Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 595/09
Ofício ATL nº 45/10
Ref.: OF-SGP23 nº 0598/2010
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 595/09, de autoria do Vereador Netinho de Paula, que tem por finalidade estabelecer parâmetros para a criação de Centros de Referência da Juventude.
Segundo o texto aprovado, o Poder Público Municipal pautar-se-á, na formulação e execução das políticas públicas de atenção à juventude, especialmente na criação dos mencionados centros, pelos parâmetros do estímulo à convivência, formação, expressão e participação, por meio de ações que visem, em síntese, atender jovens de 16 a 25 anos, fortalecer e ampliar a sua participação social e o exercício da cidadania, oferecer-lhes espaços de convivência, informações e cursos de capacitação, bem como a elevação do seu nível de escolaridade.
Por primeiro, observo que a faixa etária estabelecida no inciso I do artigo 1º não condiz com aquela que atualmente é objeto de proteção por meio das políticas públicas implementadas no país e neste Município, relativamente a esse segmento social.
Com efeito, o Governo Federal, adotando o conceito de juventude formulado pela Organização Iberoamericana da Juventude, determinou incumbir à Secretaria Nacional de Juventude, dentre outras, a atribuição de articular todos os programas e projetos destinados, em âmbito federal, aos jovens que tenham entre 15 e 29 anos. Confira-se, a respeito, o disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 11.129, de 30 de junho de 2005.
O Programa Nacional de Inclusão de Jovens – PROJOVEM, de igual modo, tem por escopo promover a reintegração ao processo educacional, a qualificação profissional e o desenvolvimento humano de jovens dessa faixa etária, conforme preceitua o artigo 2º da Lei Federal nº 11.692, de 10 de junho de 2008.
Seguindo essa diretriz, as ações governamentais levadas a efeito pelas Secretarias Municipais de Assistência Social e de Participação e Parceria, essa última por meio da Coordenadoria da Juventude, visam atender jovens na faixa dos 15 aos 29 anos, restando, pois, equivocada a previsão constante do inciso I do artigo 1º, o qual, portanto, não pode servir como meta, diretriz ou parâmetro a ser alcançado pelo Poder Público Municipal.
Assinalo, de outra parte, que as diretrizes norteadoras das ações da Coordenadoria da Juventude são aquelas fixadas nas resoluções das Conferências de Juventude, Municipal, Estadual e Federal, e ainda aquelas emanadas do Conselho Municipal de Juventude.
Tais conferências, convocadas periodicamente pelo Poder Público em seus três níveis federativos, têm por objetivo estabelecer os parâmetros das políticas públicas destinadas ao jovem por meio de um processo coletivo e democrático, com diálogo metodologicamente conduzido entre a sociedade civil, em seus diversos segmentos, e a Administração Pública, em seus vários setores.
Assim, a definição desses parâmetros e diretrizes é bastante complexa, quer na perspectiva técnica, quer na política, demandando intensos debates, sendo de consenso que, para tanto, há necessidade de aprofundamento técnico e de compartilhamento democrático. Conclui-se daí ser impertinente, para as atividades desenvolvidas pela Coordenadoria da Juventude, a fixação de balizas na forma prevista pelo projeto em comento.
Já no que se refere à Secretaria Municipal de Assistência de Desenvolvimento Social, há que se apontar que sua atuação se desenvolve nos termos das diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social para implantação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, mediante a oferta de um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social ao segmento da juventude, que contemplam e em muito superam os cogitados parâmetros.
De todo o exposto, resta evidente que a proposta, redigida com expressões e termos amplos e genéricos, não agrega valor ao direcionamento das políticas públicas já adotadas pelo Executivo Municipal. Assim, se sancionada, a lei dela decorrente revelar-se-á despida de plena eficácia, por falta de comandos normativos que inovem o disciplinamento da matéria, o que se mostra, a toda evidência, em descompasso com o interesse público.
Nessas condições, embora reconhecendo os nobres propósitos da medida em análise, sou compelido a apor-lhe veto integral, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo