Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 320/13
Ofício ATL nº 26/14
Ref.: OF-SGP23 nº 4125/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 320/13, de autoria dos Vereadores Ricardo Nunes, Eduardo Tuma, Calvo e Jean Madeira, aprovado na sessão de 18 de dezembro de 2013, que objetiva dispor sobre a criação do “Espaço ONG” nos terminais municipais de ônibus da Cidade de São Paulo, destinado à comercialização e exposição, por organizações sociais sem fins lucrativos credenciadas, de produtos manufaturados resultantes das atividades desenvolvidas pelos beneficiários de programas dessas entidades.
No entanto, vejo-me compelido a apor veto total à propositura, na conformidade das razões a seguir explicitadas.
Por primeiro, impende destacar que, vinculados ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, os terminais municipais de ônibus são equipamentos públicos de fundamental importância para a mobilidade das pessoas na cidade, vez que possibilitam a integração entre os modos e serviços de transporte urbano. Assim, os espaços neles existentes encontram-se precipuamente destinados a abrigar uma grande quantidade de linhas de ônibus e a acomodar o trânsito e a permanência de centenas de passageiros, pelo que o exercício de quaisquer outras atividades nesses locais são secundárias e devem subordinar-se à finalidade principal da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, qual seja, o transporte de passageiros. Portanto, sob essa perspectiva e considerando as especificidades e peculiaridades na utilização desses bens públicos, não se apresenta razoável a previsão em lei, em caráter de obrigatoriedade, de reserva de espaços para o desenvolvimento de atividades diversas daquelas direta ou indiretamente relacionadas à sua vocação institucional.
De outra parte, importa registrar que, nos termos do Projeto de Lei nº 481/13, de autoria deste Executivo, ora em tramitação nessa Edilidade, está prevista a concessão, precedida ou não de execução de obra pública e mediante licitação, da administração, manutenção e conservação de terminais de ônibus afetos ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros. Em consonância com o disposto no artigo 5º de referida propositura, o concessionário será remunerado por meio da exploração das áreas comerciais dos terminais concedidos, medida que, por certo, evitará o eventual repasse de custos aos passageiros. Diante disso, não se afigura administrativamente estratégico e oportuno o comprometimento prévio dos espaços contidos nos referidos equipamentos de apoio ao transporte coletivo urbano.
Por derradeiro, necessário se faz também anotar que a mensagem não se afina com o princípio da constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, porquanto, nos termos dos artigos 70, inciso VI, e 111 da Lei Orgânica do Município, incumbe ao Chefe do Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a vetar na íntegra o texto aprovado, o que faço com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo