CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 493/1998; OFÍCIO DE 6 de Fevereiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 493/98

OF. ATL nº 52/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00141/2009

Senhor Presidente

Por meio do ofício em referência, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 18 de dezembro de 2008, relativa ao Projeto de Lei nº 493/98, de autoria do então Vereador Carlos Neder, que institui o Programa Incubadora de Empreendimentos Econômicos Solidários no âmbito da Secretaria Municipal do Trabalho e das Subprefeituras do Município.

O projeto aprovado cria programa dirigido aos empreendimentos econômicos solidários, com o objetivo, em síntese, de apoiar o desenvolvimento desses empreendimentos em processo de constituição, incentivar a criação de novos, propiciar a capacitação para qualificação de seus dirigentes e participantes, viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para a implantação e instalação e gerar oportunidades de emprego e renda nos bairros.

Para a implementação do aludido Programa, impõe ao Poder Executivo constituir Colegiado Municipal de Desenvolvimento vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Colegiado Regional de Desenvolvimento em cada uma das Subprefeituras, dispondo sobre sua constituição. Autoriza, ainda, o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o programa, cabendo à Secretaria Municipal do Trabalho a prestação de contas públicas dos recursos recebidos e gastos nas ações previstas na lei.

Cumpre assinalar, de início, que os fins colimados pelo nobre Vereador nesta propositura, apresentada em 1998, ocupa lugar de destaque nesta Prefeitura, como revelam as diversas ações desenvolvidas com o objetivo de promover a inclusão social, geração de trabalho e renda para os pequenos empreendedores, bem como sua capacitação, dentre as quais destaco o “Programa São Paulo Confia”, implementado de acordo com as disposições da Lei nº 13.118, de 10 de abril de 2001, originada de iniciativa do mesmo autor deste projeto de lei.

Na consecução de seus objetivos, o referido Programa vem atuando de maneira efetiva no sentido de incentivar a geração de trabalho e renda entre os microempreendedores populares, disponibilizar recursos e oferecer apoio técnico às intituições de Microcrédito Produtivo Orientado, criar um ambiente de fortalecimento institucional das organizações que trabalham com microcrédito prestando serviços aos empreendedores populares.

Com efeito, as ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal do Trabalho, nos moldes já estabelecidos, têm alcançado resultados positivos, sendo desnecessária a instituição de novo programa para essa mesma finalidade.

No mesmo sentido, cite-se, ainda como exemplo, o Programa “Roda da Cidadania de Comércio Solidário da Cidade de São Paulo”, instituído pelo Decreto nº 49.257, de 27 de fevereiro de 2008, dirigido aos usuários dos serviços socioassistenciais da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, que tem, dentre seus objetivos, o fortalecimento das organizações de assistência social, com vistas à promoção de oficinas artesanais destinadas ao desenvolvimento de capacidades, talentos e possibilidades de geração de renda desses usuários, tendo como diretrizes, entre outras, fomentar a participação social dos beneficiários no desenvolvimento comunitário, apoiado nos princípios do empreendedorismo, economia solidária e geração de renda.

Por outro lado, sob o aspecto jurídico, resta patente que, ao determinar ao Executivo a efetivação do referido programa, bem como as ações e providências que deverá adotar, criando novas atribuições a órgãos da Administração Direta, especialmente, a instituição de Colegiados vinculados à Secretaria Municipal do Trabalho e às Subprefeituras, a propositura legisla sobre matéria atinente à organização administrativa, incorrendo em clara ingerência nas atividades e funções dos órgãos municipais competentes, com evidente interferência em assunto de competência privativa do Executivo Municipal.

Ademais, impõe aumento de despesas relativas aos novos custos a serem suportados pelos cofres públicos, decorrentes da implantação do programa, sem contar, todavia, com a correspondente indicação de recursos, o que, além de envolver questão de natureza orçamentária, desatende a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Portanto, é forçoso concluir que, ao extrapolar o campo de atribuições do Legislativo e invadir a esfera de competências exclusivas do Executivo, a propositura fere o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ao mesmo tempo em que desatende a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Estão, assim, evidenciados os óbices constitucionais e legais à sanção da propositura, bem como sua contrariedade ao interesse público, por implicar duplicação das ações administrativas do Poder Público, motivo pelo qual sou compelido a vetá-la, integralmente, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo