aprimoramento técnico e informacional, encontram-se sujeitos à dinâmica própria de incrementos tecnológicos por parte da Gerência de Tecnologia de Informação (GTI);
§ 2º Em caso de alteração dos dados de uma contratação que ocorra posteriormente à sua conclusão e o envio, o sistema da concessionária deverá usar o método de atualização da API para informar os dados alterados.
§ 3º Após a homologação da integração e o início do uso em ambiente de produção, ficam as Concessionárias obrigadas e enviar, através da mesma API, os dados retroativos de todas as contratações desde o início da concessão, contendo receitas tarifárias tipo A, receitas tarifárias tipo B e receitas acessórias, em até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Resolução.
Art. 12. Como medida de aperfeiçoamento da simetria informacional na contratação dos serviços funerários e cemiteriais pelos usuários, deverá ser entregue ao acompanhante do falecido nova cartilha de contratação, que será gerada automaticamente na última etapa do informe de óbito.
§ 1º A cartilha de contratação a que ser refere o caput conterá os elementos necessários ao exercício do direito de informação dos usuários dos serviços.
§ 2º A cartilha será enviada automaticamente de forma digital no e-mail e telefone informado no sistema Hagape ou poderá ser impressa a critério do usuário.
Art. 13. Todas as ocorrências que acontecerem dentro das dependências de locais públicos administrados pelas Concessionárias, como cemitérios, velórios, agências funerárias e demais estabelecimentos vinculados aos contratos de concessão, devem ser informadas no módulo de ocorrência do Hagape em até 1 (uma) hora.
§ 1º O preenchimento deve ser feito de forma detalhada, fornecendo o maior número possíveis de informações de forma clara e objetiva.
§ 2º Todas as ocorrências devem conter fotografias para ilustrar e evidenciar claramente a ocorrência.
§ 3º A evolução dos trabalhos para solucionar os danos ou impactos decorrentes da ocorrência também devem ser informados à medida que forem sendo executados.
§ 4º Ao final da ocorrência, quando todos os impactos estiverem solucionados, a ocorrência deve ser encerrada pela concessionária.
Art. 14. Todos os pleitos de inclusão de novos itens adicionais de receitas tarifárias tipo B devem ser solicitadas dentro do formulário de solicitação no Hagape, e seguirão o trâmite adequado para autorização pela Gerência Setorial.
§ 1º Enquanto o formulário de solicitação não estiver disponível no Sistema Hagape, o procedimento atual será mantido, devendo possuir, contudo, um código de identificação de produto, cadastrado pela SP Regula, associado a cada item.
§ 2º Deverá ser enviado a SP Regula uma lista com todos os itens já aprovados que estão autorizados a ser comercializados, para que seja criado um código de identificação correspondente a cada um.
Art. 15. As receitas acessórias que compõem a contratação dos serviços funerários deverão estar previamente cadastradas no sistema Hagape, com código de identificação próprio previamente atribuído após autorização formal da Gerência Setorial.
Parágrafo único. Deverá ser enviado à SP Regula uma lista com todos os itens já aprovados que estão autorizados a ser comercializados, para que seja criado um código identificador correspondente a cada um.
CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Casos omissos, na aplicação e na interpretação desta Resolução, serão resolvidos pela Diretoria Colegiada, com apoio da Superintendência de Regulação.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo