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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 849/2007; OFÍCIO DE 11 de Fevereiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 849/07

OF. ATL nº 62/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00162/2009

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 849/07, de autoria do Vereador Beto Custódio, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 18 de dezembro de 2008, que objetiva dispor sobre a obrigatoriedade de limpeza das caixas d’água, desratização e dedetização das escolas da Rede Municipal de Ensino, prevendo a adoção dessas providências duas vezes por ano.

Entretanto, embora reconhecendo o mérito da iniciativa, porquanto a adoção das medidas nela previstas constitui fator determinante para a preservação da saúde dos usuários, profissionais e demais freqüentadores das unidades de ensino do Município, o fato é que não se encontram presentes as condições necessárias à sua conversão em lei, dada a sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir aduzidas, pelo que sou compelido a vetar integralmente o texto assim aprovado, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município.

Com efeito, ao pretender determinar que as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino providenciem a limpeza das caixas d’água, a desratização e a dedetização duas vezes por ano, a propositura acaba por interferir diretamente no modo como o Executivo procede rotineiramente à manutenção e conservação dos bens municipais que se encontram sob sua responsabilidade, consoante disposto no artigo 111 da Lei Orgânica do Município, atividade essa à evidência inserida na seara da organização administrativa, cuja matéria é de iniciativa legislativa privativamente atribuída ao Prefeito de acordo com o § 2º, inciso IV, do artigo 37 da Lei Maior local, daí a sua ilegalidade.

Ademais, essa circunstância também torna inconstitucional a proposta legislativa em foco por se contrapor ela ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, tal como estabelecido no artigo 2º da Constituição Federal, igualmente previsto no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 6º da Lei Orgânica Paulistana.

No mérito, cuidando-se de pretensão que, se concretizada, acabaria por tumultuar, restringir ou mesmo paralisar o exercício de atividades tipicamente administrativas, não se afigura adequada e conveniente a sua previsão em um diploma legal.

Com efeito, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, incumbe à Coordenadoria dos Núcleos de Ação Educativa – CONAE, mediante a contratação de empresas especializadas, executar os serviços de conservação e limpeza das instalações prediais das unidades escolares, incluindo a avaliação semestral quanto à necessidade ou não de desinsetização, desratização e descupinização de suas dependências, a ser realizada por engenheiro químico, a quem caberá expedir o respectivo laudo técnico e, se for o caso, especificar os produtos a serem utilizados na execução desses procedimentos.

Para os Centro Educacionais Unificados – CEUs, a avaliação é bimestral, devendo a dedetização, desinterização e desratização ser implementadas em data e hora designadas pela Administração.

Nas escolas cujos serviços de limpeza não sejam executados por empresas contratadas, tais procedimentos são realizados por órgãos regionais próprios da Prefeitura.

Especificamente no que concerne à proliferação de ratos, o artigo 4º do Decreto Municipal nº 48.839, de 18 de outubro de 2007, preceitua que as ações de combate, que incluem o manejo ambiental e o controle químico, deverão ser realizadas com base no “Manejo Integrado de Roedores Urbanos”, definido no “Manual de Controle de Roedores” da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, do Ministério da Saúde, em áreas previamente designadas pela Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVISA, da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com critérios epidemiológicos de distribuição de casos de leptospirose humana e índices de infestação predial por roedores.

No entendimento da COVISA, o manejo integrado de roedores urbanos compreende um conjunto de ações voltadas ao roedor a ser combatido e ao ambiente que o cerca, praticadas de forma simultânea, de maneira a permitir o seu controle e a prevenir a reinfestação. O controle químico de roedores, por sua vez, também denominado desratização, é o controle realizado por meio da aplicação de substâncias químicas chamadas genericamente de raticidas, capazes de provocar a morte dos roedores que as ingerirem, sendo uma das partes integrantes do “Manejo Integrado de Roedores Urbanos”

Diante desse cenário, a proposta de duas desratizações por ano, como consignado na mensagem aprovada, nos termos informados pela COVISA, contraria o aludido “Manual de Controle de Roedores”, da FUNASA/MS, pelo qual “a metodologia de controle estipula que devem ser cumpridas quatro etapas: inspeção, identificação da espécie infestante, medidas corretivas e preventivas (antiratização), desratização quando comprovada infestação por roedor urbano e avaliado o risco ao qual a população será exposta, avaliação e monitoramento.” Por fim, conclui a manifestação daquele órgão sanitário que os raticidas não possuem efeito residual, pelo que a previsão de apenas duas aplicações anuais não assegura o adequado controle de roedores nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.

O mesmo se pode dizer quanto à dedetização e/ou desinsetização, considerando que o controle de insetos deverá ser realizado, inicialmente, mediante a adoção de medidas que impeçam a sua entrada nos estabelecimentos, tais como o uso de telas para vedação, tampas para ralos, acondicionamento higiênico de alimentos e utensílios em locais próprios, depósito de resíduos sólidos em compartimentos fechados, limpeza e higienização dos ambientes, etc. Todas essas ações devem integrar o cotidiano das escolas e podem mostrar-se mais eficazes no controle dos vetores, sem que haja a necessidade de se expor o ambiente e a população aos riscos químicos produzidos pela dedetização e/ou desinsetização.

Em relação à limpeza das caixas d’água, são observadas rigorosamente as regras estabelecidas pela autoridade sanitária competente, consoante previsto no Decreto Estadual nº 12.348, de 27 de setembro de 1978. Assim, de acordo com o teor do Comunicado nº 36, do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, a desinfecção do reservatório de água deve ser realizada quando este estiver sujo, quando houver suspeita ou confirmação de poluição da água, quando algum objeto ou animal cair dentro do reservatório e, periodicamente, em caráter preventivo, com intervalo máximo de 6 (seis) meses entre as lavagens.

Por conseguinte, resta patente que, sob o prisma do interesse público, a matéria pertinente à limpeza das caixas d’água, bem como a desratização e a dedetização e/ou desinsetização das escolas integrantes Rede Municipal de Ensino, dada a sua especificidade técnica e por integrar as atividades administrativas rotineiras e cotidianas, não comporta disciplina por meio de dispositivo legal cuja eventual alteração demande tempo incompatível com a dinâmica do dia-a-dia da Administração, como é a situação que ora se apresenta, mormente em face de sua direta e estreita vinculação às normas técnicas vigentes na área da vigilância sanitária.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar na íntegra a mensagem aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo