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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 549/2015; OFÍCIO DE 6 de Junho de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 549/2017.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 549/2017

Ofício ATL nº 121, de 6 de junho de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 515/2018

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 549/2017, de autoria do Vereador Reginaldo Tripoli, aprovado em sessão de 3 de maio de 2018, que altera dispositivos da Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, para determinar a utilização de microchips em cães e gatos.

Embora reconhecendo o mérito da proposta, que visa prover animais domésticos de uma forma de identificação de alta confiabilidade, a medida não comporta a pretendida sanção, pois poderia, em decorrência de aspectos práticos e operacionais, acabar prejudicando a política pública de identificação de animais domésticos atualmente levada a efeito no âmbito do Município de São Paulo ou, ainda, onerar o erário.

Atualmente, a alvitrada política é regida pela Lei nº 13.131, de 2001, também de iniciativa do nobre Paralmentar autor do projeto de lei ora aprovado, tendo sido nela adotada, como principal forma de identificação dos animais domésticos, o Registro Geral Animal - RGA, de obtenção obrigatória para todos os proprietários de animais, sob pena de multa, e cujos custos de emissão são atualmente suportados pelo Poder Público.

Ocorre que, não obstante a gratuidade conferida, a obrigatoriedade e cominação de penalidade, além, ainda, dos esforços empreendidos pela área compentente no sentido de divulgar a importância da medida para o planejamento de ações e diretrizes relacionados ao tema, até o momento, muitos dos animais domésticos ainda não possuem o aludido documento.

Diante do cenário retratado, caso sancionada a propositura, estabelecendo-se a microchipagem como condição para o registro dos animais, os custos decorrentes seriam ampliados, o que dificultaria, ainda mais, a adesão dos proprietários à política em desenvolvimento, cuja consecução, como dito, é de suma importância para a atuação dos órgãos públicos no planejamento de futuras ações, inclusive as eventualmente necessárias ao seu aprimoramento, como a fixação, de forma ampla, do novo meio de identificação ora indicado.

Alternativamente, em que pese não especificado expressamente no texto vindo à sanção, caso as despesas referidas viessem a ser, de algum modo, internalizadas pelo Poder Público, haveria uma excessiva oneração do erário público, gerando-se um custo de transição elevado e, após, uma despesa corrente anual igualmente relevante, atrelada à quantidade de animais nascidos ano a ano.

Por fim, destaco que, atualmente, no âmbito do Município de São Paulo, os cães e gatos comercializados, permutados ou doados por canis e gatis, assim como por pet shops e estabelecimentos congêneres, já devem estar microchipados e esterilizados, em virtude do disposto nos artigos 18 e 24 da Lei nº 14.483, de 16 de julho de 2007.

Demonstrados, pois, os óbices que me compelem a vetar integralmente o projeto de lei, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo