CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 493/2009; OFÍCIO DE 22 de Janeiro de 2010

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 493/09

OF ATL nº 28/10

Ref.: OF-SGP-23 nº 4449/2009

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em referência, por meio do qual foi encaminhada à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 493/09, de autoria do Vereador Penna, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 10 de dezembro de 2009, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades consideradas potencialmente poluidoras no âmbito do Município de São Paulo de contratar profissional com formação em meio ambiente".

Embora compartilhando da mesma preocupação manifestada pelo nobre edil na justificativa que acompanhou o projeto em apreço, vejo-me compelido a vetar totalmente o texto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, por incidir em inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir expostas.

O texto impõe às pessoas físicas e jurídicas consideradas potencialmente poluidoras o dever de contratar um profissional com formação em meio ambiente, que deverá ser engenheiro ambiental, engenheiro químico com especialização em segurança ambiental ou técnico de meio ambiente; define o que considera "atividades potencialmente poluidoras, poluição, poluidor e degradação da qualidade ambiental"; estabelece a forma de comprovação da contratação do profissional referido; estipula multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo seu descumprimento, dobrada na reincidência, e define o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação das pessoas físicas e jurídicas à nova lei.

Como se verifica da mera leitura de seus dispositivos, o conteúdo normativo da lei proposta, atinente à exigência da contratação do aludido profissional, não está atrelado a qualquer mecanismo ou instrumento voltado à proteção do meio ambiente, visto que não contempla, em seu bojo, comando que, em decorrência da concretização da medida imposta às empresas, contribua para o alcance dessa finalidade. Em outras palavras, o regramento pretendido não explicita de que forma a contratação daquele profissional contribuirá para prevenir ou mesmo evitar a degradação do meio ambiente.

Além desse aspecto, que por si só já revela a ineficácia da mensagem como meio de preservação do meio ambiente, suficiente para justificar o veto na hipótese em exame por contrariedade ao interesse público, o texto aprovado também padece de inconstitucionalidade e ilegalidade.

Com efeito, ao pretender dispor sobre a contratação de profissionais pelas empresas privadas, o projeto desborda da competência legislativa atribuída ao Município, por tratar de tema afeto às relações de emprego, de iniciativa constitucionalmente reservada à União, em caráter exclusivo (CF, art. 22, inc. I). Do mesmo modo, ao restringir o exercício de atividade profissional a apenas algumas categorias (engenheiro ambiental, engenheiro químico com especialização em segurança ambiental ou técnico de meio ambiente), excluindo outras, como, por exemplo, biólogos ou químicos, que poderiam desempenhar a mesma função, viola o princípio da isonomia. E mais: cria reserva de mercado para determinadas profissões, usurpando a competência da União para legislar sobre as condições para o exercício profissional, expressa no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal, configurando, ainda, interferência na gestão empresarial privada, ferindo o princípio do livre exercício da atividade econômica, também consagrado pela Lei Maior no parágrafo único do artigo 170.

De outra parte, é digno de realce notar que o parágrafo único do artigo 3º da norma proposta, ao definir a figura do poluidor, limita-a à pessoa física ou jurídica de direito privado, excluindo as pessoas jurídicas de direito público, em total desacordo com o conceito albergado no artigo 3º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.

Cumpre salientar, outrossim, que, por transcender o interesse local, em matéria relativa ao meio ambiente, o Município cumpre a observância das normas editadas pela União e pelo Estado, não podendo contrariá-las, mas tão somente legislar em circunstâncias remanescentes.

Assim é que, por meio da lei federal acima referida, foram instituídos os princípios e os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, com o objetivo de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, visando assegurar, no País, condições para um desenvolvimento socioeconômico de modo sustentável.

Nesse sentido, apenas a titulo de informação, registro que tramita, no Congresso Nacional, proposta que se afigura, mais adequada em vista de seu alcance, consubstanciada no Projeto de Lei nº 5.825/09, de autoria do Deputado Renato Amary, que propõe a alteração da Lei Federal nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) para determinar que as pessoas jurídicas que especifica passem a contar com a responsabilidade técnica de pelo menos um profissional com graduação ou pós-graduação que lhe permita atuar em gestão ambiental.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me levam a vetar integralmente o projeto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo