CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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REGIMENTO INTERNO SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC Nº 91.609 de 15 de Setembro de 2017

Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR.

COORDENAÇÃO DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL-COMPIR

TÍTULO I

DO CONSELHO

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 1º Fica estabelecido o Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, doravante denominado COMPIR, vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, compondo-se de 10 (dez) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, nos termos da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013.

Artigo 3º O mandato dos (as) Conselheiros (as) é de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Parágrafo único. O mandato é contado ininterruptamente a partir da posse.

Artigo 4º Os (as) Conselheiros (as) tomam posse formalmente perante o titular da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, com a assinatura do termo respectivo.

Artigo 5º o prazo para a posse é de 30 (trinta) dias, contados da nomeação, salvo motivo decorrente de caso fortuito ou de força maior.

Parágrafo único. O Conselheiro eleito que não tomar posse no prazo estipulado perderá o mandato e será substituído pelo primeiro suplente.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

Artigo 6º Os (as) Conselheiros (as) tem as seguintes obrigações:

I – participar das sessões Plenárias para as quais forem regularmente convocados;

II – guardar sigilo das informações ou providências deliberadas pelo Conselho que tenham caráter sigiloso;

III – acusar os impedimentos que lhes afetem, comunicando-os de imediato ao (à) Presidente;

IV – despachar os expedientes que lhes forem distribuídos;

V – cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regimentais;

VI – integrar as Comissões para as quais for designado;

VII – assinar o livro de presença das sessões Plenárias e das Comissões;

VIII – representar o Conselho sempre que indicado pelo (a) Presidente mediante documento oficial.

Artigo 7º O (a) Conselheiro (a) está impedido (a) de exercer suas funções nos

expedientes:

I – em que for parte;

II – em que interveio como mandatário da parte;

III – quando for amigo íntimo, cônjuge, parente ou inimigo capital de terceiro interessado na deliberação do conselho.

Artigo 8º Os (as) Conselheiros (as) têm os seguintes direitos:

I – tomar lugar das reuniões do Plenário ou das Comissões as quais hajam sido eleitos, usando da palavra e proferindo voto;

II – registrar em ata o sentido dos seus votos ou opiniões manifestados durante as sessões do Plenário ou das Comissões para as quais hajam sido eleitos, juntando, se entenderem conveniente, seus votos escritos;

III – eleger e serem eleitos integrantes das Comissões instituídas pelo Plenário do Conselho;

IV - requerer inclusão na ordem dos trabalhos de assunto que julgar relevante para a manifestação do Conselho;

V – elaborar projetos, estudos e propostas sobre a matéria de competência do Conselho e apresentá-los nas sessões Plenárias e das Comissões, respeitada a pauta de deliberação;

VI - propor o convite de especialistas, representantes de entidades da sociedade civil ou autoridades públicas para prestar esclarecimento sobre questões pertinentes a competência do Conselho;

VII – obter informações sobre as atividades do Conselho, tendo acesso a atas e documentos a ela referentes;

VIII – pedir vista de expediente;

IX – gozar de licenças deferidas pelo Plenário do Conselho;

X – estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;

XI – apresentar propostas de moções, recomendações ou resoluções sobre assuntos relativos à política de promoção da igualdade racial;

XII – zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância.

Artigo 9º A renúncia ao cargo de Conselheiro deverá ser formulada por escrito ao Gabinete Executivo do Conselho.

Artigo 10. Durante o cumprimento do mandato, se algum Conselheiro perder o pleno gozo de seus direitos civis, o Gabinete Executivo levará o fato ao conhecimento do Plenário que deliberará sobre a perda do mandato.

Artigo 11. Os pedidos de licença serão requeridos com a indicação do período, sendo que o marco inicial de contagem do prazo será o primeiro dia em que passar a ser usufruída.

§ 1º Não poderá ser concedida licença superior a 120 (cento e vinte) dias, exceto nos casos previstos em lei.

§ 2º Os pedidos de licença serão encaminhados ao Gabinete Executivo do Conselho, que os submeterá ao Plenário na primeira sessão subsequente.

§ 3º A licença só poderá ser concedida uma vez por ano, exceto por razões de caso fortuito ou força maior.

CAPÍTULO II

DOS CONSELHEIROS

Artigo 12. No desenvolvimento de suas atividades, o Conselho não fará qualquer distinção de raça, cor, gênero, origem, orientação sexual, condição social, credo religioso ou posição política.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13. São órgãos do Conselho:

I – Plenário;

II – Gabinete Executivo;

III – Comissões.

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

Artigo 14. O Plenário é o órgão soberano do Conselho, composto por todos (as) os (as) Conselheiros (as) empossados (as).

Artigo 15. O Plenário decidirá por maioria simples, exceto nos casos previstos nesse regimento.

Artigo 16. Cabe ao Plenário:

I – formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração direta e Indireta municipal, atividades que visem à defesa de políticas de promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra e outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito e a discriminação racial e reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico e financeiro, social, político e cultural, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas;

II – assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e a execução de programas do Governo Municipal, nas questões relativas à promoção da igualdade racial, com o objetivo de defender seus direitos e interesses;

III – desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à competência material do Conselho;

IV – sugerir a elaboração de projetos de lei que visem assegurar e ampliar os direitos  relativos à promoção da igualdade racial e eliminar da legislação municipal toda e qualquer disposição discriminatória;

V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável à promoção da igualdade racial;

VI – auxiliar no desenvolvimento de projetos que promovam a igualdade racial e exclua todo e qualquer tipo de discriminação;

VII – estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

VIII – elaborar notas técnicas, de ofício ou a requerimento de anteprojetos de lei relativos à promoção da igualdade racial;

IX – apoiar atividades de promoção da igualdade racial, bem como promover entendimentos e intercâmbio com organizações nacionais e internacionais;

X – aprovar o planejamento estratégico do Conselho;

XI – aprovar a proposta de programação e orçamento anual do Conselho;

XII – apreciar o relatório anual de atividades do Conselho;

XIII – criar Comissões e eleger os seus membros, garantido o direito de votar e ser votado para cada conselheiro empossado;

XIV – adotar e estabelecer para todos os órgãos do Conselho, práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência de participação no respectivo processo decisório;

XV – conceder licença a Conselheiro;

XVI – apreciar arguição de impedimento contra seus membros;

XVII - deliberar sobre perda de mandato de conselheiro empossado nos casos previstos neste regimento;

XVIII – deliberar sobre alterações no presente regimento;

XIX – resolver os casos omissos e duvidosos referentes à interpretação e aplicação do presente regimento.

Parágrafo único. Para as deliberações referentes aos incisos XVII, XVIII e XIX é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à sessão especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos Conselheiros empossados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

CAPÍTULO III

DO GABINETE EXECUTIVO

Artigo 17. O Gabinete Executivo do Conselho é composto:

I – por um (a) Presidente (a), escolhido (a) em eleição realizada entre os membros do Conselho e designada pela Coordenação de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

II – por um (a) Vice-Presidente (a), escolhido (a) em eleição realizada entre os membros do Conselho;

III – por um (a) Secretário (a), escolhido (a) em eleição realizada entre os membros do Conselho.

Parágrafo único. As eleições serão por meio de votação secreta e nominal, com valor igual para todos, sendo que os candidatos a Presidente, Vice-Presidente e Secretário (a) serão eleitos (as) por maioria absoluta dos membros do Conselho.

Artigo 18. Compete ao (à) Presidente (a):

I – convocar e presidir as sessões Plenárias, podendo limitar a duração das intervenções e dos debates;

II – chamar à ordem todo aquele que se comporte de forma inadequada, descortês, inconveniente, desrespeitosa, indecorosa ou de qualquer outra forma imprópria durante as sessões, extrapole o tempo previamente estipulado para debate ou aborde assunto alheio ao objeto de deliberação do Conselho;

III – dispor sobre a suspensão da sessão quando houver motivo relevante e justificado, fixando a data e a hora que deva ser reiniciada;

IV – velar pelas prerrogativas do Conselho;

V – decidir as questões de ordem ou submetê-las ao Plenário, quando julgar necessário;

VI – presidir a apuração de votos dos Conselheiros nas sessões;

VII – executar e fazer executar as deliberações do Conselho;

VIII – relatar as arguições de impedimento;

IX – proferir voto somente em caso de empate;

X – representar o Conselho perante demais órgão ou autoridades;

XI – realizar prestação de contas da sua gestão;

XII - escolher o relator para elaboração de parecer do Conselho;

XIII – convocar as sessões ordinárias, extraordinárias e solenes.

Artigo 19. Compete ao (à) Vice-Presidente (a):

I – substituir o (a) Presidente (a) em suas faltas, licenças e impedimentos;

II – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao (à) Presidente (a).

Artigo 20. Compete ao (à) Secretário (a):

I – secretariar as sessões do Conselho e redigir as atas;

II – publicar todas as notícias das atividades do Conselho;

III – zelar, abrir, rubricar e encerrar os livros da Secretaria;

IV – publicar os editais de convocação para as sessões do Conselho;

V – assinar a correspondência relativa ao expediente do Conselho.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

Artigo 21. O Plenário poderá criar Comissões temporárias ou permanentes, compostas por seus membros, para:

I – o estudo de temas e atividades de interesse do conselho ou relacionadas com a sua competência;

II – executar, gerenciar e monitorar os programas, projetos e ações do Conselho, ressalvadas as competências, previstas na legislação e neste regimento, do Plenário e do Gabinete Executivo.

Artigo 22. As Comissões serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no ato que resultar a sua criação.

§ 1º As Comissões instituídas de forma temporária serão desconstituídas tão logo atinjam o fim a que se destinavam.

§ 2º Na sessão de constituição de cada Comissão, será eleito um (a) Coordenador (a), por maioria simples, com a especificação do início e término do mandato correspondente.

§ 3º Em cada Comissão haverá, pelo menos, um Conselheiro governamental.

Artigo 23. Cada Comissão comunicará ao Gabinete Executivo do Conselho os assuntos e proposições firmados em seu âmbito, que providenciará a devida inclusão da matéria na ordem do dia das sessões do Plenário.

TÍTULO III

DOS PARECERES

CAPÍTULO I

DO REGISTRO DO EXPEDIENTE PARA PARECER

Artigo 24. As petições, denúncias, estudos e projetos que exijam parecer do Conselho serão encaminhados ao (à) Secretário (a), que os registrará em livro próprio imediatamente.

Parágrafo único. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada, respeitado o tipo de classificação do documento.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DO EXPEDIENTE E DA COMPETÊNCIA DO RELATOR

Artigo 25. A distribuição de expediente para parecer será feita pelo (a) Presidente (a), de maneira aleatória.

Artigo 26. Designado relator (a), ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos para parecer.

Artigo 27. O exercício de cargo de Coordenador da Comissão não exclui o (a) Conselheiro (a) da distribuição de expediente.

Artigo 28. Compete ao (à) relator (a) emitir parecer escrito e devidamente instruído sobre petições, denúncias, estudos e projetos que lhe hajam sido distribuídos de modo a subsidiar as deliberações do Plenário do Conselho.

Artigo 29. Se algum (a) Conselheiro (a) pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação na primeira sessão ordinária subsequente.

§1º Os pedidos de vista ficam limitados a 3 (três) por procedimento, cabendo ao (à) relator (a) controlá-los.

§2º O (a) Conselheiro (a) que impedir injustificadamente, por mais de uma sessão, a partir da data da entrada do parecer do relator em pauta, a deliberação do Plenário mediante pedido de vista com manifesto caráter protelatório, perderá o direito de voto sobre a matéria.

TITULO IV

DAS SESSÕES DO CONSELHO

Artigo 30. As sessões do Conselho podem ser:

I - ordinárias;

II - extraordinárias;

III – solenes.

Artigo 31. As sessões do Conselho serão públicas, registradas em atas que ficarão arquivadas em livro próprio, disponíveis para o conhecimento geral.

§ 1º Quando a publicidade puder colocar em risco a intimidade ou a vida de alguém, as sessões serão fechadas ao público em geral e os registros correspondentes serão mantidos em sigilo.

§ 2º Fica permitida a gravação das sessões por meios eletrônicos, desde que o pedido seja deferido pelo (a) Presidente do Gabinete Executivo ou seu substituto legal.

Artigo 32. As sessões ordinárias ocorrerão mensalmente, na sede do Conselho ou em local previamente determinado no edital da convocação da sessão.

§ 1º Qualquer sessão se instalará em primeira convocação, na hora marcada, com a maioria absoluta dos associados e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número, ressalvadas as hipóteses diversas previstas neste regimento interno.

§ 2º A convocação da sessão extraordinária será feita por meio de edital afixado na sede do Conselho ou publicado no diário oficial, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Artigo 33. As sessões extraordinárias serão realizadas sempre que necessário para o bom andamento das atividades do Conselho e nos demais casos previstos neste regimento interno.

Parágrafo único. As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Gabinete Executivo do Conselho ou a pedido de 1/5 (um quinto) dos (as) Conselheiros (as).

Artigo 34. As sessões solenes são aquelas convocadas pelo Gabinete Executivo do Conselho ou mediante requerimento subscrito por 1/5 (um quinto) dos (as) Conselheiros (as) para a realização de comemoração ou homenagens especiais.

TITULO V

DAS ATAS DAS SESSÕES

Artigo 35. A ata das sessões conterá:

I – o dia, a hora e o local de sua realização e quem presidiu;

II – os nomes dos (as) Conselheiros (as) presentes, dos (as) ausentes, consignando, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado seu não comparecimento e os respectivos motivos;

III – a presença de autoridades e representantes da sociedade civil;

IV – o resultado da votação com a indicação do número de votos favoráveis e contrários ao voto do relator, acompanhado da transcrição do voto do(a) relator(a);

V – a transcrição do sentido dos votos ou opiniões dos(as) Conselheiros(as) manifestados durante as Sessões do Plenário, juntando, se o(a) Conselheiro(a) entender conveniente, seu voto escrito.

Parágrafo único. A ata será preparada até a próxima sessão do Conselho, na qual será submetida à aprovação e assinatura dos(as) Conselheiros(as).

TÍTULO VI

DA SELEÇÃO DOS CONSELHEIROS

CAPÍTULO I

REQUISITOS PARA A CANDIDATURA

Artigo 36. São requisitos para a candidatura dos indicados pela sociedade civil para o cargo de Conselheiro:

I – pleno exercício dos direitos civis e políticos;

II – estar em dia com as obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, também com as militares;

III – domicílio na cidade de São Paulo;

IV – inexistência de condenação criminal transitada em julgado;

V – inexistência de condenação judicial transitada em julgado por improbidade administrativa;

VI – no caso de representantes da sociedade civil, apresentação de declaração subscrita pelo responsável legal do movimento, associação, organização ou entidade de apoio, acompanhada pelo respectivo estatuto e ata de eleição da atual diretoria.

Artigo 37. A indicação dos membros do Conselho representantes do Município de São Paulo considerará, na medida do possível, nomes de servidores de comprovada atuação na defesa da promoção da igualdade racial.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO ESPECIAL DE ELEIÇÃO

Artigo 38. A Comissão de Seleção será composta por 5 (cinco) membros oriundos da sociedade civil, escolhidos entre pessoas com notória participação na defesa da promoção da igualdade racial.

§1º É vedada a participação de Conselheiro na Comissão especial de Seleção.

§2º Aplicam-se aos membros da Comissão Especial de Seleção, no que couber, os impedimentos impostos aos Conselheiros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

Artigo 39. Compete a Comissão Especial de Seleção:

I – elaborar e expedir edital, com antecedência mínima de seleção 60 (sessenta) dias antes do pleito, respeitada as diretrizes previstas neste regimento interno;

II – proceder ao registro das candidaturas na forma do edital;

III – decidir questões controversas, denúncias e reclamações relativas ao processo de seleção, por maioria simples;

IV – publicar o resultado da seleção, com a ordem de classificação de todos os candidatos conforme a pontuação.

TÍTULO VI

DA INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGIMENTAIS

Artigo 40. A infração deste regimento interno sujeitará os(as) Conselheiros(as) infratores às seguintes sanções disciplinares, aplicáveis pelo Plenário do Conselho, sem prejuízo das de natureza civil e penal.

I – advertência;

II – suspensão temporária;

III – perda do mandato.

§1º Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa, sendo que somente medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.

§2º Na aplicação das sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o Conselho, a vantagem auferida pelo(a) infrator(a), as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes do(a) infrator(a).

§3º A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

§4º O procedimento disciplinar regulado neste regimento tramita em sigilo, até o seu término.

Artigo 41. A pena de advertência será aplicada por escrito nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

Artigo 42. A suspensão temporária será aplicada nos casos de falta grave cujas circunstâncias não justifiquem a perda do mandato e no caso de reincidência de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres, sendo que o prazo da suspensão não excederá a 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. O (a) Conselheiro(a) suspenso(a) perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do cargo.

Artigo 43. Os (as) Conselheiros (as) somente perderão o mandato em virtude:

I – de renúncia;

II – de condenação judicial transitada em julgado;

III – de abandono de cargo;

IV – de violação do sigilo das informações de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou para particulares;

V – de prática de lesão ao patrimônio ou aos cofres públicos;

VI – da prática de crime contra a Administração Pública;

VII – ofensa física, por razão de suas funções de Conselheiro (a), contra Conselheiros(as), funcionários públicos ou cidadãos.

§1º Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento do(a) Conselheiro(a) por mais de 03 (três) sessões consecutivas do Conselho, ressalvadas as faltas justificadas.

§2º As justificativas apresentadas pelo Conselheiro ausente à sessão serão analisadas pelo Plenário que poderá rejeitá-la por maioria simples.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 44. A situação dos Conselheiros que não tomaram posse até a publicação deste regimento interno será considerada como abandono do cargo, o que implicará na perda do mandato.

Artigo 45. Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo