Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 550/01
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 80, de 10 de julho de 2017
Ref.: OF-SGP23 nº 0915/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 550/01, de autoria do Vereador Toninho Paiva, aprovado em sessão de 7 de junho do corrente ano, que objetiva isentar os aposentados proprietários de imóveis, com renda mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, do pagamento da taxa para remoção de árvores plantadas nos passeios defronte de suas residências.
No entanto, na conformidade das razões a seguir aduzidas, sou compelido a vetar a iniciativa com base no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Segundo consta da justificativa da propositura, calca-se a pretendida isenção, entre outros fundamentos, no artigo 130, § 1º, da Lei Maior Local, nos termos do qual “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”, tratando-se, como se vê, do princípio da capacidade contributiva a que se refere o artigo 145, § 1º, da Constituição Federal.
Aliando-se essa fundamentação ao disposto no artigo 1º do texto aprovado, que prevê a “isenção” do pagamento da “taxa” para remoção de árvores, chega-se à conclusão de que o seu autor enquadrou a matéria como “efetiva isenção tributária”, disciplinada na forma dos artigos 176 a 179 do Código Tributário Nacional - CTN.
Ocorre que a situação aqui retratada não se caracteriza como taxa, mas como preço público. Taxa e preço público (ou tarifa) não se confundem, pois apenas a primeira é espécie tributária constitucionalmente definida, que se submente às regras do Direito Público, enquanto a segunda é fruto de regime contratual, passível de flexibilização e de pagamento facultativo, não se sujeitando às regras e princípios do Direito Tributário. Por conseguinte, não cuidando o caso em apreço de tributo, não se aplica igualmente o instituto da isenção tributária, posto que a isenção é a dispensa do crédito tributário (CTN, artigo 175, inciso I), nem o aludido princípio da capacidade contributiva.
Com efeito, o preço público devido pelo munícipe que, a seu critério, nas hipóteses legalmente permitidas, solicitar a remoção de árvores plantadas defronte de seu imóvel, encontra-se previsto na Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, que disciplina o corte e a poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município de São Paulo, de acordo com os valores fixados anualmente em decreto.
De outra parte, a colimada isenção acabaria por instituir privilégio injustificado, em descompasso com o princípio da isonomia, ou seja, da igualdade de todos perante a lei, consagrado no “caput” do artigo 5º da Constituição da República. A respeito do tema, Celso Antonio Bandeira de Mello preleciona que “a lei não pode conceder tratamento específico, vantajoso ou desvantajoso, em atenção a traços e circunstâncias peculiarizadoras de uma categoria de indivíduos se não houver adequação racional entre o elemento diferencial e o regime dispensado aos que se inserem na categoria diferençada” (in O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, Ed. RT, 1978, p. 50).
De fato, tal intento pretende dispensar da mencionada cobrança uma categoria de munícipe, a saber, o aposentado cuja renda mensal não seja superior a 3 (três) salários mínimos. Contudo, não se afigura juridicamente possível, sob o prisma da isonomia, conceder tal benefício para essas pessoas, desconsiderando outras que, muito embora não sejam aposentadas, também se enquadram na mesma faixa de rendimentos mensais, inclusive idosos, daí a injustiça social de sua adoção.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar o texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo-lhe os protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo