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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 814/2007; OFÍCIO DE 6 de Fevereiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 814/07

OF. ATL nº 51/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00151/2009

Senhor Presidente

Nos termos do ofício em referência, ao qual me reporto, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara na sessão de 19 de dezembro de 2008, relativa ao Projeto de Lei nº 814/07, de autoria da Vereadora Mara Gabrilli, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de anúncio sonoro de parada dentro e fora dos veículos de transporte público de passageiros.

De acordo com a justificativa apresentada, o projeto de lei aprovado objetiva beneficiar as pessoas com deficiência visual, integrando ao sistema de transporte público de passageiros mecanismo sonoro que informe, dentro do veículo, qual o próximo ponto de parada e, fora dele, indique o nome e número da linha e qual o itinerário.

Contudo, ao dispor sobre equipamento a ser instalado nos veículos que operam o transporte coletivo da cidade, trata a propositura de matéria atinente à gestão do transporte público, sobre a qual há que se fazer as seguintes considerações.

Para correto enquadramento jurídico do tema cabe lembrar, de início, que a Constituição Federal, em seu artigo 175, dispõe incumbir ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos. No âmbito local, nos termos do artigo 172 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, compete à Prefeitura, ou seja, o Poder Executivo, planejar, organizar, implantar e executar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão, ou outras formas de contratação, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público.

Diante disso, o texto vindo à sanção extrapola as atribuições do Legislativo, ferindo o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal, no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 6º da Lei Maior Local.

No tocante ao objeto da mensagem, verifica-se que, ao obrigar as concessionárias e permissionárias a instalarem mecanismo sonoro nos veículos utilizados para a prestação do serviço contratado, a medida interfere em regras estipuladas nos editais de licitação e em disposições dos respectivos contratos. Por óbvio, o custo para instalação desses equipamentos no prazo estabelecido significa aumento de encargos legais que acaba por onerar os contratos já firmados, afetando o equilíbrio econômico-financeiro desses ajustes.

Por outro lado, sob o aspecto técnico, a medida não se mostra viável. A Gerência de Desenvolvimento Tecnológico da São Paulo Transporte S/A. prestou os informes necessários, ressaltando que as condições operacionais dos ônibus apresentam características diferenciadas do sistema de transporte por trilhos, que, ao que parece, deve ter inspirado a proponente, concluindo pela impropriedade e inconveniência da propositura.

Nesse sentido, relativamente ao anúncio sonoro no interior do veículo, o referido órgão técnico destaca que: a) o aumento de ruído interno do ônibus, com a repetição de informações ao longo de todo o percurso, causará desconforto aos usuários e aos operadores do veículo; b) no itinerário do ônibus, os pontos de parada não têm uma referência específica, como ocorre com as estações do Metrô, o que inviabiliza a informação do próximo ponto; c) o intervalo de tempo entre pontos próximos (muitas vezes com menos de 300m de distância) pode ser insuficiente para que se transmita a informação.

Quanto ao “anúncio sonoro de parada fora do veículo, indicando o nome e o número da linha e qual é o próximo itinerário”, infere-se que os veículos devam parar em todos os pontos, transmitindo a informação de modo que o som se propague para fora do veículo e seja ouvido por deficiente visual que, eventualmente, esteja aguardando no ponto a passagem do coletivo.

Em se entendendo que o serviço de daria dessa forma, verifica-se que os inconvenientes seriam ainda maiores, conforme esclarece o órgão técnico, a saber: a) implica parada incondicional em todos os pontos, aumentando o tempo de viagem e os níveis de congestionamento; b) situação de risco potencial à segurança do portador de deficiência, que poderá ficar confuso com as mensagens sonoras, principalmente quando houver mais de um ônibus no ponto de parada veiculando a informação; c) ante a impossibilidade de devida adequação de intensidade e volume sonoros da informação, o som poderá não ser claramente audível, tornando ininteligível a mensagem; d) as repetições de informações sonoras ao longo do dia, de forma quase que ininterrupta, poderá causar incômodo à vizinhança dos pontos de parada.

Essas observações de ordem técnica revelam a dificuldade operacional de implantação do serviço decorrente da medida aprovada, denotando sua inviabilidade e, por conseguinte, contrariedade ao interesse público.

Assim, embora reconhecendo o nobre intento que por certo norteou a apresentação da proposta legislativa, vejo-me compelido a vetar integralmente o texto aprovado, na conformidade das razões expendidas, ante sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, fazendo-o com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município.

Devolvo, pois, o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo