Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 539/05
OF. ATL nº 24/09
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00096/2009
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 539/05, de autoria do então Vereador Jorge Borges, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 18 de dezembro de 2008, que objetiva criar a Carteira do Portador de Deficiência.
Nesse sentido, prevê a propositura que referido documento deverá atestar a condição de portador de deficiência e poderá ser solicitado por todo deficiente residente no Município de São Paulo, facultado ao Poder Público Municipal firmar convênios e parcerias com outras esferas da Administração Pública e/ou com a iniciativa privada para a consecução dessa finalidade.
Entretanto, embora reconhecendo o nobre intento que por certo norteou o autor da proposta legislativa, o fato é que não se encontram presentes as condições necessárias à sua conversão em lei, ante sua inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir explicitadas, pelo que, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, veto integralmente o texto assim aprovado.
Por primeiro, cumpre consignar que, ao impor ao Executivo o encargo de expedir novo documento oficial, qualquer que seja o segmento ao qual se destina, interferindo diretamente nas atividades desenvolvidas pelos diversos órgãos integrantes da Administração Pública, a propositura viola o disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, no artigo 69, inciso XVI, e no artigo 70, inciso XIV, todos da Lei Maior local, os quais, basicamente, reservam ao Prefeito, com exclusividade, a iniciativa das leis que disponham sobre organização administrativa e atribuições de funções às Secretarias e a outros órgãos da Administração Municipal.
Essa circunstância torna inconstitucional a medida proposta por se contrapor ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consoante estabelecido no artigo 2º da Constituição Federal, igualmente previsto no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 6º da Lei Orgânica Paulistana.
Ademais, a reforçar a inconstitucionalidade que o macula, o texto aprovado, como acima se disse, autoriza o Executivo a celebrar convênios e parcerias com as pessoas jurídicas que especifica para a consecução dos objetivos da pretensa lei. A esse respeito, é preciso considerar que o Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela inconstitucionalidade de normas que exijam autorização legislativa para a celebração de convênios, reputando-as potencialmente lesivas ao já citado princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Afora as razões até aqui aduzidas, por si só reveladoras da impossibilidade de se conferir à mensagem a buscada sanção, outros motivos se apresentam, todos conduzindo à mesma conclusão.
Com efeito, no mérito, consoante posicionamento defendido pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – órgão competente para conduzir as ações governamentais voltadas à realização das articulações direcionadas à implementação da política municipal para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida –, a propositura aprovada, em que pese o intuito sem sombra de dúvida altruístico do seu autor, não merece prosperar por configurar medida cuja adoção deve atender efetivamente ao interesse público e, com esse propósito, estar atrelada ao conjunto de programas oficiais, de modo a efetivamente beneficiar a pessoa com deficiência, isoladamente considerada, e, ao mesmo tempo, servir de ferramenta para que o Executivo aperfeiçoe a prestação dos serviços públicos municipais especificamente direcionados ao segmento.
Em outras palavras, sob o prisma do princípio da eficiência que, como se sabe, deve pautar a execução de todas as atividades da Administração Pública, entende o Executivo, para o caso concreto que ora se apresenta, que o interesse público só seria de fato alcançado se a cogitada Carteira da Pessoa com Deficiência fosse atrelada aos diversos programas, serviços públicos e direitos de preferência assegurados às pessoas com deficiência, consubstanciando-se, dessa forma, em documento único para fins de fruição de todos esses benefícios sociais específicos, com isso evitando que os integrantes do segmento necessitassem portar uma infinidade de documentos, um para cada tipo de benefício. Se assim não for, a carteira em questão, tal como prevista no projeto de lei, representará, apenas e tão-só, mais uma carteira, vale dizer, sem finalidade ou utilidade de real e efetiva importância para seus destinatários.
Nessas condições, evidenciada a motivação que me conduz a vetar na íntegra a mensagem aprovada, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo