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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 574/2003; OFÍCIO DE 24 de Novembro de 2004

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 574/03

OF ATL nº 658/04

Ref.: Ofício SGP 23 nº 3359/2004

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 574/03, de autoria do Vereador Carlos Giannazi, que denomina EMEI José Correia Leite a EMEI Jardim Aurélio.

Não obstante reconhecendo o nobre propósito que inspirou seu autor a prestar a homenagem, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.

Com efeito, a medida acha-se em desacordo com a legislação que rege a matéria.

A denominação de próprios municipais, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, é regida pela Lei nº 13.333, de 15 de abril de 2002, que, em seu artigo 2º, a seguir reproduzido, contém disposições específicas atinentes ao nome a ser conferido às escolas da rede pública municipal:

“Art. 2º. A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá levar em consideração os seguintes requisitos, além daqueles arrolados no artigo anterior:

I – homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa com a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada;

II – homenagear personalidade que, não tendo sido educador, tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos para o estudo;

III – obter a manifestação de apoio do Conselho da Escola ou de, no mínimo, 400 (quatrocentos) moradores da região atendida pelo estabelecimento, através de abaixo-assinado subscrito por cidadãos devidamente identificados através de assinatura, nome, documento de identidade e local de residência.”

Embora se possa reconhecer o valor do homenageado, que se destacou como porta-voz da massa crítica negra, sua biografia não se coaduna com o disposto no artigo transcrito.

Efetivamente, o Senhor José Correia Leite, apesar de todos os seus méritos, não foi um educador com vínculo especial com a comunidade da EMEI Jardim Aurélio ou personalidade detentora dos requisitos previstos no supracitado inciso II.

De outra parte, não há manifestação favorável do Conselho de Escola nem tampouco abaixo-assinado de, no mínimo, 400 moradores da região atendida pela unidade escolar, restando, assim, não cumpridas as exigências constantes do inciso III da referida disposição legal.

Sobre constituir-se requisito legal, a aceitação do nome proposto pela comunidade do local — seja por meio de subscrição dos moradores, seja pelo referendo do Conselho de Escola — é elemento importante para o estreitamento dos laços entre o corpo docente, os alunos e a população, fator fundamental, como é do conhecimento de todos, para a perfeita integração da Escola com aquela comunidade.

Por conseguinte, ante as razões apontadas, que evidenciam a ilegalidade e a contrariedade ao interesse público de que se reveste o texto aprovado, não obstante a indiscutível importância do homenageado, vejo-me compelida a vetá-lo na íntegra, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando na oportunidade, protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao

Excelentíssimo Senhor

ARSELINO TATTO

DD. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo