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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 300/2017; OFÍCIO DE 17 de Janeiro de 2018

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 300/2017.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 300/17

Ofício ATL nº 07, de 17 de janeiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1992/17

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 300/17, de autoria dos Vereadores Milton Leite, Adilson Amadeu, Caio Miranda Carneiro, Conte Lopes, João Jorge, Natalini, Ricardo Teixeira e Senival Moura, que objetiva alterar a redação do artigo 50 da Lei nº 14.933, de 14 de junho de 2009, a qual instituiu a Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo, para nele dispor sobre o uso de fontes motrizes de energia menos poluentes e menos geradoras de gases do efeito estufa nos veículos de transporte coletivo e de coleta de resíduos sólidos urbanos e hospitalares do Município de São Paulo, bem como estabelecer, em novos dispositivos legais, outras medidas voltadas à máxima redução da poluição atmosférica.

Acolhendo o texto aprovado em virtude do seu evidente interesse público, vejo-me, no entanto, compelido a apor-lhe veto parcial que atinge o § 11 do artigo 50 da supramencionada Lei nº 14.933, de 2009, na redação conferida pelo seu artigo 1º, bem como os artigos 2º a 7º, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Segundo preconiza o novel § 11, “A Administração Municipal deve criar e regulamentar, em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta lei, um Fundo Municipal de Financiamento do Programa de Substituição e Melhoria Ambiental da Frota, cujos gestores atuarão permanentemente na captação de recursos junto aos organismos nacionais e internacionais de fomento de projetos de desenvolvimento limpo e na elaboração das propostas e dos projetos específicos de financiamento dos custos incrementais, para cada iniciativa individual ou coletiva de intervenção ambiental nas frotas”.

Contudo, conforme se tem colhido da experiência prática na gestão dos orçamentos públicos, a existência dos fundos especiais de que tratam os artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, só faz sentido em situações cujas peculiaridades efetivamente recomendem a sua criação.

De início, entende-se que a gestão financeira é prejudicada pela criação e manutenção desses fundos, posto que sua presença impede a alocação dos recursos a eles destinados de acordo com as prioridades da sociedade. Realmente, a vinculação de receitas públicas sob essa forma constitui óbice ao atendimento de enorme quantidade de demandas públicas igualmente legítimas e possivelmente tão ou mais prioritárias que não poderão, em nenhuma hipótese, ser satisfeitas com os recursos direcionados aos fundos especiais, ainda que o seu saldo seja suficientemente elevado para concretizar todas as ações e objetivos para os quais foram criados.

Importa considerar, outrossim, que o processo anual de elaboração das peças orçamentárias afigura-se mais eficiente, democrático e republicano do que eventuais vinculações de receitas a determinados projetos ou atividades, vez que o debate daí emergente garante a destinação de recursos para cada finalidade de maneira afinada com a política pública eleita, atendendo com precisão as prioridades sociais, inclusive possibilitando sua evolução, ano a ano, sempre em consonância com as necessidades da sociedade.

Nesse contexto, a criação de fundos públicos especiais torna ineficiente e custoso o processo de mobilização de recursos para áreas classificadas como de atendimento urgente pelo Poder Público e pela população, pelo que se mostra de boa prática a utilização da lei orçamentária para a destinação de recursos a uma específica e determinada iniciativa, garantindo uma maior eficiência e fluidez na aplicação dos recursos no interesse público social.

De outra parte, também não pode prevalecer a aprovação, por essa Edilidade, dos artigos 2º a 7º da Carta de Lei em apreço, que, em síntese, preveem a retomada pela Administração Municipal, no prazo de 12 (doze) meses, contados da edição da nova lei, da inspeção veicular ambiental para o controle de emissão de gases poluentes, bem como dispõem sobre a submissão obrigatória de segmentos especiais de veículos a essa inspeção, sob pena de cominação de multas pecuniárias, na forma que especifica, a serem recolhidas em favor do Fundo Municipal de Financiamento do Programa de Substituição e Melhoria Ambiental de Frota.

Entretanto, para que se possa efetivamente reduzir os níveis de emissão de poluentes por veículos automotores com vistas ao atendimento dos padrões de qualidade do ar favoráveis à saúde das pessoas, especialmente nas regiões em que se concentram grandes centros urbanos, como é o caso da Região Metropolitana de São Paulo (RMSP), é necessário que todos os municípios dela integrantes, não apenas o de São Paulo, exijam e realizem a inspeção veicular ambiental nos veículos de suas respectivas frotas.

A Região Metropolitana de São Paulo, a maior do Brasil, é composta por 39 (trinta e nove) municípios, os quais, em decorrência da estreita proximidade que justifica essa integração regional, contribuem, em maior ou menor escala, para a piora das condições atmosféricas na área que, em realidade, lhes é comum.

Por conseguinte, ante essa circunstância, afigura-se inócuo que apenas o Município de São Paulo mantenha programa de controle de poluição veicular, posto que, além não haver garantia dos resultados que se esperam com a sua reimplantação, poderá onerar despropositadamente os cidadãos paulistanos.

De toda forma, impende destacar que, nessa perspectiva – inspeção veicular ambiental em todos os municípios da Região Metropolitana de São Paulo-, o intento ora almejado pela propositura em foco poderá vir a ser brevemente concretizado em virtude da regulamentação do assunto em caráter nacional, nos termos da recém-editada Resolução nº 716, de 30 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que, em atendimento ao disposto no artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece a forma e as condições para a implantação e operação, a partir de 2020, do Programa de Inspeção Veicular pelos competentes órgãos dos Estados e do Distrito Federal, com previsão de sua realização conjuntamente com a inspeção veicular ambiental para o controle de emissão de gases poluentes e ruído, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA.

Nessas condições, demonstradas as razões que, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, me compelem a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo os dispositivos acima indicados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo