Razões do veto ao Projeto de Lei nº 662/13.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 55, de 26 de junho de 2017
Ref.: OF-SGP23 nº 0852/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em referência, essa Presidência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 662/13, de autoria dos Vereadores Milton Leite e Rodrigo Goulart, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 30 de maio do corrente ano, que estabelece normas gerais de segurança em boates, casas noturnas e demais estabelecimentos abertos ao público no Município de São Paulo.
A proposta vem ao encontro da necessidade de oferecer ambientes seguros aos frequentadores dos estabelecimentos que menciona, a merecer a acolhida deste Executivo, à exceção, todavia, dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 8º e 10, por razões de ordem técnica a seguir expendidas.
Com efeito, o projeto aprovado dispôs de forma singela sobre questões já devidamente disciplinadas nas leis e normas técnicas específicas que esgotam o assunto, inclusive oriundas de outras esferas de competência.
Nessa seara, aponte-se a recente edição do Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017, que dispôs sobre as regras gerais e especificas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras e edificações, bem como as sanções para as hipóteses de seu descumprimento, devendo ainda ser observadas as normas técnicas oficiais expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, existentes e as que vierem a ser editadas.
Dessa forma, aspectos relativos à iluminação e sinalização de emergência, detecção de fumaça, brigadas e alarmes de incêndio, utilização de revestimentos não inflamáveis e de extintores de incêndio, adequações das entradas e saídas das edificações (artigos 3º, 4º, 5º e 10 do texto aprovado), estão perfeitamente regulados pelas normas apontadas, não cabendo a edição de novo regramento genérico a respeito.
De outra parte, a instalação de mecanismo de controle de acesso do público não pode interferir nas condições de segurança, nem obstruir, eventualmente, os acessos e rotas de fuga, impondo-se, por esse motivo, o veto ao artigo 2º do texto aprovado.
Por fim, o artigo 8º excede a competência municipal uma vez que o uso de fogos de artifícios em locais abertos deve observar a Resolução SSP nº 154, de 19 de setembro de 2011, que disciplina o comércio, queima e uso dos fogos de artifício, matéria incluída na competência da Divisão de Produtos Controlados do Departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Nessas condições, vejo-me compelido a vetar parcialmente o texto aprovado, atingindo os mencionados dispositivos, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo