CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 448/2002; OFÍCIO DE 6 de Dezembro de 2002

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 448/02

Ofício ATL nº 727/02

Ref.: Ofício 18 – LEG3 nº 0657/2002

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão do último dia 6 de novembro, relativa ao Projeto de Lei nº 448/02, de autoria do Vereador Dr. Farhat, dispondo sobre a prestação de assessoria jurídica gratuita no âmbito das Subprefeituras do Município de São Paulo.

Eivado de inconstitucionalidade e contrário ao interesse público, o texto aprovado, não obstante se possa reconhecer o nobre propósito que o ditou, não comportará a pretendida sanção, mostrando-se de rigor o seu veto, como a seguir se demonstrará.

Abordarei, por primeiro, a inconstitucionalidade que, induvidosamente, vicia o texto em questão e que se erige em obstáculo intransponível, impeditivo de sua sanção. De fato, diz o referido texto que o artigo 5º da Lei nº 13.399, de 1º de agosto de 2002, passa a vigorar acrescido do inciso XI, de modo a garantir a prestação de assessoria jurídica gratuita à população de baixa renda. Ora, a citada Lei nº 13.399/02 – que dispõe sobre a criação das Subprefeituras no Município de São Paulo – decorreu de projeto de iniciativa deste Executivo, que, ao encaminhá-lo a essa Egrégia Câmara, atuou na estrita conformidade da norma contida no artigo 37, § 2º, inciso IV da Lei Orgânica do Município de São Paulo, segundo a qual são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que, a exemplo daquela a que venho me referindo, disponham sobre organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária.

Pois bem. Ao tomar a iniciativa de proceder a acréscimo no artigo 5º da indigitada lei, para introduzir mais uma atribuição às Subprefeituras, como seja, a de garantir a prestação de assessoria jurídica à população de baixa renda, repita-se, ao assim atuar, o Poder Legislativo invadiu a esfera de competências do Executivo, em flagrante desrespeito ao princípio de independência e harmonia entre os Poderes, constitucionalmente assegurado e também abrigado pela Lei Maior local, a teor de seu artigo 6º.

Isso posto, é de se aduzir ainda que, a par da inconstitucionalidade que a macula, a lei decretada por essa Egrégia Câmara contém graves impropriedades em seu texto, primeiramente ao determinar a prestação de assessoria jurídica gratuita à população de baixa renda sem definir no que consistiria a referida assistência, bem como em que níveis e de que forma se viabilizaria. Em segundo lugar, ao impor, à Administração, que se respeitem os parâmetros estabelecidos pelas entidades representativas de classe, o texto em questão recorre a uma consideração ampla, sem especificar a que gênero ou tipo de parâmetros se refere.

Aliás, a propósito do tema, é sempre bom frisar que, no exercício das atribuições que lhe compete, pode-se fazer recomendável que a Administração consulte seus administrados previamente à tomada de decisões. De toda forma, a deliberação final será, evidentemente, da própria Administração, cabendo-lhe, assim, a palavra final, enquanto que, às entidades representativas de classe, se consultadas, competirá sugerir parâmetros, que poderão, ou não, ser adotados pelo Poder Público; jamais, estabelecê-los ou impô-los.

Ainda no particular, impende ressaltar o fato de que os princípios aos quais deve a Administração Pública obediência encontram-se devidamente relacionados no artigo 81 da Lei Orgânica do Município, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda nº 24/2001. São eles: princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos.

Como se vê do rol de princípios em pauta, não deve a Administração obediência a parâmetros nos moldes daqueles a que alude o texto aprovado.

Por fim, não posso deixar de mencionar a inegável contrariedade ao interesse público que a sanção do texto acarretaria.

De fato, recentemente criadas pela Lei nº 13.399, de 1º de agosto do corrente ano, as Subprefeituras do Município de São Paulo ainda estão, por assim dizer, em fase de efetiva implantação, cuidando de equacionar, para delas se desincumbir, as atribuições que lhes foram cometidas, as quais são múltiplas e, muitas vezes, de difícil implementação, pelo que o acréscimo de mais uma – com a magnitude daquela sobre a qual versa o texto aprovado – poderá representar um ônus para cujo cumprimento não se encontram, ainda, as Subprefeituras devidamente estruturadas, terminando tal regra – se sancionada – por gerar expectativas e frustrações nos segmentos mais carentes da população da Cidade, o que se revela, sob o prisma do atendimento ao interesse público, absolutamente inconcebível.

Aliás, o artigo 222 da sempre citada Lei Orgânica dispõe que o Município poderá – e o grifo é meu – prestar, de forma subsidiária e conforme previsto em lei, assistência jurídica à população de baixa renda, facultada a celebração de convênios com essa finalidade.

Ora, como se vê do transcrito dispositivo legal, não se erige em obrigação, para o Município, a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda: trata-se, sim, de uma possibilidade que lhe é deferida e para cuja implementação o Município deverá se balizar por critérios de mérito administrativo, ou seja, avaliando a oportunidade e conveniência da medida, inclusive quanto ao momento e às disponibilidades de pessoal, estruturais e financeiras, de modo a se desincumbir, com correção e eficiência, de mais um serviço que a própria Administração terá se imposto.

Em suma, seja por inconstitucionalidade, seja por contrariedade ao interesse público, seja pelas demais considerações do exposto constantes, o presente veto é imperioso, razão pela qual aponho-o sobre a totalidade do texto aprovado, o que faço, inclusive, com base no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Reencaminhando, portanto, a matéria a nova apreciação dessa Egrégia Câmara, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo