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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 697/2002; OFÍCIO DE 27 de Novembro de 2003

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 697/02

Ofício ATL nº 746/03

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0655/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, relativa ao Projeto de Lei nº 697/02.

De autoria do Vereador Wadih Mutran, o projeto estabelece normas para a comercialização de produtos de limpeza no Município de São Paulo.

Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, impõe-se veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por

inconstitucionalidade e ilegalidade, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Com efeito, a propositura trata de assunto que se insere nas competências concorrentes da União e dos Estados, por força de mandamento constitucional, excedendo a esfera de atribuições do Município.

A mensagem aprovada objetiva, por intermédio do poder de polícia administrativa municipal, proibir a comercialização, no âmbito municipal, de produtos de limpeza em garrafas plásticas descartáveis, sem especificação dos agentes químicos usados e de sua concentração, estendendo a vedação ao comércio de água sanitária e de desinfetantes “de porta em porta”, sob pena de multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), dobrada na reincidência.

Legisla, portanto, sobre matéria referente a produção e consumo, cuja competência cabe concorrentemente à União e aos Estados, nos termos do disposto no artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, a qual outorgou aos Municípios competência para disciplinar o assunto apenas em caráter suplementar, vale dizer, adaptando seu ordenamento local às legislações federal e estadual, no que couber, “ex vi” do artigo 30, inciso II, da Carta Magna, como aliás, reconhecido no parecer nº 412/2003, exarado pela Comissão de Constituição e Justiça dessa Egrégia Câmara Municipal, publicado no Diário Oficial do Município em 18 de outubro de 2003.

 

Nesse sentido, verifica-se que a comercialização de produtos de limpeza em recipientes inadequados e sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando a legislação sanitária pertinente, dentre os quais se incluem aqueles descritos na propositura, já se acha tipificada como infração sanitária no artigo 10, inciso IV, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que enquadra como ilícitos, no inciso XVI do mesmo artigo, também a alteração do processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário e a modificação de sua composição, sem a necessária autorização, estabelecendo as respectivas sanções.

Por outro lado, cumpre assinalar que a atribuição que o texto aprovado pretende conferir à Administração Municipal compete, por força do disposto na Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, autarquia sob regime especial vinculada ao Ministério da Saúde, à qual incumbe ”regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública”, nos quais estão incluídos os “saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos”, conforme expressamente estabelece seu artigo 8º, “caput” e § 1º, inciso IV.

Assim, o Ministério da Saúde, por intermédio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, editou a Resolução nº 336, de 22 de julho de 1999, que define os procedimentos referentes ao registro de produtos saneantes domissanitários, contemplando também regras específicas para sua

rotulagem, que se somam às normas estabelecidas pela Portaria nº 10/DISAD, de 15 de setembro de 1980, expedida pela Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Produtos Saneantes Domissanitários, para a embalagem e rotulagem de tais produtos.

Igualmente, na esfera estadual, o assunto está disciplinado pela Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de São Paulo, cujo artigo 122, em seus incisos XI e XVIII, reproduz o enquadramento das infrações descritas, na lei federal, às quais correspondem idênticas sanções.

Cabe lembrar que a Lei Municipal nº 13.456, de 26 de novembro de 2002, adota o Código Sanitário do Estado de São Paulo como normatização no âmbito do Município, até a edição de seu próprio estatuto.

Vê-se, portanto, que, se o intuito da propositura é reduzir os riscos de intoxicação e danos à saúde da população, em especial de crianças, a matéria já está devidamente regulamentada por legislação quer federal quer estadual, que lhe conferiram tratamento mais abrangente e eficaz.

Ademais, é imperioso observar que, a par do texto aprovado conter disciplina diversa da adotada na normatização federal e estadual, seu artigo 3º, que estabelece pena de multa, reveste-se de reiterada ilegalidade, vez que a legislação referida já remete os infratores às penalidades cominadas nos dispositivos supracitados, bem como no artigo 2º da Lei Federal nº 6.437, de 1977, com a redação alterada pelo artigo 12 da Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, o qual contempla multas de diferentes valores.

Destarte, o artigo 3º da propositura não pode prevalecer, por configurar “bis in idem”, com evidente duplicidade de multas pela mesma infração, o que é vedado à lei.

Por conseguinte, o texto ora vetado invade a competência concorrente da União e dos Estados para legislar sobre o assunto, não se inserindo no poder de polícia municipal, haja que, contrariamente ao entendimento manifestado no aludido parecer da Comissão de Constituição e Justiça dessa Edilidade, a matéria nele versada não trata de assunto relacionado à ordenação da vida urbana em suas exigências de segurança, higiene, sossego e bem-estar da população, nem tampouco de interesse local, pois transcende o âmbito do Municipal, sendo objeto de normatização federal e estadual.

Desse modo, pelas razões ora expendidas, vejo-me compelida a não acolher o texto aprovado, em que pese seu nobre propósito, vetando-o na íntegra, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ante os incontornáveis vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo