Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 533/06
OF. ATL nº 49/09
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00139/2009
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara na sessão de 18 de dezembro de 2008, relativa ao Projeto de Lei nº 533/06, de autoria do então Vereador Jorge Borges, que “dispõe sobre a participação cidadã de pessoas físicas e jurídicas na implantação e nos cuidados de áreas verdes em bens públicos”.
Nos termos do texto aprovado, fica autorizada a participação de pessoas físicas ou jurídicas na implantação e manutenção de áreas verdes do Município, mediante a celebração de convênio entre estas e o Poder Público, podendo estabelecer contrapartida consistente em afixação de placa com o nome do cidadão que assumiu a iniciativa ou com propaganda, no caso de pessoa jurídica.
Entretanto, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por incidir em inconstitucionalidade e ilegalidade, conforme as razões a seguir aduzidas.
Cumpre enfatizar, de início, a teor do disposto no artigo 70, inciso VI, da Lei Maior local, que compete ao Prefeito a administração dos bens do Município, sobre os quais exerce prerrogativas de natureza discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de conveniência e oportunidade, no que se incluem as áreas verdes das vias e logradouros que constituem objeto da propositura.
Fica evidente, assim, que o projeto aprovado pertence à categoria das leis autorizativas impróprias, posto que veicula autorização concedida pelo Legislativo ao Executivo, sem que este a tenha pedido, até porque dela não necessita para a implementação da providência resultante. Versando sobre matéria de exclusiva atribuição do Prefeito, a medida se mostra inconstitucional, eis que se contrapõe ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 6º da Lei Orgânica Paulista.
No tocante ao mérito do projeto aprovado, no exercício da competência que lhe é própria, e com supedâneo no artigo 50 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana (“Lei Cidade Limpa”), a Prefeitura já realiza, com sucesso, parcerias com a iniciativa privada, possibilitando às pessoas físicas ou jurídicas proceder à "Adoção de Áreas Verdes" – como é popularmente conhecido o processo amplamente praticado em que o particular se responsabiliza pela execução, manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como pela conservação dessas áreas, atendido o interesse público.
Essa parceria se viabiliza por meio de termo de cooperação, na forma prevista no Decreto nº 50.077, de 6 de outubro de 2008, que estabelece regras gerais e específicas para a celebração desses acordos, em conformidade com a legislação pertinente, disciplinando, inclusive, as contrapartidas permitidas, em consonância com as diretrizes norteadoras da Lei Cidade Limpa.
Nesse sentido, o projeto aprovado encontra-se em desacordo com o ordenamento jurídico vigente, na medida em que impõe o "convênio" como instrumento viabilizador da parceria, o que se mostra inadequado no caso em tela, à vista da natureza jurídica desse instituto que impede resultem do ajuste vantagens ou interesses contrapostos. Na definição doutrinária de Hely Lopes Meirelles: "Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.” (“Direito Municipal Brasileiro”, 16ª edição, Malheiros Editores, 2008, pág. 431). Ou seja, os convenentes devem ter interesses iguais, comuns. Em outras palavras, estabelecida uma contrapartida que interessa apenas a uma das partes – o particular –, a figura do convênio não se aplica.
É por esse motivo que a Prefeitura adota o termo de cooperação como instrumento para formalizar a "Adoção de Áreas Verdes", visto que a contrapartida que se estabelece nesses acordos, como a divulgação do nome do particular em placa indicativa da colaboração prestada, somente a ele interessa e beneficia.
Note-se, por fim, que a mensagem prevê a possibilidade de veiculação de “propaganda” da pessoa jurídica na referida placa, o que não é permitido pela legislação municipal aplicável, que admite apenas a fixação de mensagem indicativa da cooperação, de caráter institucional.
Desse modo, versando a propositura matéria de cunho exclusivamente administrativo, que se acha inteiramente regulada por lei e demais atos normativos pertinentes, trazendo regramento diverso do adotado pelo Executivo, é imperioso o veto que ora lhe aponho, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo