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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 179/2017; OFÍCIO DE 23 de Maio de 2017

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 179/17.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 179/17

Ofício ATL nº 46, de 23 de maio de 2017

Ref.: OF-SGP23 nº 747/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 179/17, de autoria deste Executivo, aprovado em sessão de 9 de maio do corrente ano, que objetiva autorizar o Poder Executivo a instituir serviço social autônomo denominado São Paulo Negócios – SP Negócios; introduz alterações nas Leis nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, e nº 14.649, de 20 de dezembro de 2007.

Ocorre que, tendo essa Egrégia Câmara incluído no texto original, mediante Substitutivo, disposição que, na conformidade das razões a seguir explicitadas, não pode prevalecer, vejo-me na contingência de vetar parcialmente a propositura aprovada, atingindo o inteiro teor do seu artigo 29.

Segundo a redação contida nesse dispositivo, no “caput” está prevista a revogação, a partir de 31 de dezembro de 2018, da Lei nº 7.619, de 23 de junho de 1971, que dispõe sobre a constituição da Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo – PRODAM e, nos seus §§ 1º a 5º, a disciplina da situação jurídica dos atuais servidores e empregados, bem como dos contratos em vigor, a proibição de novas contratações de pessoal e de empresas a partir da edição da nova lei e, por fim, a transferência dos bens e direitos para o Poder Público Municipal.

Cumpre assinalar, de início, que, cuidando-se de extinção de entidade da Administração Municipal Indireta, a proposta legislativa, por determinação constitucional e legal (artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal e artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município), é de iniciativa reservada exclusivamente ao Executivo. Nem poderia ser diferente, vez que uma medida desse porte só poderia ser efetivamente adotada após a realização de prévios estudos acerca de sua conveniência e oportunidade, abrangendo todos os aspectos daí decorrentes, inclusive os de cunho operacional e financeiro, bem como a definição das ações e estratégias voltadas à continuidade da prestação de serviços de tecnologia da informação e comunicação ao Município, sob pena de paralisação das atividades desenvolvidas pelo conjunto dos órgãos e entidades municipais.

No mérito, releva destacar que, por meio do incremento das atividades relativas à tecnologia da informação e da comunicação, a atual gestão da Prefeitura tem implementado inúmeras ações destinadas, em especial, à modernização e ao aumento da eficiência de sua máquina administrativa, tudo de modo a prover a prestação de serviços públicos com menor custo e maior celeridade, inclusive não apenas contemplando as demandas da população em sua plenitude, mas também, de forma proativa, até antecipando essas demandas.

De fato, com a criação da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT e o estabelecimento da nova Política Municipal de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação – PMGTIC (Decreto nº 57.653/17), já se fixaram importantes marcos de mudanças quanto ao tema, como é o caso da constituição da Coordenadoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação – CGTIC, bem assim da reconfiguração de todos os papéis desempenhados pelos órgãos administrativos no Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação – SMTIC, dentre outros.

Particularmente, no que concerne à Empresa Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação – PRODAM, as mudanças foram ainda mais acentuadas, cabendo destacar o fim da obrigatoriedade de contratação da empresa para alguns serviços e, notadamente, a alteração de seu papel, às vezes de mera fornecedora de soluções de hospedagem para a Administração Direta, para o de integradora estratégica de soluções de tecnologia da informação e comunicação, com isso destinando-se-lhe o provimento, a integração e a convergência de processos e soluções de tecnologia.

Dessa forma, tem-se por certo que esse novo papel da PRODAM, aliada aos instrumentos de governança criados pela nova PGMTIC, propicia condições objetivas para que a relação entre a Administração Direta e a empresa seja requalificada, dotando os órgãos e entidades municipais de maior autonomia e maturidade para contratar soluções tecnológicas, circunstância que gerará ganhos de eficiência nas ações próprias de ambos os lados. Ademais, a remodelação da PRODAM não decorre só de medidas adotadas pela Administração Direta, mas também de iniciativas encetadas pela empresa, sendo certo que, desde o início de 2017, os seus objetivos estratégicos são atingir o equilíbrio financeiro, aumentar a satisfação do cliente, melhorar o clima organizacional e expandir a base de soluções inovadoras.

Nesse contexto, diante desse extensivo conjunto de ações estratégicas, táticas e operacionais voltado ao aumento da eficiência na implementação das demandas da Administração Municipal, bem assim considerando a maturidade dos órgãos e entidades municipais na área de tecnologia, tendo por consequência imediata a requalificação do modelo atual da PRODAM, não se afigura conveniente e oportuna a extinção da empresa, consoante pretendido pelo artigo 29 da presente propositura.

Nessas condições, evidenciados os motivos que me compelem a vetar parcialmente a mensagem aprovada, atingindo o inteiro teor do seu artigo 29, o que ora faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo