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REGIMENTO INTERNO SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO – SG Nº 1 de 4 de Setembro de 2020

Regimento Interno nº 001/2020 do Comitê Gestor para atuação perante a Entidade Fechada de Previdência Complementar do Município de São Paulo

Regimento Interno nº 001/2020 do Comitê Gestor para atuação perante a Entidade Fechada de Previdência Complementar do Município de São Paulo

REGIMENTO INTERNO

O Comitê Gestor para atuação perante a Entidade Fechada de Previdência Complementar externa - EFPC elaborou, votou e aprovou o seu REGIMENTO INTERNO que publica a seguir:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O presente Regimento Interno regulamenta a composição, as atribuições e o funcionamento do Comitê Gestor, que será o órgão responsável pelo acompanhamento e fiscalização da gestão do plano de benefícios previdenciários complementar, bem como definirá as estratégias para as aplicações financeiras para atuação perante a Entidade Fechada de Previdência Complementar, que será responsável por administrar os recursos do Regime de Previdência Complementar – RPC, conforme artigo 26º da Lei nº 17.020, de 27 de dezembro de 2018 e parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 58.747, de 09 de maio de 2019.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º. O Comitê Gestor para atuação perante a Entidade Fechada de Previdência Complementar do Município de São Paulo é composto, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 58.747, de 09 de maio de 2019, por 08 (oito) membros, sendo:

I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal;

II - 2 (dois) representantes do Poder Legislativo, representando a Câmara Municipal de São Paulo e o Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

III - 4 (quatro) representantes dos participantes e assistidos do Regime de Previdência Complementar.

§ 1º O Presidente do Comitê Gestor será indicado pelo Prefeito dentre os membros do Comitê.

§ 2º Os representantes elencados no inciso III do “caput” deste artigo serão escolhidos dentre os participantes e assistidos do Regime de Previdência Complementar, por meio de eleição realizada na forma de regulamento específico.

§ 3º Os representantes dos participantes e assistidos investidos como membros do Comitê Gestor, terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

§ 4º Na ausência definitiva de qualquer representante dos participantes e assistidos do Regime de Previdência Complementar, será escolhido novo representante, o próximo mais votado, que será empossado na vaga para a conclusão do mandato.

§ 5º Os membros do Comitê Gestor deverão possuir curso superior completo e atender o seguinte:

I – comprovado conhecimento da legislação previdenciária; ou

II – experiência no exercício de atividades nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.

§ 6º Para a primeira investidura como membro do Comitê Gestor nas vagas de representantes dos participantes e assistidos do Regime de Previdência Complementar, o Prefeito nomeará os membros dentre os atuais representantes dos servidores que atuam nos Conselhos Deliberativo e Fiscal do IPREM, titulares ou suplentes.

§ 7º A remuneração dos membros do Comitê Gestor corresponderá a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) da remuneração do Presidente da Entidade Fechada de Previdência Complementar com a qual a administração firmar parceria.

§ 8º O valor da remuneração a que se refere o "caput" deste artigo será mensal e pago em parcela única, independentemente da quantidade de reuniões realizadas no mês.

§ 9º A remuneração fixada no "caput" deste artigo será devida somente após a publicação, no Diário Oficial da União, da aprovação do regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários do Regime de Previdência Complementar pela autoridade competente.

CAPÍTULO III – DAS RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DO COMITÊ GESTOR

Art. 3º. Constituem obrigações dos membros do Comitê Gestor:

I - apresentar-se às reuniões do Comitê Gestor, delas participando, sendo-lhes assegurado fazer o uso da palavra, bem como, formular proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria concernente às atribuições do Comitê e realizar os cometimentos inerentes ao exercício do mandato de membro do Comitê;

II - desempenhar as atribuições para as quais foram designados, delas não se escusando, exceto por motivo justificado, que será apreciado pelo Comitê Gestor;

III - apresentar, dentro do prazo estabelecido, pareceres que lhes forem solicitados;

IV - ser fiel depositário, para efeitos legais e administrativos, de processos, papéis, documentos e outros expedientes, quando recebidos para estudos ou pareceres;

V - comunicar ao Presidente do Comitê Gestor, para providências deste, quando por justo motivo, não puder comparecer às sessões;

VI - participar de atividades formativas deliberadas pelo Comitê Gestor;

VII - elaborar e atualizar o Plano de Trabalho Anual; VIII - cumprir este Regimento.

Art. 4º. Os membros do Comitê Gestor, somente poderão ser afastados de suas funções de membro depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas no mesmo exercício.

§ 1º. Em caso de afastamento temporário ou impedimento, o membro do Comitê Gestor deverá justificar a sua ausência às reuniões, por escrito e/ou meio eletrônico, com antecedência, hipótese que será representado por seu suplente.

§ 2º. Fica interrompida a contagem das ausências, de que trata o caput deste artigo, nos casos de impedimento legal, tais como: férias, licença médica, licença gala, licença nojo e outros.

CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA

Art. 6º. Compete ao Comitê Gestor, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 58.747, de 8 de maio de 2019:

I - manifestar-se sobre a indicação do atuário e de auditores independentes do respectivo plano;

II - manifestar-se sobre a escolha dos gestores da carteira de investimentos, acompanhando os resultados, podendo solicitar as substituições quando os resultados não atenderem às expectativas;

III - parametrizar a política de investimentos do exercício subsequente que se revele mais adequada ao perfil da massa de participantes do plano;

IV - acompanhar a política de investimentos em execução, verificando a adequação e a aderência dos investimentos aos seus parâmetros;

V - propor alterações no regulamento do plano de benefícios;

VI - acompanhar os balancetes mensais obrigatórios, solicitando da área técnica responsável da Entidade Fechada de Previdência Complementar os esclarecimentos que julgar pertinentes;

VII - fornecer à Diretoria Executiva da Entidade Fechada de Previdência Complementar as informações necessárias sobre o respectivo plano de benefícios;

VIII - fornecer aos órgãos municipais informações relativas ao plano de benefícios, no âmbito de sua competência;

IX - solicitar às áreas técnicas da Entidade Fechada de Previdência Complementar estudos, pareceres e documentos relativos ao plano de benefícios;

X - participar do sistema de controle de riscos implantado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, avaliando, continuamente, os procedimentos que possam identificar possíveis riscos;

XI - identificar as deficiências de controle, reportando-as em tempo hábil à Diretoria Executiva da Entidade Fechada de Previdência Complementar;

XII - adotar as medidas necessárias, no âmbito de sua competência, de modo a assegurar a devida transparência da gestão do plano de benefícios aos participantes, assistidos e patrocinadores;

XIII – elaborar, alterar ou adequar o seu Regimento Interno.

CAPÍTULO V - DAS REUNIÕES

Art. 7º - O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Comitê, pelo Prefeito, ou por pelo menos, 2 (dois) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º - Fica facultada a presença dos membros suplentes nas reuniões, mediante convite, com direito a manifestação nos assuntos tratados.

§ 2º - O membro suplente do Comitê Gestor terá direito a voto na ausência do membro titular do Comitê Gestor.

§ 3º - Para efeito de frequência do servidor em seu local de trabalho, a participação dos membros do Comitê Gestor será comprovada mediante a publicação da Ata no Diário Oficial da Cidade de São Paulo;

Art. 8º. Nas reuniões ordinárias do Comitê Gestor os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

I - verificação do número de membros presentes;

II - comunicações do Presidente do Comitê Gestor;

III - conhecimento, discussão e deliberação de matérias da pauta pré-estabelecidas, expedientes, processos e demais documentos de interesse do Comitê Gestor;

IV - manifestação dos membros do Comitê Gestor;

V - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião;

VI - convocação para a reunião subsequente e encerramento;

Art. 9º. É ato administrativo do Comitê Gestor deliberar sobre assuntos de sua competência, os quais, dependendo de sua relevância, serão votados e veiculados por meio de resoluções, que serão numeradas anualmente a partir do número 1 (um).

Art. 10. A votação será nominal, e eventual voto divergente será redigido pelo seu prolator, se assim entender necessário, e anexado ao respectivo termo de deliberação da maioria, consignando-se o fato em ata.

CAPÍTULO VI - DAS ATAS

Art. 11. As reuniões serão registradas em atas, as quais serão lidas para fins de aprovação, assinadas pelos presentes via Sistema SEI, e posteriormente publicadas no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 1º. As atas deverão ser juntadas em processo SEI, e remetidas cópias aos membros do Comitê Gestor por meio eletrônico, quando solicitado.

§ 2º. As atas serão aprovadas e assinadas no máximo até a próxima sessão agendada e publicada no dia seguinte da assinatura.

Art. 12. As atas das reuniões do Comitê Gestor mencionarão:

I - o dia, o mês e o ano da reunião, assim como o local em que foi realizada;

II - o número de ordem da reunião;

III - o nome do Presidente e de quem secretariou os trabalhos; IV - nome dos membros presentes;

V - registros dos suplentes presentes;

VI - as comunicações do Presidente;

VII - matérias objeto de discussão ou deliberação;

VIII - manifestações de interesse dos membros do Comitê Gestor e seus votos, quando contrários à maioria, e mais o que ocorrer.

IX - Comunicações e/ou justificativas de ausências.

CAPÍTULO VII - DO “QUORUM”

Art. 13. As reuniões do Comitê Gestor somente serão instaladas quando presentes na sessão no mínimo 05 (cinco) membros, sendo 3 (três) representantes dos participantes e assistidos do Regime de Previdência Complementar, 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal e 1 (um) representante do Poder Legislativo.

Parágrafo único. Se a primeira chamada não alcançar o “quorum” estabelecido no “caput”, o Presidente fará outra, meia hora mais tarde; persistindo a insuficiência de presenças para o início da reunião, o Presidente a cancelará designando-a para uma próxima data.

Art. 14. Somente pelo voto convergente da maioria dos membros presentes deliberar-se-á sobre as matérias submetidas ao Comitê Gestor.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. As propostas de alteração deste Regimento, assim como a solução tanto das dúvidas na sua aplicação, como dos casos omissos, serão tomadas pelo voto da maioria dos membros deste Comitê Gestor.

Art. 16. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo