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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 64/2013; OFÍCIO DE 16 de Dezembro de 2013

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 64/13

Ofício ATL nº 214/13

Ref.: OF-SGP23 nº 3795/2013

  

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 64/13, de autoria do Vereador Eduardo Tuma, aprovado na sessão de 13 de novembro do corrente ano, que dispõe sobre a instituição do serviço de assistência religiosa na Guarda Civil Metropolitana – Capelania GCM. 

Sob o argumento de que os guardas civis estão submetidos, em razão de suas funções, a constante stress, a propositura visa implementar e estipular as regras para a prestação do referido serviço, visando lhes conferir bem-estar e conforto, do ponto de vista religioso e espiritual, bem como a seus familiares.  

A medida, todavia, não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Observa-se, de imediato, que a criação de um serviço público de orientação espiritual, tal como o ora previsto, assume características precípuas das atividades exercidas pelas instituições religiosas.

Ocorre que a instituição de tal mister sob os auspícios do Município implica a violação direta do disposto no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal, o qual veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Nesse passo, cabe lembrar que a assistência religiosa tem sua previsão constitucional no artigo 5º, inciso VII, da Carta Magna, sendo assegurada sua prestação, nos termos da lei, nas entidades civis e militares de internação coletiva, em moldes diferentes daqueles sugeridos no projeto aprovado.

Com efeito, a assistência de que fala o citado dispositivo constitucional não configura uma política estatal, consubstanciada em serviço público, mas é estruturada de modo que os próprios religiosos a efetuem como prerrogativa de sua condição. Ao Poder Público cabe, única e tão somente, organizar a forma de atuação.

Ademais, essa garantia está direcionada àquelas pessoas segregadas em entidades de internação coletiva, tais como penitenciárias, casas de detenção ou de internação de menores, não sendo a situação dos membros da Corporação, a qual indiscutivelmente não se enquadra no referido conceito.

Isso sem considerar que o fornecimento do serviço de capelania no âmbito da Guarda Civil Metropolitana, vinculado à Secretaria Municipal de Segurança Urbana, resultará em desequilíbrio entre seus integrantes, porquanto a diversidade religiosa impedirá, evidentemente, que todos os credos sejam nela representados.  

Resta assinalar que, ao impor novas atribuições e respectivos encargos à GCM, preconizando a adoção de providências que interferem na própria estruturação da carreira, o projeto de lei interfere na organização administrativa, cujo impulso legislativo compete privativamente ao Executivo, nos termos do artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Maior local, malferindo igualmente o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.

Não bastasse isso, a propositura não se coaduna com o disposto no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, porquanto atribui, ao citado órgão, competências bastante diversas daquelas inerentes à sua finalidade precípua de proteção de bens, serviços e instalações municipais.

Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, devolvendo o assunto à apreciação dessa Colenda Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo