Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
CAPITULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD é órga?o colegiado de caráter permanente que tem por finalidade a formulação de estratégias e controle social da execução das ações e políticas públicas da Cidade de São Paulo voltadas à pessoa com deficiência. Criado pela Lei nº. 11.315 de 21 de dezembro de 1992 e alterado pela Lei nº 17.334, de 25 de março de 2020.
CAPITULO II – DAS COMPETENCIAS
Art. 2 - Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficie?ncia:
I - acompanhar e fiscalizar a política municipal da pessoa com deficiência de forma articulada com os demais órgãos da Administração Pública, propondo a elaboração de estratégias, estudos, pesquisas, programas, projetos, serviços, campanhas, formações, capacitações, eventos e ações que objetivem a defesa e a garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
II - acompanhar e monitorar a elaboração e a execução orçamentária no âmbito municipal em suas diversas fases, propondo as modificações necessárias à consecução das ações e políticas públicas voltadas aos direitos da pessoa com deficiência;
III - solicitar, avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de gestão das secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta sobre os resultados da execução das ações e políticas públicas municipais relativas aos direitos da pessoa com deficiência;
IV - promover e apoiar ações que contribuam para a inclusão cultural, econômica, social e política da pessoa com deficiência, garantindo a representação plena destas pessoas em todos os Conselhos Municipais, Conselhos Gestores, Fóruns, Audiências Públicas e demais instâncias de participação constituídas no Município;
V - encaminhar e monitorar as demandas das pessoas com deficiência em relação aos serviços públicos municipais e propor adequações necessárias para garantir melhores resultados na execução da política pública municipal na perspectiva da intersetorialidade e transversalidade;
VI - propor que a Administração Pública Municipal inclua e mantenha ações referentes às pessoas com deficiência;
VII - elaborar e executar projetos ou programas concernentes às pessoas com deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não possam, de forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais órgãos da Administração Pública Municipal;
VIII - acompanhar e monitorar a implementação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil na Cidade de São Paulo, no âmbito de sua área de atuação, bem como examinar, apreciar e acompanhar a celebração de contratos, convênios ou outros ajustes que tenham como objeto as políticas públicas de interesse ou que atinjam as pessoas com deficiência, bem como suas famílias e cuidadores;
IX - receber e encaminhar aos órgãos competentes petic?o?es, sugesto?es, denu?ncias e reclamac?o?es formuladas por qualquer pessoa ou entidade no caso de pra?ticas discriminato?rias, ameac?a ou violac?a?o dos direitos da pessoa com deficie?ncia, propondo a adoça?o de medidas efetivas de protec?a?o e reparac?a?o;
X - assessorar o Poder Pu?blico e as organizac?o?es da sociedade civil no monitoramento e na implementac?a?o da Convenc?a?o Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficie?ncia e de seu Protocolo Facultativo, bem como fiscalizar a regulamentac?a?o da Lei Brasileira de Inclusa?o (Lei Federal no 13.146, de 6 de julho de 2015) no a?mbito do Munici?pio;
XI - elaborar, a cada bie?nio, o seu plano de ac?a?o, que sera? acompanhado e avaliado semestralmente;
XII - fomentar e acompanhar as insta?ncias regionais de participac?a?o da sociedade civil em suas diferentes modalidades e formas de organizac?a?o, captando as demandas relativas a? tema?tica dos direitos da pessoa com deficie?ncia;
XIII - incentivar a participac?a?o popular descentralizada na defesa dos direitos das pessoas com deficie?ncia;
XIV - promover ac?o?es educativas e culturais e demais atividades voltadas a? formac?a?o cidada? da pessoa com deficie?ncia em seus diferentes ciclos de vida, suas fami?lias, seus cuidadores, profissionais da a?rea e interessados, com foco na formac?a?o de novas lideranc?as e no protagonismo da pessoa com deficie?ncia;
XV - articular ações estratégicas e pautas conjuntas com o Conselho Nacional e com o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como com todos os conselhos setoriais e de direitos constituídos no Município;
XVI - convocar e organizar, no âmbito municipal, as Conferências dos Direitos da Pessoa com Deficiência e os Encontros Paulistanos de Pessoas com Deficiência, com foco na garantia da participação e protagonismo da pessoa com deficiência nos espaços de decisão;
XVII - divulgar amplamente as suas atividades e manter canais permanentes e atualizados de comunicação com a sociedade;
XVIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único – Os pareceres, análises e recomendações do Conselho Municipal da Pessoa Deficiência terá caráter indicativo, orientador e vinculante ao Poder Publico, em especial a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, que devera dar publicidade a tais atos.
CAPITULO III – ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Art. 3°- O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será organizado na seguinte conformidade:
I - estrutura básica: Pleno, Mesa Diretora e Comissões Permanentes e Temporárias;
II - instâncias de participação: Plenárias Temáticas, Núcleos Regionais e Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência.
Parágrafo único - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá descentralizar suas ações por intermédio da criação, apoio, acompanhamento e monitoramento de instâncias regionais de atuação, a fim de possibilitar a participação direta das pessoas com deficiência no controle social em todo o Município.
SEÇÃO I – PLENO
Art. 4°- O Pleno, instância máxima de deliberação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, tem como atribuições:
I - zelar pelo cumprimento das finalidades do Conselho;
II - elaborar o plano de ação da gesta?o;
III - elaborar o regimento interno do Conselho;
IV – convocar as Conferências Municipais, os Encontros Paulistanos de Pessoas com Deficiência, as Plenárias Ordinárias e Extraordinárias e as Plenárias Temáticas;
V - eleger, dentre os membros titulares do Conselho, a Mesa Diretora.
Subseção 1 – Composição
Art. 5° - A composição do Pleno está definida no Art. 3º da Lei Municipal nº 17.334 de 20 de março de 2020, constituído por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes.
Art. 6°- A representação das pessoas com deficiência, representantes da Administração Pública Municipal e representantes de entidades sem fins lucrativos inclui um titular e um suplente;
§1º - Na presença do titular o suplente terá direito a voz e não ao voto nas reuniões.
§2º - O Pleno poderá atribuir funções ou atividades aos conselheiros suplentes.
Art. 7° - Os membros, titulares e suplentes, representantes da sociedade civil e de entidades sem fins lucrativos serão eleitos durante o Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência, para mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de 1 (uma) recondução por igual período, com início em 1º de setembro e término em 31 de agosto.
§1º - Perdera o mandato, automaticamente, o conselheiro que, deixar de comparecer sem justificativa documentada a 03 reuniões consecutivas ou a 06 intercaladas no período de um ano civil.
§2º - A perda do mandato será declarada pelo Pleno, por decisão da maioria simples dos seus membros.
§3º - As justificativas de ausências deverão ser apresentadas ao Setor Administrativo do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência em até 03 (três) dias úteis após a reunião;
§4º - A perda do mandato poderá ser declarada, por maioria absoluta, pelo Pleno nos casos específicos de falta de decoro definida pelo Plenário.
§5º O Conselheiro que não esteja correspondendo às funções regimentais que lhe foram atribuídas poderá ser substituído imediatamente nas suas funções pela mesa diretora.
§6º - A vaga do Conselheiro será da Instituição, que poderá substituir a qualquer momento, quando julgar necessário, enviando nome que quem irá preencher a vaga para a mesa diretora.
Subseção II – Funcionamento
Art.8° - O Pleno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência reunir-se-á, de forma ordinária mensalmente, e, extraordinária, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria de seus membros.
§1º - As reuniões serão iniciadas com a presença mínima da metade mais um dos seus membros.
§2º - Cada membro terá direito a um voto.
Parágrafo único - Na impossibilidade comprovada, de um membro do não poder participar presencialmente de reunião, poderá fazer virtualmente.
Art. 9° - Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, as reuniões do Conselho serão presididas por membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência indicado pelo Pleno.
Art.10° - A pauta da reunião ordinária constará de:
I - aprovação da ata da reunião anterior;
II - expediente constando de informes da mesa;
III - informes dos Conselheiros;
IV - ordem do dia constando dos temas previamente definidos;
V - deliberações;
VI - definição da pauta da reunião seguinte pelo Pleno;
VII - encerramento.
§1º - Os informes não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves. Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se até início da reunião.
§2º - Para apresentação do seu informe cada conselheiro inscrito disporá de 03 minutos prorrogáveis a critério do plenário.
§3º - Nenhum assunto da ordem do dia poderá ser abordado nos itens I e II deste artigo.
§4º - A definição da ordem do dia, partirá da relação dos temas básicos aprovados pelo Pleno, dos produtos das comissões, e das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária.
§5º - Cabe à Mesa Diretora a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do plenário, não poderá ser votado.
Art. 11°- As reuniões do Pleno devem ser gravadas e das atas devem constar:
I - relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa, inclusive convidados quando houver e justificativas de faltas quando houver;
II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
III - relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro(s);
IV - as deliberações tomadas, inclusive quanto a aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§1º - O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível no Setor Administrativo em gravação e/ou em cópia de documentos.
§2º - A Setor Administrativo providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, no mínimo, 07 dias antes da reunião em que será apreciada.
§3º - As emendas e correções à ata serão enviadas, por email, pelo(s) Conselheiro(s) para Secretaria Geral, que incluirá as correções, até o início da reunião que a apreciará.
SEÇÃO II – MESA DIRETORA
Art. 12° - A Mesa Diretora do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será? composta de Presidente, Vice-Presidente e 1º e 2º Secretários, a serem escolhidos dentre os seus membros titulares.
Parágrafo único. O presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência devera? ser escolhido, obrigatoriamente, dentre os representantes com deficiência da sociedade civil e no caso de impossibilidade do mesmo chegar ao fim do mandato, deverá ser realizada uma nova eleição, entre os representantes com deficiência da sociedade civil.
Art. 13°- A Mesa Diretora tem por atribuição proceder ao encaminhamento e execução de todas as providências, recomendações e decisões exaradas pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, inclusive, analisar e decidir, a necessidade de cada conselheiro utilizar transporte acessível.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência proporcionará aos Conselheiros, transporte acessível de sua residência a sede do Conselho, assim como em suas representações em locais fora, e fornecera a alimentação aos conselheiros nos dias de reunião do pleno.
Art. 14° - Ao Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência compete:
I - abrir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência dando-lhe o encaminhamento necessário em conformidade a este Regimento Interno;
II - interpretar o Regimento Interno nas questões de ordem;
III - interpretar, nos casos omissos, o Regimento Interno, valendo-se, se for necessário, de assessoria jurídica ou legislativa, se assim julgar, submeter o parecer o Pleno do Conselho;
IV - fazer os encaminhamentos pertinentes à boa conduta da reunião, fazendo cumprir horários, tempos e a pauta previamente definida;
V - fazer cumprir a ordem das inscrições, controlando o tempo estabelecido das falas, podendo propor ao Pleno encerrar as inscrições quando entender que o tema já foi suficientemente debatido e interromper a fala do conselheiro quando o mesmo exceder ao seu tempo;
VI - propor, caso necessário, a alteração da ordem dia, mudando a ordem das matérias ou introduzindo novos itens, a ser votado pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;
VII - desempatar as votações, no âmbito das reuniões do Conselho;
XIII - Assinar os documentos emitidos pelo Conselho;
IV - Representar o Conselho e/ou indicar alguém para que o faça;
X - Autorizar a reprodução de documentos;
XI - fazer o encerramento da reunião.
Art.15°- Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência compete:
I - substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e executar as atribuições por ele delegadas;
II - assessorar o Presidente.
Art.16° - Ao 1º e 2º Secretários compete:
I - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, na ausência do Vice- presidente;
II - organizar a pauta das reuniões;
III - elaborar o expediente e providenciar as medidas necessárias às comunicações do Conselho;
IV - elaborar a ata de cada reunião, para leitura e votação na reunião subsequente, assinando-a com o Presidente;
V - organizar e manter atualizado a documentação do Conselho.
SEÇÃO III – COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS
Art.17° - As Comissões Temáticas e Temporárias criadas e estabelecidas pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência tem por finalidade deliberar sobre os assuntos para as quais foram criadas.
§2º - As Comissões deverão ser realizadas, conforme a demanda, e o prazo de encaminhamento devera ser estabelecido pelo Pleno.
§2º - As Comissões decidirão sobre a pauta de suas reuniões, informando ao Pleno.
Art. 18° - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá ter Comissões Permanentes para suas principais áreas de interesse:
I – Comissão de Políticas Públicas
II – Comissão de Justiça e Direito Humanos:
III – Acessibilidade e Mobilidade Urbana
Art.19° - As Comissões serão dirigidas por um Coordenador, designado pelo Pleno, que coordenará os trabalhos, sendo que, no casos das Comissões Permanentes, a coordenação será exercida por um Conselheiro indicado pelo Pleno e um Coordenador-Adjunto escolhido pela própria Comissão.
Parágrafo único – As Comissões Temporárias servirão para tratar de temas específicos, com data de inicio e término.
Art. 20°- São atribuições do Coordenador:
I - Coordenar as reuniões;
II - Elaborar relatórios de reuniões e entregá-los ao Pleno do Conselho;
III - Comparecer às reuniões do Pleno quando convocado;
IV - Comparecer às Plenárias Temáticas e ao Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência para prestar as informações sobre o andamento do grupo quando se fizer necessário.
Art. 21° - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e a Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência deverão proporcionar condições necessárias para o funcionamento das Comissões, incluindo espaço físico para realização das reuniões das comissões e recursos de acessibilidade e/ou tecnologia assistiva.
SEÇÃO IV – ENCONTRO PAULISTANO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 22° - O Encontro Paulistano de Pessoas com Deficiência será anual, realizado preferencialmente no mês de agosto, e terá como finalidade:
I - avaliar as políticas públicas municipais da pessoa com deficiência e a atuação da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência;
II – formular as propostas ao Pleno a respeito de ações voltadas a pessoa com deficiência;
IV - eleger, a cada 2 (dois) anos, os membros do Conselho;
V - apresentar a prestação de contas do plano de ação da gestão.
Art. 23° - Os Encontros Paulistanos anuais de pessoas com deficiência serão abertos à participação de todas as pessoas interessadas na causa e tem por finalidade:
I – Avaliar as políticas públicas que se referem as pessoas com deficiência.
SEÇÃO V – PLENÁRIAS TEMÁTICAS
Art. 24°- As Plenárias Temáticas serão realizadas com a finalidade de avaliar, propor e encaminhar ações ao Pleno, que deverão constar do plano de ação da gestão, garantindo-se, no mínimo, 3 (três) plenárias temáticas por ano.
Art.25° - As Reuniões Temáticas serão agendadas pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, com dia, hora e local divulgados no Diário Oficial e nas redes sociais do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
SEÇÃO VI – NÚCLEOS REGIONAIS
Art.26°- Os Núcleos Regionais terá o seu funcionamento definido pelo Pleno do Conselho Municipal, instituído por Regimento, elaborado por uma Comissão Temporária.
Parágrafo único – A composição dos Núcleos Regionais deverá ser feita nas Plenárias Temáticas.
CAPITULO IV – SETOR ADMINISTRATIVO
Art.27° - O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência terá um Setor Administrativo para suporte das suas atividades, com um funcionário com conhecimento em Libras, equipamentos com acessibilidade para deficientes visuais e auditivos e um Assistente Social.
Parágrafo único - O Setor Administrativo é um órgão vinculado ao Gabinete do Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, suas Comissões e Grupos de Trabalho, fornecendo as condições para o comprimento das competências legais deste Regimento.
Art. 28° - As atribuições do Setor Administrativo do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência são:
I – Organizar os documentos do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência,
II – Dar suporte aos conselheiros,
III – Encaminhar as demandas que chegam ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência,
IV– Organizar a agenda do Presidente,
V – Compartilhar as pastas de trabalho com os demais conselheiros,
VI – Dar assessoria as reuniões do Pleno.
Parágrafo Único- O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência deverá contar: com uma sala para o Administrativo, uma sala para os Conselheiros e uma sala para reuniões do Pleno.
CAPITULO V – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29°- Os casos omissos e as dúvidas, surgidas na aplicação do presente Regimento Internas, poderão ser dirimidos pelo Pleno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 30° - O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua publicação, só podendo ser modificado por quórum qualificado de 2/3 dos membros do colegiado.
Art. 31° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo