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REGIMENTO INTERNO SUBPREFEITURA DO BUTANTÃ – SUB/BT Nº 5 de 17 de Agosto de 2021

Regimento Interno do Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz - CADES BUTANTÃ.

CONSELHO REGIONAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E CULTURA DE PAZ – CADES BUTANTÃ

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º - Consideram-se princípios norteadores do Conselho: a transparência, a universalidade, a legalidade, a moralidade, a precaução, a prevenção, a impessoalidade, a publicidade, a eficiência e a cultura de paz com base na participação popular, na tomada de decisões e formulação de políticas públicas socioambientais.

CAPÍTULO II - DA NATUREZA

Art. 2º - O CADES-BT tem natureza participativa e consultiva, sendo diretamente vinculado à Subprefeitura Butantã, conforme a Lei Municipal nº 14.887 de 15/01/2009.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º - O Conselho tem como atribuições (Art. 51 da Lei Municipal nº. 14.887/09):

I - colaborar na formulação da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Cultura da Paz, por meio de recomendações e proposições de planos, programas e projetos ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, à Subprefeitura Butantã, à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA, à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME e aos demais órgãos interessados;

II - apoiar a implementação, no âmbito da Subprefeitura Butantã, do Programa A3P – Agenda Ambiental na Administração Pública, assim como da Agenda 2030 com os 17 Objetivos do Desenvolvimento Sustentável conforme Portaria nº 9/SVMA-G/2015;

III - apoiar a implementação do Plano Diretor Estratégico e do Plano Regional Estratégico em questões relacionadas à proteção do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e da cultura de paz;

IV - fomentar a cultura e os ideais de sustentabilidade, apoiando ações públicas ou privadas de conservação do meio ambiente, de promoção do desenvolvimento sustentável e da cultura de paz;

V - promover a participação social em todas as atividades da Subprefeitura relacionadas à proteção do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e da cultura de paz;

VI - receber propostas, denúncias e críticas relacionadas à proteção do meio ambiente, à promoção do desenvolvimento sustentável e cultura de paz, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos encaminhamentos e esclarecimentos necessários;

VII - promover ações conjuntas com outros Conselhos que atuem na região da Subprefeitura Butantã; VIII - elaborar, aprovar, alterar e atualizar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO IV - DOS OBJETIVOS

Art. 4º - Consideram-se objetivos gerais do CADES-BT:

I - ampliar a participação popular na formulação de políticas públicas socioambientais;

II - apontar encaminhamentos para a integração da agenda ambiental com as agendas de desenvolvimento econômico, social e demais agendas das políticas públicas, dentro das diretrizes de desenvolvimento sustentável e cultura de paz;

III - apoiar e estimular a educação ambiental em todos os níveis e foros;

IV - apoiar ações de conscientização pública para o equilíbrio ambiental, preservação, recuperação, requalificação e melhoria do patrimônio público e uso coletivo;

V - manifestar-se sobre as matérias de sua competência legal, regulamentar e regimental, principalmente sobre os estudos e relatórios de impacto ambiental – EIA/RIMA, referentes a projetos de interesse local.

CAPÍTULO V - DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º - O CADES-BT é composto por 16 (dezesseis) membros, todos com seus respectivos suplentes, sendo:

I - 8 (oito) representantes e 8 (oito) suplentes da Sociedade Civil, eleitos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, que residem ou trabalham na área de abrangência da Subprefeitura Butantã,

II – Pelo Poder Público Municipal:

a) 01 (uma) representgante da Subprefeitura Butantã;

b) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente (SVMA);

c) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Educação (SME);

d) 01 (uma) representante da Secretaria Municipal de Saúde (SMS); e) Representantes de outras Secretarias Municipais interessadas não ultrapassando o número de 4 (quatro).

Art. 6º - Os Conselheiros eleitos representam a região de abrangência da Subprefeitura Butantã e seus respectivos setores, independentemente do distrito que o elegeu.

Art. 7º - Só poderá participar como Conselheiro representante do Poder Executivo Municipal junto ao CADES-BT, o servidor que, atendendo às atribuições do CADES, tiver sido indicado formalmente pela respectiva Secretaria. A sua eventual substituição deverá ser justificada pelo órgão público.

Art. 8º - No caso da saída de Conselheiro, o mesmo será substituído por Suplente, conforme artigo 22 deste regimento.

Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitidas 02 (duas) reconduções, por igual período.

Art. 10º - As funções dos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante, vedada, porém, sua remuneração a qualquer título.

Art. 11º – Deverá constar em Ata a alteração da composição do Conselho quando houver:

a)- exclusão do Conselheiro conforme o Artigo 22 deste Regimento;

b)- renúncia do Conselheiro;

c)- remanejamento do Conselheiro do Poder Executivo;

d)- licença da função de Conselheiro que se candidatar a cargo eletivo público conforme Artigo 24 deste Regimento.

Art. 12º - Caberá à Subrefeitura garantir a estrutura mínima necessária à realização das reuniões e ao desenvolvimento das atividades do CADES-BT, podendo contar com o apoio das Secretarias Municipais envolvidas.

CAPÍTULO VI - DA COORDENAÇÃO

Art. 13º - O CADES-BT é coordenado por uma Mesa Diretora com a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Secretário;

III - Assistente Administrativo.

§1º - O Presidente do CADES-BT é o Subprefeito do Butantã, em atendimento ao §1º do Art. 52 da Lei Municipal 14.887/09.

§2º - Em sua eventual ausência o Presidente deverá designar um substituto, por escrito, podendo ser servidor de sua equipe ou um dos conselheiros titulares, observadas as disposições contidas no Artigo 14º deste Regimento.

§3º - O Assistente Administrativo é indicado pelo Presidente do CADES-BT. §4º - O Secretário será escolhido entre os conselheiros da Sociedade Civil, pelo Pleno, para atuar por 3 meses, podendo ser reconduzido.

Art. 14º - Compete ao Presidente:

I - presidir as reuniões e os trabalhos do CADES-BT;

II - convocar reuniões e os trabalhos do CADES-BT;

III – exercer, nas reuniões, o direito de voto de qualidade ou desempate;

IV - manter articulação com órgãos técnicos e administrativos competentes, bem como com o Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES;

V - representar o Conselho judicial e extrajudicialmente;

§1º - O CADES-BT poderá ser representado nas solenidades e atos oficiais pelos membros do Conselho, desde que aprovado pelo Pleno. §2º - A emissão e encaminhamento de documentos formais do CADES/BT deverão ser feitos pelo Gabinete do Subprefeito, seu presidente, ficando facultado aos conselheiros protocolar documentos em órgãos públicos, desde que haja a concordância do pleno em reunião.

Art. 15º - Compete ao Secretário, escolhido pelos conselheiros a cada reunião:

I - auxiliar na organização da pauta para as reuniões plenárias;

II - elaborar as atas das reuniões do CADES-BT, podendo para isso contar com a ajuda dos demais conselheiros em sistema de rodízio;

III - divulgar a pauta e a ata das reuniões aos Conselheiros e Suplentes através de correio eletrônico, aguardando 72 (setenta e duas) horas para manifestações dos Conselheiros para possíveis retificações;

IV- dirigir e orientar as discussões, concedendo a palavra aos Conselheiros, Suplentes e convidados, coordenando os debates, neles intervindo para esclarecimentos e para sanar questões de ordem.

Art. 16º - Compete ao Assistente Administrativo:

I - manter em perfeita ordem e organização os serviços de arquivo, os livros e demais documentações recebidas ou produzidas pelo CADES-BT em arquivo específico nas dependências da Subprefeitura Butantã;

II - anexar ou compilar as atas de reunião no Livro Ata do Conselho;

III - encaminhar os processos e correspondências aos órgãos competentes;

IV - tomar as providências necessárias para a instalação e funcionamento das reuniões do Conselho;

V - custodiar documentos que devem ser submetidos ao exame do Conselho até a reunião seguinte.

Art. 17º - O CADES-BT deve contar com suporte técnico e infraestrutura da Subprefeitura Butantã, no auxílio dos seus trabalhos, de acordo com a Lei Municipal Nº 14.887 de 15/01/2009.

Art. 18º - Os documentos, expedientes ou requerimentos elaborados conforme decisão do Conselho deverão ser assinados, quando isto se fizer necessário, pelo Presidente do Conselho e pelo Secretário.

CAPÍTULO VII - DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 19º - O plenário do CADES-BT, com sessões públicas ordinárias e extraordinárias, é o fórum de deliberação observando-se o Artigo 51, incisos de I a VIII, da Lei Municipal 10.887 de 15/01/2009.

Art. 20º - As reuniões do Conselho devem ser ampla e previamente divulgadas, com participação livre a todos os cidadãos interessados que residam ou trabalhem na área de abrangência da Subprefeitura Butantã, com direito a voz.

§1º - os Conselheiros poderão solicitar a participação de convidados ou especialistas em assuntos do seu interesse, mediante prévio agendamento aprovado pela maioria dos conselheiros;

§2º - o período destinado a manifestações dos cidadãos presentes será limitado a três minutos por pessoa podendo ser prolongado ou reduzido de acordo com a disponibilidade de tempo.

§3º: - no momento do credenciamento, o participante deverá indicar o distrito em que reside ou trabalha, e se pleiteia manifestar-se perante o Conselho.

Art. 21º - O cronograma anual das reuniões ordinárias deve ser aprovado na última reunião ordinária do ano.

§1º - As reuniões devem ser realizadas em até duas horas, facultada a prorrogação ou antecipação deste prazo, mediante consulta ao plenário.

§2º - As reuniões ordinárias devem ter início às 19:00 h, independente de quórum.

§3º - Nas ocasiões de votação é necessária a presença mínima de cinqüenta por cento mais um do número de Conselheiros devidamente credenciados.

Art. 22º - Reuniões extraordinárias podem ser convocadas com prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, admitindo-se a comunicação por meio eletrônico, via Internet, incluindo a pauta.

Parágrafo único - As deliberações em reuniões extraordinárias somente poderão ocorrer com a presença mínima de cinqüenta por cento mais um do número de Conselheiros credenciados, seguindo a mesma regra das reuniões ordinárias.

Art. 23º - A ausência não justificada, às reuniões plenárias, de Conselheiro Titular da Sociedade Civil em até 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, ensejará na exclusão do Conselheiro e na substituição pelo Suplente na ordem de votação.

Parágrafo único: As justificativas apresentadas pelos Conselheiros da Sociedade Civil, devem ser apreciadas pelo CADES-BT, cabendo a decisão ao plenário quanto a acatar ou não.

Art. 24º - A ausência não justificada, às reuniões plenárias, de Conselheiro representante indicado do Poder Executivo da PMSP, componente do CADES-BT, em até 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas, no período de 1 (um) ano, ensejará na comunicação oficial e imediata à Secretaria, órgão ou Subprefeitura que promoveu a indicação com pedido formal de substituição pelo Suplente ou apresentação por escrito de novo nome.

Parágrafo único: As justificativas apresentadas pelos Conselheiros representantes do Poder Executivo devem ser apreciadas pelo CADES-BT, cabendo a decisão ao plenário quanto a acatar ou não.

Art. 25º - Os Conselheiros que se candidatarem a cargo eletivo público devem solicitar seu afastamento como membro do CADES-BT com antecedência mínima de 6 (seis) meses da realização das eleições.

Art. 26º - Os Grupos de Trabalho (GTs) poderão ser criados por deliberação do Conselho, baseados em necessidades observadas pelo pleno de aprofundamento em alguma temática. Estes grupos são consultivos, apresentando relatório ao Pleno e extinguindo-se ao término do trabalho. Os GTs constituídos deverão indicar um relator e fixar o prazo para conclusão dos trabalhos.

CAPÍTULO VIII - DO VOTO

Art. 27º - Somente os membros do Conselho têm direito a voto.

I - na ausência do Conselheiro Titular representante do Poder Executivo, seu suplente terá direito a voto.

II - na ausência de Conselheiro Titular da Sociedade Civil, o conselheiro suplente assumirá a titularidade naquela reunião pela ordem de votação, tendo direito a voto.

CAPÍTULO IX - DA PROGRAMAÇÃO

Art. 28º - Para organização da reunião, a Mesa Diretora seguirá a sequência de 7 (sete) partes:

I – Apresentaçao da pauta da reunião;

II – Leitura e aprovação da ata da última reunião;

III - Informes Gerais;

IV – Pontos em Discussão – Ordem do Dia destinada à discussões e deliberações das matérias previstas na pauta previamente acordada;

V – requerimentos, propostas e encaminhamentos apresentados;

VI – verificação de pendências;

VII – assuntos diversos.

§1º - Os informes não comportam discussão e votação, caso seja necessário, poderão ser incluídos em pauta de reunião seguinte.

§2º - Para apresentação de informes serão destinados 3(três) minutos, prorrogáveis a critério do plenário.

CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29º – Os trabalhos do Conselho deverão ser divulgados através de boletins semestrais, por intermédio da Assessoria de Comunicação desta Subprefeitura.

Art. 30º – O Regimento Interno poderá ser modificado pelo Conselho, mediante a apresentação de proposta de resolução que o altere e o reforme, assinada por, no mínimo, 3(três) Conselheiros. Apresentado o projeto de resolução que altere o Regimento, este será distribuído aos Conselheiros para exame e proposição de emendas, com a antecedência mínima de 30(trinta) dias da reunião em que será submetido ao Conselho e na qual será votada a proposta de modificação, sendo aprovada se houver concordância da maioria dos conselheiros.

Art. 31º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno deverão ser dirimidos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES/SVMA/

Art. 32º - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 33º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo