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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 496/2005; OFÍCIO DE 1 de Dezembro de 2005

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 496/05

OF ATL nº 227/05

Ref.: Ofício SGP 23 nº 4938/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 496/05, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 26 de outubro de 2005.

De autoria do Vereador Ricardo Montoro, a propositura dispõe sobre a veiculação de mensagem de cunho socioeducativo no sistema de transporte público municipal, com o seguinte teor: “Não dê esmola. Dê futuro. Ligue (telefone).”

O texto aprovado, sem dúvida, reveste-se de nobre motivação, norteada pelo objetivo de conscientizar a população no sentido de evitar a mencionada prática, por considerá-la como um dos fatores que concorrem para a permanência de adultos e crianças nas ruas.

Não obstante seu relevante intuito, não há, todavia, como converter a medida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das ponderações a seguir aduzidas.

A propositura, além de determinar a afixação e permanência da mensagem acima transcrita nos ônibus do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, atribui ao Executivo a incumbência de disponibilizar o número de telefone que constaria da mensagem, sem explicitar a respectiva finalidade.

Patente, pois, que o texto vindo à sanção dispõe sobre assunto diretamente relacionado ao serviço de transporte coletivo de passageiros, atualmente prestado sob regime de concessão e permissão de serviço público, bem como à organização administrativa, matérias cuja iniciativa legislativa compete exclusivamente ao Prefeito, “ex vi” do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, e no artigo 69, inciso IX, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, malferindo o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.

Ao mesmo tempo, cabe observar que a medida proposta não se exaure em si mesma, haja vista que demandaria compatibilização com um programa específico de ações, envolvendo diversas instâncias administrativas, dada a complexidade inerente ao próprio tema tratado, aspectos cujo equacionamento excede a estreita via da regulamentação referida em seu artigo 3°.

Por outro lado, a propositura acha-se em descompasso com a legislação municipal que disciplina a matéria, incidindo em ilegalidade.

De acordo com o artigo 33 da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo, nos veículos de transporte de passageiros, os anúncios não podem, em hipótese alguma, causar impacto visual à paisagem urbana, nem criar equívoco visual que confunda o usuário, só podendo ser veiculados na forma prevista em regulamentação definida pelo Executivo.

Nessa conformidade, foi editado o Decreto nº 46.221, de 19 de agosto de 2005, que regulamenta a exploração de publicidade nos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo, fonte de receita adicional do regime de concessão e permissão desse serviço público, cujo artigo 2º reserva unicamente 10% (dez por cento) da frota contratada para a utilização preferencial de publicidade institucional e de caráter informativo, conforme regulamento específico expedido pela Secretaria Municipal de Transportes.

Ocorre, porém, que, do texto aprovado, emana o comando de veiculação da mensagem em todos os ônibus do sistema de transporte coletivo, o que, a toda evidência, resta inviável, por contrariar, expressamente, disposição estampada na normatização municipal específica, em incontornável desacordo com as regras disciplinadoras do assunto.

Ademais, cumpre assinalar que o espaço reservado para a finalidade supracitada acha-se plenamente ocupado por mensagens institucionais e de caráter informativo, as quais divulgam à população campanhas de saúde promovidas pelo Poder Público, bem como programas e serviços de interesse público já em andamento, não comportando, por ora, a inclusão de outras mensagens além das já veiculadas e daquelas programadas pelos órgãos competentes.

Desse modo, é mister relevar que não há como acolher as diversas propostas de inserção de mensagens institucionais, apresentadas com freqüência, conciliando-as com o espaço disponível para tanto, especialmente quando se trata de veiculação em caráter permanente, como prevê o artigo 1° do projeto de lei .

Por todo o exposto, à vista das razões ora expendidas, que demonstram os óbices à sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo integralmente, com fulcro no § 1° do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

JOSÉ SERRA

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo