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REGIMENTO INTERNO SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - SMDHC Nº 15 de 28 de Outubro de 2020

Regimento Interno que regulamenta o Conselho Municipal de Imigrantes (CMI) órgão de natureza consultiva vinculado à Coordenação de Políticas para Imigrantes e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de São Paulo, e está em consonância com o disposto na Lei Municipal nº 16.478, de 8 de julho de 2016, que institui a Política Municipal para a População Imigrante, e com o Decreto Municipal nº 57.533, de 15 de Dezembro de 2016, que a regulamenta.

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º - Este Regimento Interno regulamenta o Conselho Municipal de Imigrantes (CMI), órgão de natureza consultiva vinculado à Coordenação de Políticas para Imigrantes e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de São Paulo, e está em consonância com o disposto na Lei Municipal nº 16.478, de 8 de julho de 2016, que institui a Política Municipal para a População Imigrante, e com o Decreto Municipal nº 57.533, de 15 de Dezembro de 2016, que a regulamenta.

CAPÍTULO II

Dos Princípios

Art. 2º - Tendo em vista o estabelecido no artigo 2° da Lei Municipal nº 16.478 de 2016, consideram-se princípios do Conselho Municipal de Imigrantes:

I - igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos imigrantes;

II - promoção da regularização da situação da população imigrante;

III - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos dos imigrantes;

IV - combate à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;

V - promoção de direitos sociais dos imigrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da legislação municipal;

VI - fomento à convivência familiar e comunitária.

CAPÍTULO III

Das Competências e Atribuições

Art. 3º O Conselho Municipal de Imigrantes tem as seguintes competências:

I - participar da formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal para a População Imigrante de São Paulo, assim como das outras políticas desenvolvidas pelo poder público voltadas a esta população;

II - defender e promover os direitos das pessoas imigrantes, bem como sua inclusão social, cultural, política e econômica, por meio da articulação interinstitucional entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organizações da sociedade civil compostas por ou de apoio a imigrantes;

III - trabalhar de forma articulada com os/as Conselheiros/as imigrantes eleitos/as para os Conselhos Municipais, em especial o Conselho Participativo Municipal, visando à descentralização das políticas públicas;

IV - pronunciar-se sobre matérias que lhes sejam submetidas pela Coordenação de Políticas para Imigrantes e Promoção do Trabalho Decente ou outros entes da Administração Pública;

V - fomentar e estimular o associativismo e a participação política das pessoas imigrantes nos organismos públicos e movimentos sociais;

VI - convocar e realizar, a cada 2 (dois) anos, as Conferências Municipais de Políticas para Imigrantes e Audiências e Consultas Públicas que envolvam a população imigrante.

CAPÍTULO IV

Da Organização

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 4º O Conselho Municipal de Imigrantes terá composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, na qual pelo menos 50% (cinquenta por cento) devem ser mulheres, conforme Lei nº 15.946, de 23 de dezembro de 2013, e contará com os seguintes titulares e respectivos/as suplentes:

I - 1 (um/a) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC, que responderá pela Secretaria Executiva;

II - 1 (um/a) representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras SMSUB;

III - 1 (um/a) representante da Secretaria Municipal de Cultura – SMC;

IV - 1 (um/a) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Económico e Trabalho – SMDET

V - 1 (um/a) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS;

VI - 1 (um/a) representante da Secretaria Municipal de Educação – SME;

VII - 1 (um/a) representante da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;

VIII - 1 (um/a) representante da Secretaria Municipal da Saúde – SMS;

IX - 8 (oito) representantes da sociedade civil.

Parágrafo único: O Centro de Referência e Atendimento para Imigrantes – CRAI/SP comporá o Conselho enquanto suplente da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC.

Art. 5º Os/as representantes e suplentes do CMI designados pelo poder público serão indicados/as pelos/as titulares das respectivas pastas

Parágrafo único. Os/as representantes designados/as desempenharão suas funções no colegiado e acompanharão o mandato de dois anos sem prejuízo de suas atribuições regulares.

Art. 6º Os/as representantes da sociedade civil serão eleitos por voto direto e secreto entre membros de (i) coletivos, associações ou organizações compostas por imigrantes ou (ii) de apoio a imigrantes, juridicamente formalizados ou não, ou (iii) pessoas físicas imigrantes.

§ 1º A representatividade entre os três grupos enumerados acima deverá obedecer à seguinte proporção: 3 (três) representantes da categoria (i) coletivos, associações ou organizações compostas por imigrantes; 2 (dois) representantes da categoria (ii) coletivos, associações ou organizações de apoio a imigrantes; e, 3 (três) representantes da categoria (iii) pessoas físicas imigrantes, totalizando as 8 (oito) vagas reservadas para representantes da sociedade civil;

Supressão de §

§ 2º Os/as Conselheiros/as da sociedade civil deverão ser, em sua maioria, imigrantes.

§ 3º Os/as Conselheiros/as terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição uma única vez.

§ 4º Os/as Conselheiros/as poderão fazer uso de um crachá de identificação, fornecido pela Secretaria Executiva.

Art. 7º O Conselho Municipal de Imigrantes será presidido por um/a de seus /suas representantes, eleito/a pelo próprio colegiado, com presidência e vice-presidência rotativa entre sociedade civil e Poder Público e terão mandato de 1 (um) ano.

Parágrafo único. A vice presidência deverá observar alternância entre poder público e sociedade civil levando em consideração o segmento (poder público ou sociedade civil) que se encontra no período da presidência.

Art. 8º A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada de relevante serviço público.

Parágrafo único. Para fins de garantir participação, a SMDHC poderá cobrir as despesas decorrentes da utilização de transporte para o comparecimento às reuniões do Conselho para os/as representantes do segmento de pessoas físicas imigrantes que o requeiram.

SEÇÃO II

Dos Órgãos

Art. 9º - São Órgãos do CMI:

I. – Plenário

II. – Presidência

III. - Vice-presidência

IV. – Secretaria Executiva

V. – Grupos de Trabalho

§ 1º O Plenário, órgão máximo do CMI, é constituído pela totalidade de Conselheiros Titulares e Suplentes presentes, e será presidido pelo/a seu/sua Presidente.

§ 2º O/A Presidente é eleito/a, por meio de voto direto e aberto, pelos/as Conselheiros/as com direito a voto, podendo candidatar-se para a função apenas os/as Conselheiros/as Titulares. Terá mandato de 1 (um) ano, observado o disposto no art. 7º.

§ 3º O/A Vice-Presidente é eleito/a, por meio de voto direto e aberto, pelos/as Conselheiros/as com direito a voto, podendo candidatar-se para a função apenas os/as Conselheiros/as Titulares. Terá mandato de 1 (um) ano, observando alternância em relação à Presidência.

§ 4º A Secretaria Executiva é o órgão auxiliar ao Plenário, de incumbência da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

§ 5º Os Grupos de Trabalho são órgãos auxiliares ao Plenário formados conforme a necessidade, sendo constituídos por, no mínimo, 3 (três) Conselheiros/as escolhidos/as pelo Plenário, por votação.

§ 6º A Secretaria executiva deverá informar com um mês de antecedência do final dos mandatos, a realização da eleição de Presidência e Vice-presidência.

CAPÍTULO V

Das Atribuições dos Órgãos

SEÇÃO I

Do Plenário

Art. 10 São atribuições do Plenário:

I – Cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II – Atuar no sentido de concretizar ações descritas nas competências desse Conselho, em consonância com os princípios elencados;

III – Deliberar sobre a representação oficial do Conselho entre os membros titulares e suplentes;

IV – Propor, analisar, aprovar e alterar o Regimento Interno do Conselho e suas futuras modificações, mediante proposta devidamente justificada de no mínimo 1/3 (um terço) dos/as conselheiros/as, sendo necessário 2/3 (dois terços) dos/as conselheiros/as para aprovação em reunião convocada para este fim;

V – Propor e aprovar a pauta das reuniões por meio da maioria simples dos votos dos presentes;

VI – Analisar e aprovar as matérias em pauta, de acordo com as competências do CMI, na forma deste regimento e da lei;

VII – Constituir Grupos de Trabalho e designar, por maioria simples, os integrantes dos grupos, bem como decidir pela continuidade ou extinção dos mesmos;

VIII – Indicar entre os/as Conselheiros/as uma Comissão para analisar os casos relativos à perda do mandato;

IX – Decidir sobre perda dos mandatos dos/as Conselheiros/as a partir do relatório da Comissão;

X – Decidir sobre os casos omissos neste regimento.

Art. 11 O Plenário do Conselho deliberará sobre a pauta nas seguintes formas:

I - Acordo: deliberações por consenso dos/as Conselheiros/as com direito a voto presentes em reunião do Plenário, respeitado o quorum mínimo para a realização da reunião;

II - Indicação: maioria simples do Plenário, metade mais um/a dos/as Conselheiros/as com direito a voto presentes.

III - Recomendação: deliberação por maioria absoluta dos/as Conselheiros/as com direito a voto, 9 (nove) conselheiros/as;

SEÇÃO II

Da Presidência

Art. 12 São atribuições da Presidência do Conselho Municipal de Imigrantes:

I – Cumprir e fazer cumprir este Regimento;

II – Representar o Conselho;

Supressão III

III – Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IV – Presidir as reuniões e orientar as discussões;

V – Coordenar as atividades e as providências necessárias ao pleno desempenho das decisões do Plenário;

VI – Garantir a livre manifestação dos/as Suplentes;

VII – Solicitar o comparecimento de representantes de outros órgãos ou entidades às reuniões do Conselho e de seus Grupos de Trabalho;

VIII – Requisitar as informações necessárias ao acompanhamento, monitoramento, fiscalização e avaliação da execução das Políticas Públicas para a População Imigrante no Município, a qualquer tempo e a critério do Conselho;

IX – Acompanhar as ocorrências, reclamações, recomendações e providências a serem adotadas pelos órgãos ou instituições competentes.

SEÇÃO III

Vice-Presidência

Art. 13 Compete à/ao Vice-Presidente substituir as funções e atribuições do Presidente em suas ausências, impedimentos e vacâncias.

Art. 14. São atribuições da vice-presidência:

I- Auxiliar à presidência no exercício da sua função;

II- Apoiar à Secretaria Executiva na elaboração e revisão das atas de reuniões

III- Monitorar a presença dos/as conselheiros/as e o funcionamento do conselho.

Parágrafo único. A eleição da vice-presidência deverá observar alternância entre poder público e sociedade civil de forma oposta à presidência .

SEÇÃO IV

Da Secretaria Executiva

Art. 15 São atribuições da Secretaria Executiva:

I – Cumprir as decisões do Plenário, bem como o Regimento Interno do Conselho;

II – Elaborar e divulgar, na convocação, a pauta da reunião do Conselho, a partir da consolidação das proposições enviadas pelos/as Conselheiros/as Titulares ou Suplentes, e de questões ou matérias a serem submetidas à deliberação do Plenário;

III – Fixar horário e local para as reuniões ordinárias, nos parâmetros estabelecidos pelo art. 19 do presente regimento interno;

IV – Secretariar as reuniões do Conselho, mantendo em ordem e em dia toda a documentação correspondente;

V – Elaborar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias e publicizar a cópia da ata da reunião anterior aos membros antes da data de realização da próxima reunião convocada;

VI – Garantir a aprovação das atas pelos membros do Plenário;

VII – Auxiliar administrativamente à Presidência na execução das medidas propostas pelo Conselho.

Parágrafo único: A Secretaria Executiva será exercida pelo/a representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, que prestará apoio administrativo e fornecerá os meios materiais necessários à execução dos trabalhos do Conselho Municipal de Imigrantes e dos seus Grupos de Trabalho.

SEÇÃO V

Dos Grupos de Trabalho

Art. 16 São atribuições dos Grupos de Trabalho:

I – Colaborar em estudos e na elaboração de propostas, pareceres e recomendações, bem como na realização de eventos e outras atividades que subsidiem a ação do Conselho;

II – Apresentar os resultados e encaminhamentos obtidos pelo Grupo de Trabalho ao Plenário na reunião subsequente;

§ 1º É facultada a participação de outros/as representantes, mediante convite.

§ 2º As reuniões dos Grupos de Trabalho ocorrerão segundo suas demandas.

SEÇÃO VI

Dos/as Conselheiros/as Titulares

Art. 17 São atribuições dos/as Conselheiros/as Titulares:

I – Participar das Reuniões do Plenário, com direito a voz e voto, sendo o voto aberto, pessoal e intransferível;

II – Participar dos Grupos de Trabalho para os quais forem designados;

III – Executar as tarefas que lhes forem atribuídas nos Grupos de Trabalhos, ou as que lhe forem individualmente solicitadas;

IV – Manter o setor que representa regularmente informado sobre as atividades e deliberações do Conselho;

V – Manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que determinado pelo Plenário;

VI – Convocar reuniões mediante subscrição de um terço dos/as conselheiros/as;

VII – Representar oficialmente o Conselho quando aprovado por maioria simples no Plenário.

VIII – Votar e ser votado para Presidente e Vice-presidente

SEÇÃO VII

Dos/as Conselheiros/as Suplentes

Art. 18 São atribuições dos/as Conselheiros Suplentes:

I – Participar de todas as reuniões plenárias, com direito à voz;

II – Ser designado/a para Grupos de Trabalho e Comissões.

III – Na ausência dos/as conselheiros/as titulares da Administração Pública Municipal, o/a Suplente da mesma pasta, também designado/a pelo/a titular desta, terá direito a voto;

IV – Representar oficialmente o Conselho quando aprovado por maioria simples no Plenário.

Parágrafo único: Na ausência de um/a Conselheiro/a Titular eleito/a representante da sociedade civil será concedido o direito ao voto Conselheiro/a Suplente do mesmo segmento.

SEÇÃO VIII

Dos Demais Participantes

Art. 19 O Conselho poderá convidar às reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicos e privados, movimentos sociais ou organismos internacionais, além de especialistas, acadêmicos/as ou personalidades com destacada atuação na área de direitos da população imigrante, sempre que entender necessário para o cumprimento de suas finalidades institucionais.

Art. 20 O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados – ACNUR, a Câmara Municipal de São Paulo – CMSP, a Organização Internacional do Trabalho – OIT, a Organização Internacional para Migrações - OIM, a Defensoria Pública da União – DPU, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo – DPE e o Ministério Público do Trabalho – MPT terão assento reservado no Conselho para, querendo, atuarem como membros observadores, sem direito a voto.

Parágrafo único. A representação governamental de Relações Internacionais da Prefeitura de São Paulo participará como membro observador, sem direito a voto, em caráter permanente, permitindo que efetive ações dentro das diretrizes da Política Municipal para a População Imigrante.

CAPÍTULO VI

Do Funcionamento

Art. 21 O Conselho Municipal de Imigrantes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao mês, por convocação da Presidência, com indicação de data, horário, local e pauta das reuniões.

Art. 22 O Conselho Municipal de Imigrantes reunir-se-á extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do/a presidente ou de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos/as Conselheiros/as com direito a voto e com antecedência mínima de 48 horas.

Parágrafo único: Nas reuniões extraordinárias, caberá deliberar tão somente sobre os assuntos que motivaram sua convocação.

Art. 23 O quórum exigido para a realização de reunião do Conselho Municipal de Imigrantes é de:

I - Primeira chamada: metade dos Conselheiros/as que compõem o Plenário, 8 (oito) Conselheiros/as;

II - Segunda chamada (30 minutos após): um quarto dos Conselheiros/as que compõem o Plenário, ou seja 4 (quatro) Conselheiros/as, desde que haja a presença de pelo menos 01 (um) representante do governo e 01 (um) da sociedade civil.

Art. 24 Os trabalhos das sessões plenárias terão a seguinte sequência:

I – Verificação da presença e da existência de quorum para instalação da reunião;

II – Leitura e aprovação da pauta;

III – Apresentação, discussão e deliberação das matérias agendadas;

IV – Informes;

V – Aprovação da ata da sessão anterior;

VI – Encerramento.

Parágrafo único: A ata da sessão anterior do Plenário, deverá contar com registro de presença e assinatura e após sua aprovação, deverá ser disponibilizada no site da SMDHC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Supressão de dois artigos

CAPÍTULO VII

Da Aprovação e Reforma do Regimento Interno

Art. 25 A aprovação do presente Regimento Interno, bem como a proposta de sua alteração, será objeto de sessão convocada especificamente para este fim.

Art. 26 Este Regimento Interno poderá ser reformado total ou parcialmente, por iniciativa de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos/as Conselheiros/as com direito a voto, sendo necessária a adesão de 2/3 (dois terços) dos/as Conselheiros/as com direito a voto para aprovação.

Art. 27 A sessão para aprovação ou alteração do Regimento Interno deverá ser convocada com antecedência mínima de 7(sete) dias.

CAPÍTULO VIII

Da Eleição dos Representantes da Sociedade Civil

Art. 28 Para a realização das eleições dos/as Conselheiros/as da sociedade civil no Conselho Municipal de Imigrantes será constituída Comissão Eleitoral, composta por 5 (cinco) participantes do Conselho, por meio de Indicação, garantida a representação do poder público e da sociedade civil.

§ 1º Fica vedada a participação, na Comissão Eleitoral, de candidatos/as ao pleito.

§ 2º Fica vedada a indicação de mais de um/a candidato/a da mesma entidade às categorias (i) coletivos, associações ou organizações compostas por imigrantes e, (ii) coletivos, associações ou organizações de apoio a imigrantes.

§ 3º Os participantes do Conselho previstos no art. 20 do Regimento também poderão compor a Comissão Eleitoral.

Art. 29 O regulamento do processo seletivo público dos/as representantes da sociedade civil será elaborado pela Comissão Eleitoral e submetido ao Conselho Municipal de Imigrantes, divulgado por meio de edital e publicado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias antes do término dos mandatos à época vigentes, observadas as disposições do Regimento Interno.

Art. 30 A Comissão Eleitoral terá como função:

I – Coordenar o processo eleitoral;

II – Elaborar regras para eleição, respeitada as determinações do Regimento Interno;

III – Estabelecer o calendário das eleições;

IV – Estabelecer as medidas necessárias e supervisionar a instalação do novo mandato do Conselho.

Art. 31 Qualquer alteração na composição dos membros do Conselho Municipal de Imigrantes deverá ser comunicada por meio de ofício endereçado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, até 05 (cinco) dias úteis antes da ocorrência de sessão ordinária ou extraordinária, contendo nome completo, telefone, e-mail, Registro Funcional (quando houver) e a vaga que deverá ocupar (titular ou suplente).

CAPÍTULO IX

Da Substituição dos Membros do Conselho

Art. 32 Será excluído do quadro de membros do Conselho Municipal de Imigrantes o/a representante que:

I – Deixar de comparecer a três reuniões consecutivas sem justificativa, ordinárias e/ou extraordinárias, ou a cinco reuniões intercaladas, sem justificativa;

II – Praticar atos incompatíveis com a função de Conselheiro/a;

III – For candidato/a às eleições para o Poder Executivo ou Legislativo;

IV – Descumprir o Regimento Interno;

V – For designado para exercício de atribuições incompatíveis com as do Conselho;

VI – Requerer seu afastamento e obter aprovação do Plenário para tanto.

§1º Entende-se por ausência justificada aquela comunicada, por escrito, à Presidência, pelo/a Titular ou Suplente, até o início da reunião, ressalvados os casos urgentes e excepcionais que serão decididos pelo Plenário.

§ 2º A exclusão de representantes do Conselho somente ocorrerá mediante voto de 2/3 (dois terços) dos/as seus/suas Conselheiros/as com direito a voto.

§3º Para representantes da sociedade civil, a presença de Suplente nas reuniões não supre as ausências referidas no inciso I deste artigo.

§4º Não se aplica ao/à Conselheiro/a Suplente o dispositivo contido no inciso I deste artigo, exceto se elevado formalmente à condição de Conselheiro/a Titular.

§5º A Secretaria Executiva deve comunicar, por escrito, ao/à Conselheiro/a Titular quando ele/a estiver a 1 (uma) falta para ser excluído/a.

CAPÍTULO X

Das Conferências Municipais de Políticas para Imigrantes

Art. 33 Os membros do Conselho Municipal de Imigrantes deverão convocar e organizar bianualmente as Conferências Municipais de Políticas para Imigrantes, a serem realizadas no âmbito do Município de São Paulo, de caráter público, com o objetivo de:

I. – Discutir problemas vivenciados pela população imigrante no Município;

II. – Levantar propostas de solução para esses problemas;

III. – Discutir e propiciar formas de articulação com os demais conselhos temáticos permanentes da cidade;

IV. – Apresentar sugestões de políticas públicas, reivindicações e denúncias referente a temática migratória no Município de São Paulo.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Gerais

Art. 34 Os casos omissos ou duvidosos na interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros/as com direito a voto.

Art. 35 Será garantida a veiculação em idiomas do contido neste Regimento Interno, em até 45 dias após sua publicação.

CAPÍTULO XII

Da vigência do Regimento Interno

Art. 36 O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo