CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 37/2006; OFÍCIO DE 23 de Julho de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 037/06

OF ATL nº 132/07

Ref. Ofício SGP-23 nº 3369/2007

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 28 de junho de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 037/06, de autoria do Vereador Francisco Chagas.

A propositura determina à Secretaria Municipal de Transportes a implantação de placas de sinalização indicativas de rotas alternativas em casos de alagamentos nas vias públicas municipais e avisos em locais estratégicos sobre as áreas afetadas, devendo, ainda, divulgar seu teor no site da Prefeitura na internet.

De acordo com a justificativa de seu autor, o projeto objetiva informar os munícipes sobre os pontos de alagamento da Cidade, a fim de se evitar transtornos, acidentes e despesas em razão de demandas judiciais movidas contra a Municipalidade, além de melhorar a fluidez do trânsito.

Sem embargo do mérito da iniciativa, a mensagem aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

Desde logo, resta patente que a medida dispõe sobre assunto inserido no campo da organização administrativa, estabelecendo novas atribuições e respectivos encargos para a Administração Pública, com nítida ingerência nas atividades e funções dos órgãos municipais aos quais se destina sua execução, ao mesmo tempo em que legisla sobre a administração dos bens municipais, matéria de típica gestão administrativa, da competência exclusiva do Prefeito.

Acresça-se, ademais, que a propositura implica dispêndio de verbas, de expressivo montante, para a realização das amplas ações e providências por ela instituídas, dado o grande porte de nossa Cidade, tais como o deslocamento de diversos agentes de trânsito para os pontos sujeitos a alagamentos, a confecção e a instalação de numerosas placas de sinalização e avisos informativos, envolvendo, portanto, questão também de natureza orçamentária.

Com efeito, as leis que tratam de organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, combinado com o artigo 70, inciso XIV, ambos da Lei Maior local.

Destarte, é forçoso inferir que, ao extrapolar o campo de atribuições do Legislativo e invadir a esfera de competências reservadas ao Executivo, o texto aprovado fere o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo. Além disso, desatende a Lei de Responsabilidade Fiscal, circunstâncias que a inquinam simultaneamente de inconstitucionalidade e ilegalidade, vez que a efetivação das medidas nela previstas importa aumento de despesas, onerando os cofres municipais, sem contar, todavia, com a indicação dos recursos correspondentes, achando-se, pois, em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em seus artigos 15 e 16.

Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem proclamado, reiteradamente, a inconstitucionalidade de textos legais como o ora vetado:

“Dessa forma, determinando, por meio de lei a adoção de medidas específicas de execução, houve ingerência de um Poder em relação ao outro, com nítida invasão de competência e infringência ao artigo 5º, “caput”, da Constituição do Estado.

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A par disso, é evidente que a execução da indigitada lei iria provocar despesas. Sem constar a indicação dos recursos disponíveis próprios para atender aos novos encargos, era de rigor o veto, nos termos do artigo 25 da Constituição do Estado”. (ADIN nº 44.255.0/5-00 – Rel. Des. Franciulli Netto, v.u.,j. em 19.05.99, no mesmo sentido; ADIN nº 59.744.0/1 – Rel. Des. Mohamed Amaro; ADIN nº 11.676-0 – Rel. Des. Milton Coccaro; ADIN nº 11.803-0 – Rel. Des. Yussef Cahali; ADIN nº 65.779-0/0 – Rel. Des. Flávio Pinheiro).

Demais disso, a propositura não se coaduna com o interesse público, afigurando-se totalmente desaconselhável a pretendida implantação de placas, haja vista que os pontos de alagamento dependem do volume das chuvas, não ocorrendo, necessariamente, nos mesmos lugares da malha viária.

Desse modo, em virtude da localização desses pontos ser variável, se locais anteriormente inundados não sofrerem novos alagamentos, as placas e avisos instalados podem não apenas gerar pânico indevidamente, mas também causar o descrédito da sinalização, além de acarretar desvalorização dos imóveis do entorno e deterioração da área, em total de desconformidade com o interesse público.

Vale lembrar, ainda, que, em razão dessa inconstância, as rotas alternativas são igualmente passíveis de alagamento e, caso fossem previamente fixadas, conforme estabelece a propositura, poderiam levar os motoristas a desviar para vias bloqueadas.

Por outro lado, como a incidência de chuvas que provocam alagamento ocorre apenas em alguns dias do ano, no final do verão, a sinalização restaria instalada nas vias ao longo da maior parte do ano, sem qualquer utilidade, concorrendo para o aumento do número de interferências nos passeios públicos e, conseqüentemente, para elevação dos níveis de poluição visual da Cidade.

Finalmente, cabe assinalar que, tanto na hipótese de alagamento como nas demais ocorrências que demandem o uso de rotas alternativas, como acidentes, obras, previsão de chuvas na região, orientação sobre rodízio e mensagens educativas, dentre outras, as informações necessárias podem ser transmitidas aos usuários da via mediante a utilização de Painéis de Mensagens Variáveis – PMV, em pontos específicos do Município.

Por conseguinte, ante as razões acima expendidas, demonstrando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência, meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo