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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 680/2017; OFÍCIO DE 9 de Setembro de 2020

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 680/17

RAZÕES DE VETO
 
 
Ofício ATL SEI nº 032921452
 
Ref.: OF SGP-23 nº 0831/2020
 
Senhor Presidente
 
Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 680/17, de autoria do Vereador Rodrigo Goulart, aprovado em sessão de 12 de agosto do corrente ano, objetivando dispor sobre o Estatuto de Proteção, Defesa e Controle das Populações de animais domésticos do Município de São Paulo.
 
Acolhendo a propositura, ante a inegável importância do tema para a Cidade de São Paulo, vejo-me compelido, no entanto, a apor-lhe veto parcial conforme razões a seguir aduzidas.
 
Com efeito, a criação da Coordenadoria de Proteção e Bem Estar Animal – CPBEA e do Departamento de Vigilância Sanitária – DEVISA, constantes dos §§ 1º e 2º do artigo 1º, dispõe sobre assunto inserido no campo da organização administrativa, estabelecendo novas atribuições e respectivos encargos para a Administração Pública, com nítida ingerência nas atividades e funções dos órgãos municipais, matéria da competência exclusiva do Prefeito.
 
Assim, a conversão da referida providência em lei poderia comprometer o texto em sua integralidade, em razão de incontornável vício de iniciativa a macular a proposta, circunstância, que, por si só, funda a aposição de veto.
 
Em decorrência do veto aposto aos §§ 1º e 2º do artigo 1º, mostra-se necessária, por arrastamento, a exclusão dos dispositivos a seguir relacionados, que fazem menção à aludida Coordenadoria ou cuja implementação/execução dependeriam de atribuições a ela conferidas, quais sejam  artigos 5º a 9º, 11, § 3º do artigo 13, artigo 17, § 2º do artigo 23, § 1º do artigo 25, artigos 28 e 29, 36, 38 a 45, 47 a 67, § 3º do artigo 76, parágrafo único do artigo 77, § 3° do artigo 80, § 2º do artigo 81, e artigos 82 e 83, § 1º do artigo 85, artigos 88, 94, 95 a 98.
 
De qualquer forma, considerando a estrutura organizacional vigente para a Administração Pública, estabelecida nos termos da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, as medidas relacionadas à defesa e proteção dos animais estão adequadamente partilhadas entre as Secretarias Municipais da Saúde e do Verde e do Meio Ambiente, responsáveis pela aplicação da normatização e respectivas penalidades.
 
No que tange ao cadastramento, registro e identificação de animais objeto do Capítulo II, além da inviabilidade de sua manutenção à vista do seu imbricamento com a pretendida criação da Coordenadoria do Bem Estar animal, convém destacar que a matéria é objeto de regulação pela Lei nº 13.131, de 2001.
 
As medidas previstas nos artigos 10, 14 a 21, 24 a 27, 30 a 35, 37, 46 e 70, a seu turno, também tratam de comandos e temas tratados pela alvitrada Lei nº 13.131, de 2001, inclusive com a previsão de ação fiscalizatória específica, que considera as repartições de competência vigentes, de modo que a conversão dos alvitrados dispositivos em lei implicaria em inarredável dificuldade de interpretação e aplicação da norma aos casos concretos, comprometendo  a atuação administrativa, especialmente a imposição de penalidades.
 
A propósito dos dispositivos supracitados, acresça-se que a Lei n° 14.483, de 16 de julho de 2007, e respectiva regulamentação, já trazem regras atinentes à criação e a venda no varejo de cães e gatos por estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo, bem como às doações em eventos de adoção desses animais.
 
Quanto aos artigos 68 e 69, há a recém-editada Lei nº 16.897, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de São Paulo, que confere ao assunto disciplina adequada e específica, com previsão de aplicação de penalidade, mostrando-se de rigor o veto aos dispositivos em questão e ao artigo 71, por arrastamento, sob pena de duplicidade.
 
O mesmo se dá com relação ao artigo 100, vez que a Lei nº 14.014, de 30 de junho de 2005, proíbe, no âmbito do Município de São Paulo, a utilização de animais de qualquer espécie em apresentação de circos e congêneres.  
 
No que diz respeito aos artigos 72 a 75, relevo que cabe à legislação de uso e ocupação do solo, de forma estruturada e sistematizada, a definição de quais atividades são permitidas no território do Município, bem como à legislação sanitária a previsão e detalhamento dos demais requisitos neles especificados.
 
No que concerne aos artigos 76 a 88 e 90 a 94, além de eventuais inconsistências decorrentes do veto a dispositivos que mencionam a Coordenadoria de Bem Estar Animal, não se pode olvidar que a Lei nº 14.146, de 11 de abril de 2006, já dispõe sobre a circulação de veículos de tração animal e de animais montados, ou não, em vias do Município de São Paulo.
 
Por fim, consigno que, na esteira das determinações da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011, há vasta legislação em âmbito federal e estadual sobre a fauna silvestre, tendo a Secretaria do Verde e do Meio Ambiente ressaltado Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o IBAMA e a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiental estadual, segundo o qual restou assentado que a fiscalização de estabelecimentos comerciais de animais e o manejo da fauna silvestre compete ao Estado, tanto em relação à criação e alojamento, como à manutenção de animais silvestres em cativeiro e em residências.
 
Nessas condições, vejo-me na contingência de apor veto ao projeto aprovado, atingindo os dispositivos citados, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
 
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
 
BRUNO COVAS, Prefeito
 
Ao Excelentíssimo Senhor
 
EDUARDO TUMA
 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo