CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 501/2013; OFÍCIO DE 6 de Fevereiro de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 501/13.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 501/13

Ofício ATL nº 41, de 6 de fevereiro 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1994/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 501/13, de autoria do Vereador Natalini, aprovado em sessão de 14 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a produção, a comercialização e o consumo de carvão vegetal no âmbito do Município de São Paulo.

Não obstante o meritório intento de seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei uma vez que os temas relacionados à produção e consumo de bens são matérias de competência legislativa concorrente atribuídas à União, Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 24 da Constituição Federal.

A produção, a distribuição e o comércio de carvão vegetal com intuito de proteger o meio ambiente reclamam tratamento uniforme em todo território nacional, uma vez que tais atividades ultrapassam os limites do Município, não se tratando, pois, de assunto de peculiar interesse da Cidade que justifique tratamento distinto dos demais Municípios.

Ademais, tratar essas atividades de uma forma própria afrontaria o princípio constitucional da livre iniciativa esculpido no artigo 1º, inciso IV, e no artigo 170, “caput”, da Constituição Federal.

Bem por isso, a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que instituiu o novo Código Florestal, em especial seus artigos 35 a 37, regulamenta o controle da origem dos produtos florestais, incluído aí o carvão vegetal, e a Resolução SMA nº 40, de 5 de junho de 2012, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, dispõe sobre a fiscalização, transporte, armazenamento, distribuição e comércio de carvão vegetal no âmbito do Estado de São Paulo.

Aponte-se ainda a existência de outros diplomas legais que tratam do assunto no âmbito federal e estadual, como é o caso da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que disciplina sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, bem como da Lei Estadual nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, que instituiu a Política de Mudanças Climáticas no Estado de São Paulo, estabelecendo como objetivos valorizar os ativos e reduzir os passivos ambientais no Estado, preservar e ampliar os estoques de carbono existentes no Estado e promover a competitividade de bens e serviços ambientais paulistas nos mercados interno e externo.

De outra parte, quanto ao aspecto da fiscalização das obrigações e vedações impostas pelo texto, a medida mostra-se inviável uma vez que os agentes vistores têm atribuição de fiscalização de posturas municipais e não dispõem de competência técnica para fiscalizar a produção e comercialização de carvão vegetal.

Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a essa Presidência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo