CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 658/2018; OFÍCIO DE 18 de Março de 2020

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 658/18

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 658/18

Ofício ATL nº 020, de 18 de março de 2020

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0114/2020

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 658/18, de autoria dos Vereadores Isac Félix, Adriana Ramalho, Eduardo Tuma, Noemi Nonato e Patrícia Bezerra, aprovado em sessão de 12 de fevereiro do corrente ano, dispondo sobre a concessão de auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica.

Acolhendo a propositura, ante a evidente importância da iniciativa de extensão do benefício do auxílio-aluguel às mulheres em tal condição de vulnerabilidade, vejo-me compelido a apor veto ao inciso II de seu artigo 2º, bem como ao inteiro teor de seus artigos 3º e 5º.

Com efeito, o artigo 2º, ao listar as possíveis contempladas com o auxílio-aluguel, traz, em seu inciso I, a pessoa atendida por medida protetiva fundada na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

O inciso II do mesmo artigo, por seu turno, abarca a mulher que for obrigada pelas circunstâncias da situação de violência a deixar o lar, estabelecendo o artigo 5º da proposta que a comprovação dessa situação poderá ocorrer por todas as formas em Direito admitidas.

Ora, a hipótese criada afigura-se demasiado ampla, deixando a cargo da Administração Pública Municipal o arbítrio e a responsabilidade pela análise do material fático probatório, o que se mostra inviável.

Nessa esteira, a situação de violência melhor se demonstra, para fins de concessão do benefício do auxílio-aluguel, pela existência de medida protetiva em favor da beneficiária, tendo a questão sido submetida ao crivo do Judiciário. Do contrário, em se mantendo o inciso II do artigo 2º e o artigo 5º do texto aprovado, poder-se-ia chegar à controversa situação de mulheres com auxílio-aluguel concedido pela Prefeitura, mas cujas medidas protetivas tenham sido negadas em Juízo.

Quanto ao caput do artigo 3º e seu respectivo parágrafo único, há a necessidade de veto a seus termos, visto que ali são arbitrados valores máximos de renda permissiva da obtenção do benefício (mensal, no caso de família composta por até quatro membros, e per capita, para as famílias formadas por cinco membros ou mais).

Tal detalhamento há de ser melhor veiculado por ato infralegal, sendo, em verdade, o regramento da questão por ato do Poder Executivo mais conveniente ao atendimento dos interesses do Município e dos próprios beneficiários, por permitir maior dinamicidade e flexibilidade na fixação dos valores, à luz da situação econômica e fática do País e da disponibilidade dos recursos municipais.

Nesse sentido, da mesma forma que o montante do auxílio-aluguel, o valor da renda mensal das potenciais contempladas deverá ser disciplinado em ato próprio.

Nessas condições, encontro-me na contingência de vetar parcialmente ao projeto aprovado, atingindo o mencionado inciso II do artigo 2º, bem como o inteiro teor dos artigos 3º e 5º da iniciativa, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo