CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 413/2023; OFÍCIO DE 30 de Outubro de 2023

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 413/23

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 413/23

Ofício ATL SEI nº 092589541

Ref.: Ofício SGP-23 nº 898/2023

 

Senhor Presidente,

Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 413/2023, de autoria do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCM/SP, que “Dispõe sobre a reorganização dos cargos efetivos das carreiras integrantes do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, bem como sobre a criação de funções gratificadas para servidores efetivos”, aprovada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 5 de outubro de 2023.

Sem embargo dos seus meritórios propósitos, a medida não reúne condições de ser convertida em lei na forma como foi aprovada, pela necessidade de aposição de veto ao seu artigo 7º, por força das razões abaixo explicitadas.

Com efeito, a alteração à Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a reorganização, competência, jurisdição e funcionamento do TCM/SP (Lei Orgânica da Corte), pontualmente, ao seu artigo 53, proposta no artigo 7º ora discutido, inova ao contemplar o montante máximo da multa pecuniária que deverá ser aplicada na ocorrência de infrações aos seus preceitos, estabelecida no artigo 52, inciso II, prevendo o valor de R$ 39.042,56 (trinta e nove mil, quarenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), bem como ao trazer a gradação das infrações, de acordo com sua natureza, classificando-as em leve, média, grave ou gravíssima, respectivamente, nos termos dos incisos I a IV da redação proposta ao “caput” do artigo 53. Inova, ainda, ao dispor sobre alguns critérios que deverão ser considerados pelo TCM/SP para a fixação do respectivo valor, além da forma de atualização monetária e de como deve ser feito o pagamento, nos moldes dispostos nos §§ 1º ao 5º desse mesmo dispositivo.

Elucidados os principais comandos disciplinados no artigo 7º do texto aprovado, em que pese a nobre intenção dessa Casa Legislativa, vejo-me, no entanto, na contingência de vetá-lo, na totalidade, considerando que os parâmetros nele descritos se mostram insuficientes ao seu propósito e se revestem de subjetividade, atingindo o núcleo central da norma, maculando todo o seu conteúdo, tanto pela ausência de critérios objetivos que permitam classificar as infrações de acordo com a natureza e gravidade do ato praticado, além da falta de qualquer parâmetro em relação às circunstâncias passíveis de agravamento ou redução da pena e, por consequência, para determinar a dosimetria da multa pecuniária, questões essas que, igualmente, não encontram solução nos demais preceitos da Lei nº 9.167, de 1980, objeto da modificação em apreço.

Melhor explicando, o referido dispositivo padece de qualquer critério ou condição que possa fundamentar a clara subsunção do ato infracional na gradação proposta, inclusive, em relação à identificação da autoria, ainda mais, sob a ótica da norma jurídica disposta no artigo 55 dessa mesma Lei nº 9.167, de 1980, tornando discutível não só a autoria da infração e o enquadramento do ato, como, também, a razoabilidade e a proporcionalidade na imposição da multa, pois determina que, sem prejuízo do disposto no artigo 53, a desobediência aos prazos nela fixados, bem como nas instruções do Tribunal, poderá implicar na imposição de multa: (i) ao responsável que não prestar contas de adiantamento, ou as apresentar fora do prazo, ou não recolher saldo dentro do prazo fixado; (ii) ao funcionário de repartição encarregado de proceder inicialmente à tomada e liquidação de contas ou exame das prestações de contas ou de adiantamentos; (iii) aos responsáveis por tesourarias e demais órgãos pagadores da Fazenda Pública Municipal, que não comunicarem a entrega de numerário de adiantamento requisitado; e (iv) aos administradores de fundos especiais, que não prestarem suas contas, ou o fizerem fora do prazo prescrito.

Nessas condições, explicitados os óbices que me conduzem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo o inteiro teor do artigo 7º, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a essa Presidência meus protestos de apreço e consideração.

 

RICARDO NUNES
Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Documento original assinado nº  092589541

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo