Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 102/14
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 146, de 20 de julho de 2016
Ref.: OF-SGP23 nº 1748/2016
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 102/14, de autoria da Vereadora Juliana Cardoso, aprovado em sessão de 22 de junho de 2016, que objetiva dispor sobre a criação do Parque Municipal Fazenda da Juta.
Reconhecendo a importância do intuito colimado e dos argumentos deduzidos na justificativa apresentada pela nobre Autora, ressalto que, dentre as medidas articuladas para a melhoria da região — das quais destaco a recente ultimação de processo de regularização fundiária —, está incluída a implantação de parque, conforme comando inserto no Quadro 7 do Plano Diretor Estratégico - PDE, do qual consta como equipamento planejado o Parque Fazenda da Juta.
De fato, observando o Mapa 5 do PDE, referente à rede hídrica e às áreas verdes, conclui-se que o logradouro destinado ao Parque Fazenda da Juta situa-se exatamente entre as vias mencionadas no artigo 1º da propositura, perfazendo, conforme elementos analisados pelos órgãos competentes, aproximadamente 66.000,00m².
Nessa senda, há considerável divergência entre a dimensão calculada pelos órgãos competentes e os 151.000,00m² expressamente previstos no artigo 1º, circunstância que inviabiliza, por si só, a pretendida sanção, uma vez que a conversão da iniciativa em lei reclama, à toda evidência, a correção e certeza dos dados integrantes da norma, sobretudo, no caso em apreço, aqueles relativos à situação fundiária da área e sua delimitação.
De outra parte, a especificação das atividades a serem desenvolvidas no parque depende de projetos e estudos, que devem contar também com a participação da população beneficiada, não comportando, pois, regulação pela via legislativa, como levado a efeito pelos artigos 2º e 3 do texto aprovado.
Acresça-se, inclusive, que os aspectos topográficos da área, o fato de estar inserida em Área de Preservação Permanente e as suas características ambientais, especialmente a cobertura vegetal significativa e os remanescentes de Mata Atlântica, acabam por desaconselhar a instalação das atividades culturais, esportivas e de lazer, bem como do viveiro de plantas, conforme alvitrado nos referidos dispositivos.
Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar integralmente o projeto de lei, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo