Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 334/13
Ofício ATL nº 28/14
Ref.: OF-SGP23 nº 04126/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 334/13, de autoria dos Vereadores Ricardo Nunes, Calvo, Floriano Pesaro e George Hato, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de dezembro de 2013, que objetiva obrigar as unidades hospitalares das redes pública e privada do Município a realizar exames para diagnóstico precoce da encefalopatia crônica não progressiva da infância nos recém-nascidos.
A propositura detalha minuciosamente o procedimento a ser observado para a realização dos exames “tornados obrigatórios”, estabelecendo prazos para sua implementação, com imposição de sanções pelo descumprimento, pela rede privada, consistentes em multa pecuniária na primeira infração e na reincidência e suspensão dos serviços de maternidade no caso de nova reincidência.
A questão versada no texto vindo à sanção envolve matéria atinente à proteção e defesa da saúde, que se insere no campo das competências legislativas concorrentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, por força do disposto no inciso XII do artigo 24 da Constituição Federal, cabendo aos municípios legislar somente sobre aspectos de interesse local, o que a toda evidência não configura a hipótese em tela, vez que não envolve peculiaridade deste Município.
Ademais, nos termos assegurados pelo artigo 199 da Carta Magna, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Assim, no que concerne às unidades hospitalares da rede particular, não cabe ao Município instituir ou fiscalizar a medida constante do projeto aprovado – que contempla matéria inerente à atividade-fim desses estabelecimentos –, notadamente com fixação de prazo para sua implementação e imposição de severas penalidades, inclusive de suspensão dos serviços de maternidade.
A propositura, portanto, incide em inconstitucionalidade, vez que desborda dos limites impostos ao Município para legislar sobre o assunto, denotando, ainda, indevida ingerência no exercício da atividade econômica, em descompasso com o artigo 170 da Lei Maior.
Por outro lado, o detalhado procedimento para a realização dos aludidos exames, conforme consta do projeto aprovado, não constitui matéria a ser disciplinada por lei em sentido estrito. Eventual normatização, se necessária, seria pertinente a atos normativos infralegais editados no âmbito do Ministério da Saúde, em face da competência da União acima invocada.
Nesse contexto, destaque-se que, de acordo com as informações prestadas pela Área Técnica Saúde da Criança e do Adolescente, da Secretaria Municipal da Saúde, os exames “tornados obrigatórios” e minuciosamente detalhados na propositura constituem-se de manobras inerentes ao exame físico neurológico de todo recém-nascido, ensinadas durante o curso de graduação de Medicina e que devem ser realizadas rotineiramente durante o primeiro mês de vida do bebê em todos os hospitais e maternidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.
Assim, tais exames e procedimentos técnicos imprescindíveis ao diagnóstico da doença fazem parte dos serviços responsáveis pela atenção ao parto, ao puerpério e à criança nas unidades municipais, já estando, portanto, atendida a proposta no que se refere à rede municipal de saúde.
Nessas condições, demonstradas as razões que obstam a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo