Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 557/07
OF. ATL nº 38/09
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00111/2009
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 18 de dezembro de 2008, relativa ao Projeto de Lei nº 557/07, de autoria do Vereador Donato, que dispõe acerca do cadastramento, em âmbito municipal, dos interessados em participar dos programas estatais de distribuição de renda.
A medida, todavia, não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
O projeto de lei estabelece que o cadastramento das famílias interessadas em participar dos programas estatais de distribuição de renda, sob a responsabilidade da Prefeitura, seja realizado em caráter permanente e ininterrupto nas 31 Subprefeituras.
De plano, resta patente que a propositura dispõe sobre assunto inserido na esfera privativa do Executivo, incorrendo em evidente interferência nas atividades e competências de órgãos municipais, haja vista que impõe a realização de providência a cargo das Subprefeituras, de natureza alheia a suas atribuições, previstas na Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002.
Legisla, pois, sobre questão inerente à organização administrativa, matéria de iniciativa legislativa exclusiva do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, razão pela qual o projeto aprovado extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências reservadas ao Executivo, malferindo o principio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 6º da Lei Maior Local.
A par da apontada inconstitucionalidade, o texto vindo à sanção incorre também em ilegalidade, conflitando com a sistemática adotada pela Administração Federal e Municipal e, ainda, com o interesse público.
No âmbito municipal, os programas de transferência de renda competem à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, cabendo à sua Coordenadoria de Gestão de Benefícios o cadastramento dos interessados em participar dos referidos programas, a saber: Ação Jovem, Agente Jovem, Bolsa Família, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, Renda Cidadã e Renda Mínima, todos destinados a crianças, jovens ou famílias de baixa renda que atendam aos requisitos neles especificados, sendo mantidos tanto por recursos municipais, quanto estaduais e federais.
Atualmente, a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social utiliza a metodologia de cadastramento domiciliar, recomendada pelo Ministério do Desenvolvimento Social, segundo o qual “o procedimento mais indicado de cadastramento é a visita domiciliar, porque permite verificar “in loco” as reais condições socioeconômicas em que se encontra a família. Além disso, a visita domiciliar implica menores custos para as famílias de baixa renda, já que elas não precisam se deslocar de sua moradia para se cadastrar.”
Assim, tendo como prioridade o cadastramento de famílias residentes em setores identificados pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados – SEADE como de maior índice de vulnerabilidade social (denominado Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS), são cadastrados todos os membros da família domiciliada nos setores censitários e, caso o morador não seja encontrado, os cadastradores retornam à respectiva residência até três vezes.
Cabe destacar que, desde fevereiro de 2008, a Secretaria supracitada, por meio de sua Coordenadoria competente, já visitou cerca de 65.000 domicílios nos setores identificados pela Fundação SEADE como de maior índice de vulnerabilidade social.
Como se pode perceber, o cadastramento domiciliar apresenta grandes vantagens, vez que possibilita a aferição da renda e a composição familiar com maior grau de segurança, evitando equívocos e fraudes, aspectos de fundamental importância para a precisão dos valores a serem repassados aos beneficiários desses programas, bem como garante seu acesso à população mais necessitada, poupando-a, ainda, das despesas de deslocamento, para as quais muitas vezes não dispõe de recursos.
Note-se que, anteriormente, as inscrições para os programas sociais eram divulgadas por meio dos veículos de comunicação e coletadas em postos de atendimento fixos, o que acabou por privilegiar parcela da população provida de maior facilidade de transporte e acesso às informações, restando prejudicadas as famílias efetivamente mais empobrecidas e vulneráveis, que enfrentavam dificuldades de locomoção a esses postos e, não raro, sequer tinham conhecimento das informações pertinentes.
Verifica-se, portanto, que a medida preconizada pela propositura recorre à metodologia já superada, modificada segundo a orientação traçada pelo Ministério do Desenvolvimento Social, contrariando, assim, a sistemática legal adotada tanto pela Administração Federal quanto Municipal, ao mesmo tempo em que desatende ao interesse público, por dar ensejo aos problemas ocorridos no passado.
Por conseguinte, à vista das razões ora explicitadas, que demonstram os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, seja porque eivado de inconstitucionalidade e ilegalidade, seja porque contrário ao interesse público, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo