CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 498/2017; OFÍCIO DE 29 de Dezembro de 2017

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 498/17.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 498/17

Ofício ATL nº 142, de 29 de dezembro de 2017

Ref. OF-SGP23 nº 1987/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 498/17, aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 14 de dezembro de 2017, de autoria da Vereadora Janaína Lima, que altera e revoga dispositivos da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, e da Lei nº 10.308, de 22 de abril de 1987.

Verifica-se, entretanto, que as modificações à legislação em pauta, constantes do artigo 1º do texto aprovado, não se coadunam com o direcionamento imposto ao longo dos anos pela Administração Municipal ao serviço de transporte individual de passageiros em veículos providos de taxímetro, caracterizado como serviço de interesse público e executado, portanto, mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura e sob a égide das normas a eles aplicáveis, a teor do artigo 1º da Lei nº 7.329, de 1969.

Nesse diapasão, a concessão de Alvará de Estacionamento se dá ao condutor taxista proprietário do veículo, porque ele é o titular da exploração do serviço de taxi. A única exceção ocorre para a pessoa jurídica constituída nos termos da legislação municipal, detentora de alvarás de estacionamento em número idêntico ao de veículos que possui, e que exerce atividade de taxi mediante a contratação de taxistas previamente habilitados perante o Poder Público Municipal, a denominada “frota de taxi”.

A propositura, conforme esclarece o Departamento de Transportes Públicos, incentiva a criação do “locador de veículos de taxi”, chegando até mesmo a outorgar a ele a titularidade do alvará de estacionamento, conforme a redação proposta para o § 1º do artigo 20, possibilitando, assim, a esse “locador” operar sem observância do regramento das frotas de táxi, figura prevista e regulamentada pela legislação vigente.

Por seu turno, as revogações constantes do artigo 2º suprimem obrigações essenciais dos permissionários, destinadas a elevar a qualidade da prestação dos serviços de táxi e o seu bom relacionamento com os clientes, liberando-os para o uso de qualquer vestimenta, de tratar o passageiro com polidez e urbanidade, de manter o veículo em condições de higiene, de funcionamento e conservação, bem como de portar um exemplar do guia de ruas, necessário em face da complexidade do sistema viário paulistano e da eventual indisponibilidade de equipamentos eletrônicos.

Assim, a proposta não leva em conta o bem estar dos usuários do serviço e as reclamações por eles registradas quando descumpridas essas mesmas obrigações e tampouco o fato de que a conduta inadequada de apenas um taxista atinge toda a categoria, que busca a plena satisfação da clientela, sobretudo para fazer frente à atual popularização dos serviços de transporte com a utilização de aplicativos.

Esclareça-se, ademais, que a vedação aos motoristas de outros municípios de angariar passageiros no Município de São Paulo, prevista na normatização vigente e que a propositura objetiva revogar, tem o intuito de evitar a elisão fiscal, situação que já vem ocorrendo no caso do transporte por aplicativo.

Outrossim, os taxistas autorizados em São Paulo estão submetidos a regras rígidas de segurança, seguem a tarifação aqui fixada e também não podem angariar clientes fora dos limites de São Paulo. A medida representaria a entrada de inúmeros taxistas autorizados por outros municípios, ocasionando mais um fator de concorrência, além de trazer risco para o particular, haja vista a sua falta de afinidade com a complexa malha viária paulistana, não suprível por dispositivos eletrônicos.

Nessas condições, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar o projeto de lei aprovado, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Câmara.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

VEREADOR MILTON LEITE, Prefeito em Exercício

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente em Exercício da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo