CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 295/2000; OFÍCIO DE 25 de Março de 2003

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 295/00

Ofício ATL n 109/03

Senhor Presidente

Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0034/2003, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 295/00, proposto pelo nobre Vereador Wadih Mutran, que dispõe sobre a introdução de normas para a instalação de cercas de eletricidade em todos os imóveis no Município de São Paulo.

Não obstante os meritórios propósitos que certamente nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

A propositura é, efetivamente, de natureza administrativa, própria do Executivo, porquanto determina que o órgão municipal competente expeça alvará de instalação de cerca de eletricidade nos imóveis localizados neste Município, fixando também os requisitos necessários à sua obtenção. Institui, assim, documento novo a ser fornecido pela Administração Municipal.

Patente, pois, que a mensagem dispõe sobre o controle e fiscalização de tais equipamentos, legislando sobre matéria relativa à organização administrativa e serviços públicos, com evidente interferência nas atividades e competências de órgãos municipais, na medida em que lhes confere nova atribuição, a demandar a adoção de novos procedimentos e rotinas, com a necessidade de alocação, para tanto, de recursos humanos e materiais.

Sem dúvida, as leis que tratam de organização administrativa, serviços públicos e atribuições de órgãos municipais são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, “ex vi” do disposto, respectivamente, no inciso IV do § 2° do artigo 37 e no inciso XVI do artigo 69, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Resta inequívoco, portanto, que o texto aprovado extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competência específica do Executivo, configurando infringência ao citado princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e reproduzido no artigo 6º da Lei Maior Local.

No que respeita ao seu mérito, a mensagem mostra-se contrária ao interesse público, vez que, ao pretender disciplinar questão complexa e controversa sob os enfoques técnicos e jurídicos, não o fez de forma satisfatória.

Ao instituir o mencionado alvará, o projeto aprovado traz para a órbita do Poder Público Municipal a responsabilidade quanto à instalação do equipamento e à sua fiscalização, sem que tenha havido acurado exame de todos os aspectos a ela pertinentes, com vistas a * em se concluindo pela necessidade de lei municipal * discipliná-la de forma adequada e abrangente.

Vê-se que o texto, em seu artigo 2º, estipula as exigências para obtenção do alvará de instalação, cujo exame demonstra de pronto a impossibilidade técnica de sua aplicação. De fato, não existem as normas da ABNT, mencionadas no inciso I, a serem seguidas quando da elaboração do projeto de instalação da cerca elétrica, não havendo, de outra parte, parâmetro técnico para o estabelecimento do “nível de voltagem ideal para que o choque seja superficial e não mortal”, conforme previsto no inciso III, considerando que as pessoas reagem de forma diversa ao choque elétrico, que poderá lhes causar a morte, como no caso de pessoas cardíacas.

O projeto aprovado, ademais, não estabelece qualquer diretriz para as hipóteses em que a instalação do equipamento envolva direitos de vizinhança, a exemplo de seu posicionamento nas divisas dos lotes. Não contempla, ainda, qualquer disposição relativa às cercas elétricas já instaladas, que remanesceriam sem regramento específico.

No que concerne à multa prevista no artigo 3º, o texto revela-se também equivocado, uma vez que não estabelece a necessária gradação das infrações e penalidades, nada dispondo sobre os casos de reincidência, de retirada do equipamento ou de cassação do alvará. Para efeito de aplicação da multa, em razão da redação genérica conferida ao sobredito artigo, restaram equiparadas todas as formas de descumprimento da lei. Via de conseqüência, infração nitidamente mais leve, como a falta da placa mencionada no inciso IV do artigo 2º, iguala-se, por exemplo, à falta do próprio alvará de instalação.

Destarte, claro está que não consulta ao interesse público venha a ter a matéria o disciplinamento legal consubstanciado no projeto aprovado.

Pelo exposto, estou impedida de acolher o texto vindo à sanção, o que me compele a vetá-lo inteiramente, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Devolvo o assunto, pois, à apreciação dessa Egrégia Câmara, que com seu elevado critério se dignará a reexaminá-lo, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos do mais alto apreço e distinta consideração.

MARTA SUPLICY

Prefeita

Ao Excelentíssimo

Senhor ARSELINO TATTO

Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo