CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 316/2007; OFÍCIO DE 30 de Janeiro de 2009

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 316/07

OF ATL nº 28/09

Ref.: Ofício SGP-23 nº 00107/2009

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 18 de dezembro de 2008, relativa ao Projeto de Lei nº 316/07, de autoria do Vereador Agnaldo Timóteo, que dispõe sobre a criação, no âmbito do Município de São Paulo, do Serviço de Unidades de Odontologia Comunitária em Ônibus e Microônibus.

Em que pese o meritório propósito que inspirou seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

A propositura institui serviço voltado ao atendimento da população carente, especialmente das áreas periféricas da Cidade e de seus bairros mais distantes, a ser operado pela Secretaria Municipal da Saúde, com o apoio logístico e operacional das Subprefeituras, realizado por unidades de odontologia comunitária em ônibus e microônibus, que prestarão serviços profiláticos e terapêuticos mais simples e emergenciais, devendo os casos mais complexos ser encaminhados às unidades fixas. Para tanto, estabelece que o serviço deverá contar, inicialmente, com 6 veículos devidamente equipados, sendo 2 para a região sul, 2 para a leste, 1 para a norte e 1 para a oeste, proporcionalmente à população da área, determinando à Secretaria Municipal da Saúde a apresentação mensal, nas Subprefeituras e nos jornais de bairro, do roteiro das unidades odontológicas no mês seguinte e o tempo de permanência em cada local de parada.

Resta patente que, ao criar novas incumbências e encargos para os órgãos municipais da área da saúde e para as Subprefeituras, a propositura legisla sobre matéria atinente à organização administrativa, incorrendo em clara ingerência em suas atividades e atribuições, com evidente interferência em assunto de competência privativa do Executivo Municipal. Importa, ademais, aumento de despesas sem a correspondente indicação de recursos, o que, além de envolver questão de natureza orçamentária, acha-se em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Indiscutivelmente, as leis que tratam de organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, razão pela qual a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competências do Executivo, malferindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 6º da Lei Maior Local.

A par de sua inconstitucionalidade e ilegalidade, o texto vindo à sanção apresenta-se também em desacordo com os princípios e diretrizes adotados pela Política Municipal de Saúde Bucal da atual Administração, consubstanciada nas Diretrizes para a Atenção em Saúde Bucal “Crescendo e Vivendo com Saúde Bucal”.

Tais diretrizes foram debatidas, em maio de 2005, com representantes de todas as Coordenadorias Regionais de Saúde e Supervisões de Saúde, das autarquias hospitalares municipais, do Conselho Regional de Odontologia, da Associação Odontológica da Prefeitura de São Paulo e da Associação Paulista de Cirurgiões-Dentistas, tendo sido apreciadas, posteriormente, pelo Conselho Municipal de Saúde.

Seu objetivo consiste em implantar ações visando a prevenção, tratamento e recuperação da saúde bucal nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS, reorganizando a rede, em consonância com as diretrizes acima mencionadas, baseadas nos preceitos constitucionais, nos documentos do SUS, nas diretrizes da Política Nacional de Saúde, nas recomendações da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e em conferências de saúde bucal.

Dentre outros aspectos, tais diretrizes podem ser assim sintetizadas: planejamento das ações por critérios de risco social e biológico, com abordagem familiar; universalização da atenção, com parâmetros para agendamento conforme os recursos humanos disponíveis; ações de educação em saúde e prevenção em grupo; maior resolutividade das ações da rede básica, do atendimento de urgência nas unidades de pronto-socorro, pronto atendimento e rede hospitalar da Secretaria Municipal da Saúde que disponham de serviço de saúde bucal; retomada dos procedimentos coletivos em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, compreendendo o levantamento das condições da saúde bucal das crianças em espaços escolares e pré-escolares, identificando o risco à cárie e incluindo-as em programa de educação, prevenção e tratamento na unidade básica de saúde, quando necessário; implementação dos centros de especialidades odontológicas e confecção de próteses totais e parciais removíveis.

Cumpre salientar que os serviços odontológicos são disponibilizados para toda a população, conforme preceituam os princípios do Sistema Único de Saúde, numa rede que conta, atualmente, com cerca de 330 unidades básicas de saúde, 23 unidades especializadas, 11 postos de pronto atendimento e pronto-socorro e 4 hospitais da rede municipal, além de serviços da rede estadual de saúde.

A fim de expandir a cobertura atualmente ofertada, os recursos municipais devem ser direcionados à implementação dos serviços já existentes, aumentando o atual quadro de recursos humanos e estendendo seu atendimento para as regiões mais necessitadas, a exemplo do que já ocorre com o Programa Aprendendo com Saúde, que incorporou as ações de saúde bucal em março de 2008.

Demais disso, é relevante destacar que a realização de serviços odontológicos em veículos automotores, além de extremamente onerosa, não permite o trabalho auxiliado e apresenta, dentre outras dificuldades, problemas na observância das normas de biossegurança necessária aos respectivos procedimentos, o que desaconselha a adoção da medida estampada no projeto em apreço, por sua desconformidade com o interesse público.

Acresça-se, por oportuno, que serviços semelhantes àqueles estipulados pela propositura já foram realizados no Município, no passado, porém, não obtiveram êxito e foram, por isso, desativados, reiterando a inconveniência da medida em questão.

Por todo o exposto, ante as razões acima expostas, explicitando os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, seja por incidir em inconstitucionalidade e ilegalidade, seja por sua contrariedade ao interesse público, vejo-me compelido a vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, renovando, na oportunidade, meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo