Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 48/01
Ofício ATL nº 128/03
Senhor Presidente
Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0067/2003, Vossa Excelência promoveu o encaminhamento a este Gabinete de cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 25 de fevereiro de 2003, relativa ao Projeto de Lei nº 48/01, de autoria do Vereador Antonio Carlos Rodrigues.
Instituidora do “Programa Municipal de Esporte - Educação Mais Esporte”, que visa oferecer programação esportiva e recreativa a crianças e adolescentes em período complementar ao horário normal de aulas, bem como estender o tempo de seu acompanhamento pedagógico-social, a propositura é louvável, sendo objeto de acolhimento por esta Chefia do Executivo, à exceção das disposições constantes dos §§ 1º e 2º do artigo 2º do texto aprovado, cujo veto, por razões de contrariedade ao interesse público, é imperioso.
Com efeito, dispondo o “caput” do artigo 2º sobre as condições para participação no Programa, indigitadas disposições estabelecem que “as crianças e adolescentes que apresentarem 2 (duas) avaliações escolares consecutivas com notas ou conceitos abaixo do exigido poderão ser afastados temporariamente das atividades práticas, na forma do regulamento do Programa“ (§ 1º), e, ainda, que “o participante, durante o período de afastamento, não ficará isento de comparecer em seu horário determinado, devendo ouvir palestras e receber orientações” (§ 2º).
Vê-se, portanto, que, no caso de insuficiente aproveitamento escolar, ainda que momentâneo, o participante do Programa poderá ser afastado das atividades esportivas e recreativas, ficando, todavia, obrigado ao comparecimento em horário determinado para receber orientações e ouvir palestras, o que certamente significará para a criança ou o adolescente dupla punição.
A adoção de medidas dessa espécie está em desacordo com os princípios que embasam a Educação Nacional, consubstanciados em sua Lei de Diretrizes e Bases (Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996), fundada nos ideais de solidariedade humana e que tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania, com respeito à liberdade e apreço à tolerância.
Tal ocorre também quanto ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990), que assegura à criança e ao adolescente o direito de não sofrer qualquer forma de discriminação (artigo 5º), bem como de ser-lhes dadas todas as oportunidades que lhes facultem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (artigo 3º).
De fato, o participante do Programa, afastado das atividades esportivas e recreativas e, assim, apartado das demais crianças e adolescentes, sentir-se-á discriminado e, ainda, poderá ser alvo de zombarias por parte de seus colegas.
De outra parte, providências de caráter punitivo contrariam os princípios de inclusão e qualidade social da Educação que motivam as ações desenvolvidas nas Unidades Escolares Municipais e que estão por certo presentes na propositura do Nobre Vereador.
A extensão do tempo de permanência dos alunos na escola, com a prática de esportes, é de fundamental importância para resguardá-los da exposição à violência e ao tráfico de drogas, sobretudo em áreas de exclusão da Cidade, onde há poucas opções de lazer e recreação.
Dessa forma, ao invés de puni-los pelo mau desempenho escolar, a coordenação do Programa deverá capacitar o monitor ou professor para o necessário acompanhamento pedagógico-social, com vistas a identificar a causa do fato e auxiliar na melhoria do aproveitamento do aluno.
Finalmente, deve ser apontado que as práticas esportivas e recreativas previstas têm caráter lúdico e de liberdade, com o objetivo de inclusão social, contribuindo, pois, para que esses menores venham a exercer plenamente seus direitos de cidadão, pelo que as normas insertas nos dispositivos ora vetados vão de encontro à filosofia do próprio Programa.
Pelo exposto, sou compelida a apor veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor do §1º e do § 2º de seu artigo 2º, por contrariedade ao interesse público, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Em assim sendo, e restituindo assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara, para o sempre criterioso reexame, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo