CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 525/2006; OFÍCIO DE 28 de Janeiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 525/06

OF. ATL nº 18/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 0080/2009

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 525/06, de autoria do então Vereador Jorge Borges, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 16 de dezembro de 2008, que visa, em síntese, autorizar as escolas públicas municipais a receber doação de bens permanentes de pessoas físicas e jurídicas.

Entretanto, embora reconhecendo o nobre intento que, por certo, norteou a propositura, qual seja, o de que a sociedade civil possa contribuir para dotar as escolas dos necessários equipamentos, conforme consta da justificativa que acompanhou a mensagem, vejo-me na contingência de apor-lhe veto total, ante sua inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões adiante aduzidas.

A teor do artigo 70, inciso VI, da Lei Maior local, compete ao Prefeito administrar os bens do Município, no que se inclui, à evidência, a possibilidade de receber bens em doação a serem utilizados pelos órgãos municipais na consecução de seus serviços.

Vê-se, de pronto, que o projeto aprovado pertence à categoria das leis autorizativas impróprias, vez que veicula autorização concedida pelo Legislativo ao Executivo, sem que este a tenha pedido, até porque dela não necessita para a implementação da providência em tela. Versando sobre matéria de exclusiva atribuição do Prefeito, a medida contrapõe-se ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no artigo 2º da Constituição Federal, igualmente previsto no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 6º da Lei Orgânica Paulistana.

No uso de sua competência legal, o Executivo editou o Decreto nº 40.384, de 3 de abril de 2001, que, nos termos de seu artigo 2º, prevê que “todos aqueles que pretenderem realizar doações de bens móveis e serviços, com ou sem encargo para a Administração, poderão fazê-lo diretamente nas Secretarias Municipais, às quais competirá a análise jurídica da proposta”.

O mencionado decreto disciplinou adequadamente a matéria, permitindo a todas as Secretarias Municipais, e não apenas as escolas, o recebimento de bens e serviços em doação, que, ademais, não se limita aos bens permanentes.

Conclui-se, portanto, que a propositura, além de versar matéria de cunho exclusivamente administrativo, de competência da Chefia do Executivo, culmina por restringir a possibilidade de contribuição da sociedade civil ao melhor funcionamento das unidades da Administração Municipal, desatendendo, assim, o interesse público, pelo que sou compelido a vetá-la integralmente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município.

Nessas condições, devolvo a matéria ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo