Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 604/03
Ofício ATL nº 113/04
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/LEG.3/0002/2004, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 20 de dezembro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 604/03, de autoria do Vereador Eliseu Gabriel, que dispõe sobre a regulamentação da aposentadoria dos professores(as) readaptados(as), passando a considerar, proporcionalmente, o tempo trabalhado como professor(a).
Sem embargo dos meritórios propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade e ilegalidade, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
A mensagem aprovada estabelece que os professores da rede municipal de ensino que, a critério médico, apresentarem comprometimento parcial e permanente ou parcial e temporário de saúde física ou psíquica, aos quais foram atribuídos encargos mais compatíveis com a sua capacidade e forem readaptados nos termos da Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978 e leis subseqüentes, terão, para efeito de aposentadoria, os mesmos critérios e direitos de cômputo de tempo como de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio. Para tanto, determina, em seu artigo 1º, que o tempo necessário para aposentadoria será calculado considerando-se a proporcionalidade do tempo exercido no magistério, conforme fórmula instituída no § 2º do mesmo artigo.
Resta evidente, pois, que a propositura versa sobre normas relativas a aposentadoria especial e respectiva contagem de tempo, revestindo-se de incontornável inconstitucionalidade, por contrariar os princípios e regras consagrados na Constituição Federal, de observância obrigatória por todos os entes federativos.
Com efeito, a Carta Magna, em seu artigo 40, § 5º, determina que os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação aos estipulados no § 1º, inciso III, alínea “a”, do mesmo artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Além disso, seu § 4º veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o supracitado artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
Inequívoco, portanto, que a mensagem aprovada, ao instituir regra de contagem de tempo de serviço baseada em critério de proporcionalidade, infringe claramente o ordenamento constitucional, contrariando os mandamentos firmados nos § § 4º e 5º do artigo 40 da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, cujo teor não foi alterado pela recente Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
A propósito, cabe destacar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal tem proclamado, em inúmeros julgados, que a norma constitucional concessiva de aposentadoria especial ao professor, por ser excepcional, deve ser interpretada restritivamente, só podendo ser aplicada àqueles que exerçam efetivas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, isto é, aos que desempenhem atividades docentes, ministrando aulas e transmitindo ensinamentos aos alunos.
Aliás, vale lembrar que, antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, já era pacífico o entendimento da Excelsa Corte no sentido de que a aposentadoria especial constitui benefício excepcional atribuído somente aos professores que exercem efetivas funções de magistério, consoante V. Acórdão proferido nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 152 – MG:
“Uma leitura atenta do dispositivo sob enfoque, da Constituição Federal, revela, sem maior esforço interpretativo, haverem sido por ele contemplados somente os integrantes do corpo docente da rede de ensino, os encarregados de ministrar aula e de transmitir ensinamentos aos alunos, entre os quais não se compreendem os servidores encarregados de planejamento, de assessoramento, de controle e avaliação, ainda que, entre os requisitos a serem por eles atendidos, se contem títulos alusivos à formação pedagógica.” (Rel. Ministro Ilmar Galvão – ADIN nº 152-MG (in RTJ 141/355).
Assim, a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, apenas consolidou a tese já consagrada pela jurisprudência emanada do Pretório Excelso, mantendo a exigência de efetivo exercício de funções de magistério, excluído do direito ao cômputo desse tempo, para efeito de aposentadoria especial, aquele em que o professor se afasta da sala de aula para exercer atividades administrativas, ainda que relacionadas à educação.
A par disso, impende ressaltar que o texto constitucional vigente determina que o tempo de serviço a ser considerado para fins de aposentadoria especial de professor deverá ser exclusivamente de efetivo exercício das funções acima referidas, o que corrobora a absoluta impossibilidade de adoção do critério da contagem de tempo proporcional instituído pelo texto aprovado, que permitiria o cômputo, proporcionalmente, do tempo de serviço exercido em efetiva função de magistério e, simultaneamente, do tempo faltante exercido na nova função, como readaptado e sob regime diverso.
Essa sistemática, ademais, já foi apreciada – e inteiramente rechaçada – pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do exame da constitucionalidade do artigo 126, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo, o qual contemplava regra semelhante, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 755 – SP, Relator Ministro Marco Aurélio:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Contagem proporcional do tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial e sob regime diverso. Impugnação do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo: “O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se trate de regimes diversos”.
1. O art. 40, III, b, da Constituição Federal assegura o direito à aposentadoria especial “aos trinta anos de efetivo exercício nas funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais”; outras exceções podem ser previstas em lei complementar (CF, art. 40, § 1º), “no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas”.
2. A expressão “efetivo exercício em funções de magistério” contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exerício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra.
3. Não é permitido ao constituinte estadual nem à lei complementar federal fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para aposentadorias sob regimes diferentes, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas.
4. Ação direta conhecida e julgada procedente, por maioria, para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 126 da Constituição do Estado de São Paulo, porque o art. 40 da Constituição Federal é de observância obrigatória por todos os níveis de Poder. Precedente: ADIN nº 178-7/RS.”
É forçoso concluir, portanto pelo veto à mensagem aprovada, haja vista que confere à contagem do tempo de serviço, para efeitos de aposentadoria especial de professor, tratamento normativo já declarado inconstitucional pela Excelsa Corte.
Ao mesmo tempo, a propositura apresenta evidente vício de iniciativa, vez que legisla sobre assunto relativo à aposentadoria de servidores públicos municipais.
Indiscutivelmente, as leis que tratam de matéria relacionada a servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso III do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Verifica-se, pois, que a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências específicas do Executivo. Configura, desse modo, infringência também ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.
Assim, a medida incorre, ao nível da Constituição Federal, em vício de inconstitucionalidade e, no plano da Lei de Orgânica do Município de São Paulo, em vício de iniciativa, tornando indeclinável para o Executivo a aposição do presente veto.
Por fim, cabe ainda um último reparo à propositura que, em seu artigo 1º, refere-se aos professores que “tiverem readaptação funcional concedida nos termos da Lei nº 8.694, de 31 de março de 1978”, vez que tal diploma legal não dispõe sobre readaptação funcional.
Por conseguinte, ante as razões expendidas, que evidenciam a inconstitucionalidade e a ilegalidade que maculam irremediavelmente o texto aprovado, vejo-me compelida a vetá-lo na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos do mais alto apreço e consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao
Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo