Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 640/06
OF. ATL nº 126/10
Ref.: OF-SGP 23 nº 2706/2010
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 1º de setembro de 2010, relativa ao Projeto de Lei nº 640/06, de autoria do Vereador Aurélio Miguel, que “institui no Calendário Oficial da Cidade de São Paulo o evento Encontro dos Jipeiros”.
O projeto de lei estabelece que o evento supracitado seja realizado semanalmente, todas as quintas-feiras, das 19 às 23 horas, na Praça Charles Miller, no bairro do Pacaembu, bem como determina sua regulamentação no prazo de 90 dias.
Em que pese seu nobre intuito, a propositura não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Desde logo, cabe ressaltar que, em razão do severo incômodo causado aos moradores da região pela realização de “shows” e eventos de natureza não esportiva, promovidos ora dentro das dependências do Estádio do Pacaembu ora na Praça Charles Miller, seja pela produção intensa de ruídos, seja pelo acúmulo de lixo e dejetos, a associação “Viva Pacaembu por São Paulo” ajuizou Ação Civil Pública em face da Municipalidade de São Paulo, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública, Processo nº 053.05.002678-2, precedida de Medida Cautelar Inominada Incidental.
Referida ação judicial, bem como a Medida Cautelar Incidental que a precedeu, foram julgadas “totalmente procedentes, condenando a Municipalidade de São Paulo a não permitir, por meio de cessão ou autorização, onerosa ou não, a utilização do Estádio do Pacaembu e da Praça Charles Miller para a realização de eventos que sejam prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde, em flagrante violação aos limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança, tudo
sob pena de multa diária e de responsabilização, inclusive por improbidade administrativa”.
Destaca-se que a supracitada sentença foi integralmente confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, aguardando-se em breve a publicação do V. Acórdão.
Como se vê, a decisão judicial alcança eventos como aquele constante do texto aprovado, que consiste em encontro de “jipeiros” no período das 19 às 23 horas, gerador significativos níveis de ruído, de trânsito de veículos e de incômodo aos moradores do entorno, vedando sua realização nos locais já mencionados.
Além da proibição consubstanciada no sobredito “decisum”, impende destacar que a Praça Charles Miller está inserida em Zona Exclusivamente Residencial – ZER 1, lindeira à Zona de Centralidade Linear II – ZClz-II, de acordo com o Plano Diretor Estratégico e a Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.
Já o Plano Regional Estratégico da Subprefeitura da Sé, em que está ela situada, estabelece, em seus artigos 24 e 25, os trechos de logradouros e respectivas atividades permitidas, que se restringem, basicamente, a subcategorias de serviços, dentre as quais não se inclui a realização de eventos, que configuram usos não conformes e, portanto, não admitidos no local, do que deflui a ilegalidade da propositura e seu descompasso com o interesse público.
Por todo o exposto, à vista das razões ora explicitadas, que demonstram os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me compelido a vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo