Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 323/13
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 54, de 13 de abril de 2015
Ref.: OF-SGP-23 nº 278/2015
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 323/13, de autoria dos Vereadores Coronel Telhada, Aurélio Nomura, Floriano Pesaro e Andrea Matarazzo, aprovado na sessão de 10 de março do corrente, que obriga os promotores/produtores de eventos exclusivamente recreativos e desportivos, realizados no Município, com cobrança de ingresso, a contratar seguro de acidentes pessoais coletivo em benefício dos espectadores, nas condições e valores de cobertura mínima que estabelece.
Em princípio, cumpre assinalar que a cobertura de seguro é matéria que rege as relações entre particulares, não cabendo à lei municipal disciplinar a respeito das condições de contratação, como a definição das garantias e dos valores, conforme estabelecido na propositura.
De outra parte, analisando-se a redação do projeto aprovado, verifica-se, de pronto, a existência de contradição entre suas disposições. Com efeito, embora a obrigação imposta em seu artigo 1º esteja dirigida aos promotores e produtores de eventos exclusivamente recreativos e desportivos, entre as atrações enumeradas no artigo 2º, encontram-se eventos de natureza cultural e artística, a exemplo dos espetáculos teatrais e de dança, e até mesmo de negócios, como feiras e salões. Em assim sendo, falta clareza e precisão ao texto proposto quanto ao seu alcance, circunstância que suscita dúvida quanto ao destinatário da norma.
Também sob outros aspectos, a medida se mostra inviável.
Com efeito, a proteção por ela alvitrada, por restrita à parcela de público pagante, acaba por conferir tratamento desigual aos espectadores de eventos gratuitos, como é o caso daqueles inteiramente patrocinados pela iniciativa privada, sem que haja qualquer justificativa para tanto, desatendendo, por conseguinte, ao princípio da isonomia que deve nortear os atos da Administração.
Ademais, ao fixar, indistintamente, os valores de cobertura do seguro e das multas, sem estabelecer qualquer dosimetria, desconsidera, por completo, a dimensão, o local, a quantidade de público e outras características que envolvem a realização de cada evento, bem como, aspectos importantes na gradação das sanções a serem aplicadas a diferentes infratores, o que se afigura desarrazoado, valendo registrar, ainda, que não há no ordenamento municipal a figura da “suspensão da licença de funcionamento”, como previsto no “caput” do artigo 4º.
Observo, por pertinente, que a finalidade a que se destina o projeto de lei em apreço está albergada pela Lei Estadual nº 11.265, de 14 de novembro de 2002, que veicula a matéria de forma mais abrangente, vez que alcança, além dos eventos recreativos e desportivos, os artísticos e culturais.
Assinale-se, por fim, que também a legislação deste Município já contempla medidas essenciais de proteção aos espectadores de eventos, como a exigência de alvará de funcionamento, laudo do corpo de bombeiros, entre outras, distinguindo com regras mais rigorosas os locais de aglomeração de pessoas. São providências prévias que os proprietários de espaços e os promotores de eventos devem garantir, na condição de responsáveis legais pela segurança das pessoas, em todas as iniciativas culturais e recreativas da Cidade.
Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na integra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO DONATO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo