CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 35/2018; OFÍCIO DE 9 de Maio de 2022

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 35/2018

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 35/2018

Ofício ATL SEI nº 063109261

Ref.: Ofício SGP-23 nº 360/2022

Senhor Presidente,

Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 35/2018, de autoria do Excelentíssimo Vereador Eliseu Gabriel, aprovado em sessão de 05 de abril do corrente ano, que autoriza a implantação de Comitês de Proteção e Defesa Animal em cada Subprefeitura da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

Sem embargo do mérito da iniciativa, a proposta não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

De acordo com o artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica deste Município, são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre organização administrativa. Ademais, conforme o artigo 69, inciso XVI, da mesma Lei, cabe ao Prefeito propor projetos de leis sobre alteração das Subprefeituras, inclusive sobre suas estruturas e atribuições.

Em complemento, a criação dos órgãos pretendidos, que teriam um vasto rol de objetivos a serem alcançados, inevitavelmente implicaria em substancial elevação dos gastos das Subprefeituras, o que evidencia a necessidade de prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Inobstante, o conteúdo do projeto de lei está abarcado, em grande medida, pela Lei nº 17.703, de 03 de novembro de 2021, que dispõe sobre a instituição de uma política pública para a fiscalização, destinação, a apreensão e manutenção da flora e de animais silvestres e domésticos de pequeno e grande porte, bem como a sua destinação, cria o levantamento populacional animal no Município, e dá outras providências.

Por fim, os Órgãos municipais competentes, uma vez consultados, informaram que este Poder Executivo tem engendrado esforços para a proteção e defesa animal. Cite-se, como exemplo, o Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos – PPCRCG, que é oferecido à população desde 2001 e que já esterilizou cirurgicamente mais de um milhão e trezentos mil cães e gatos.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar a propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de apreço e consideração.

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo