CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 46/2013; OFÍCIO DE 5 de Outubro de 2015

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 46/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 46/13

Ofício ATL nº 155, de 5 de outubro de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 2079/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 46/13, de autoria do Vereador Reis, aprovado na sessão de 8 de setembro de 2015, o qual visa instituir o Fundo Municipal de Cultura, destinado a apoiar e suportar financeiramente projetos de natureza cultural e artística, bem como a comunicação pública e comunitária no Município de São Paulo.

Revestindo-se a medida de inegável interesse público, outra não poderia ser a deliberação desta Chefia do Executivo senão acolher o texto aprovado, à exceção do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º, no inciso IX do artigo 3º, no § 2º do artigo 4º, no inciso IX do artigo 5º, e nos artigos 6º, 11, 13 e 14, pelos motivos a seguir expostos.

O §1º do artigo 1º, ao definir o que se entende por comunicação pública e comunitária, para fins de sua aplicação, assim como o § 2º desse mesmo artigo, ao possibilitar o financiamento dos projetos ligados ao canal de TV a cabo colocado à disposição do Município, estendem por demais o escopo do ente contábil a ser criado, desconsiderando que a Secretaria Municipal de Cultura, a quem ele estará vinculado, não atua nas referidas áreas. Também por isso, os recursos que o integrarão não são aptos a contemplar projetos ligados ao rádio e à televisão comunitária e outros serviços de radiodifusão de caráter público e não comercial, tal como previsto no inciso IX do artigo 3º.

O § 2º do artigo 4º, por sua vez, ao determinar quais demonstrativos deverão acompanhar o balanço contábil e o relatório administrativo a ser publicado anualmente, traz detalhamento inadequado à realidade da Secretaria Municipal de Cultura, o que dificultará, senão impossibilitará, seu efetivo cumprimento.

O inciso IX do artigo 5º estipula como recursos integrantes do referido Fundo os oriundos da arrecadação com bilheteria e utilização dos equipamentos da Secretaria Municipal de Cultura. Ocorre que tais valores constituem, hoje, fonte de custeio do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais – FEPAC, instituído pela Lei nº 10.923, de 30 de dezembro de 1990, de modo que sua previsão, pela proposta acolhida, dificultará a gestão administrativa e contábil afeta à Pasta competente.

De maneira semelhante, no que se refere ao artigo 6º, possibilitando a destinação de percentual dos valores arrecadados com a cobrança dos preços públicos pela cessão de bens municipais; das taxas de fiscalização de anúncios, de fiscalização de estabelecimentos e de localização, instalação e funcionamento, e do ISS dos estacionamentos, há de se destacar que a utilização dos referidos recursos deve se dar no âmbito da normal execução orçamentária. Nesse sentido, a vinculação dessas receitas prejudicaria a gestão financeira do Município. Além disso, mostra-se inconstitucional atrelar ao aludido Fundo, mesmo que de forma indireta, parte da receita obtida com o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de estacionamentos, ofendendo, nesse aspecto, o disposto no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal.

No tocante ao artigo 11 – o qual permite o repasse de recursos, em mais uma oportunidade, aos beneficiários cujos projetos alcancem seus objetivos, tenham repercussão na sociedade e contas consideradas regulares pela Administração –, tem-se regra por demais restritiva, que poderia impedir a execução de ações que estariam aptas a ser subsidiadas com recursos do Fundo, por fazerem parte do calendário cultural de nossa Cidade, mas que, com referida norma, restariam prejudicadas.

Por fim, os artigos 13 e 14, relativos à formação e às atribuições do Conselho Gestor do citado ente contábil desconsidera a paridade entre o poder público e a sociedade civil necessária ao bom funcionamento de qualquer Conselho, na medida em que preveem a presença de apenas 4 (quatro) membros representantes dos órgãos municipais em confronto com 13 (treze) das áreas artístico-culturais cujos projetos são passíveis de ser financiados com os recursos do Fundo.

Nessas condições, assentadas as razões que me conduzem a, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo os dispositivos supracitados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo