CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 639/2005; OFÍCIO DE 6 de Fevereiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 639/05

OF. ATL nº 47/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00142/2009

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 639/05, de autoria do então Vereador Russomanno, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 18 de dezembro de 2008, que objetiva dispor sobre a obrigatoriedade de utilização de lacre inviolável nas embalagens de alimentos entregues em domicílio, sob pena de cominação de multa pecuniária no valor de R$ 100,00 (cem reais), reajustável de acordo com os critérios que especifica.

Entretanto, embora reconhecendo o nobre intento que por certo norteou o autor da proposta legislativa, o fato é que não se encontram presentes as condições necessárias à sua conversão em lei, ante sua contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir explicitadas, sendo de rigor vetá-la integralmente com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município.

Por primeiro, cumpre consignar que, sendo o texto aprovado extremamente genérico quanto aos tipos de alimentos e aos fornecedores sujeitos à utilização obrigatória do referido lacre inviolável, a redação dele constante, em face dessa indefinição, pode alcançar inclusive os alimentos que não se destinam ao consumo imediato, ou seja, aqueles hermeticamente embalados na origem por seus produtores, como é o caso dos produtos industrializados, tais como enlatados, embutidos e bebidas envasadas. Essa circunstância, por si só, já obstaria a conversão da mensagem em lei, tendo-se em conta que essa imprecisão técnica, além de não se coadunar com as normas constantes da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, comprometeria sobremaneira a interpretação e aplicação da futura lei.

Ainda que ainda não fosse, ou seja, que a pretendida normatização objetivasse atingir os alimentos para consumo imediato e os seus respectivos fornecedores, como restaurantes, pizzarias e demais estabelecimentos da espécie, melhor sorte não seria reservada à propositura.

Isso porque a matéria já acha disciplinada pela Lei Municipal nº 14.732, de 28 de maio de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de selo de garantia ou lacre destrutível nas embalagens de alimentos para consumo imediato. A lei em questão define detalhadamente o que seja o selo de garantia e o lacre destrutível, com a advertência quanto à necessidade de devolução do produto no caso de sua violação, bem como estabelece a multa pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), igualmente reajustável, aplicável aos fornecedores no caso de descumprimento da norma.

De outra parte, no âmbito da vigilância sanitária, a fiscalização local conta também com normas técnicas específicas, contidas na Resolução RDC nº 259, de 20 de setembro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, bem assim na Portaria nº 1.210, de 3 de agosto de 2006, da Secretaria Municipal da Saúde, que aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas, estabelecendo os critérios e parâmetros para a produção/fabricação, importação, manipulação, fracionamento, armazenamento, distribuição, venda para o consumo final e transporte de alimentos e bebidas.

Aliás, desta normatização técnica municipal cabe destacar, por pertinente, os seguintes preceitos (itens): “14.1.1. A embalagem utilizada deve ser adequada às características intrínsecas do produto, conforme os regulamentos técnicos específicos, com o objetivo de preservar os padrões de identidade e qualidade do produto”; “14.3.1. Não é permitido comercializar alimentos com embalagens rasgadas, furadas, latas amassadas, com ferrugem, estufadas, bem como aquelas que apresentem sujidades que possam alterar a qualidade e integridade do produto” e “14.3.2. As embalagens de produtos prontos para o consumo, entregues em domicílio, devem possuir sistema de lacre ou selo que garanta a sua inviolabilidade”.

As sanções administrativas cominadas na hipótese de infração desses dispositivos constam dos artigos 118 e 129 da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo.

Ademais, como se disse acima, a propositura impõe multa pecuniária no valor de R$ 100,00 (cem reais), bem inferior àquela cominada pela vigente Lei nº 14.732/08, que é de R$ 500,00 (quinhentos reais), dificultando a atuação da Administração.

Por conseguinte, diante do cenário fático e legal ora exposto, torna-se evidente que a superveniência de novo diploma legal sobre matéria já devidamente disciplinada tumultuaria o exercício da ação fiscalizatória na área da vigilância sanitária, inclusive por conta da multiplicidade de multas pecuniárias, com valores diferentes, para a mesma conduta infringente, circunstância que efetivamente contraria o interesse público.

Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a vetar na íntegra a mensagem aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo