Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 294/01
Ofício A.T.L. nº 071/02
Senhor Presidente
Tenho a honra de acusar o recebimento do Ofício nº 18/Leg.3/0048/2002, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, relativa ao Projeto de Lei nº 294/01.
O projeto proposto pelo nobre Vereador Paulo Frange obriga o Poder Executivo a implantar a função de Técnico de Enfermagem na Rede de Saúde do Município de São Paulo.
Não obstante os meritórios propósitos que nortearam seu ilustre autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, pelo que, vejo-me na contingência de vetar integralmente o texto aprovado por manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade, fazendo-o na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Vê-se, preliminarmente, que a propositura em pauta é de natureza administrativa, própria do Executivo, porquanto obriga o Executivo a implantar a função de Técnico de Enfermagem na rede de saúde municipal, prevendo, inclusive, a transformação de cargos, ao admitir o enquadramento dos Auxiliares de Enfermagem com habilitação específica exigida para o Técnico de Enfermagem, nesta categoria.
Sem dúvida, por versar sobre criação e transformação de cargos, bem como sobre servidores públicos municipais e sua remuneração, a iniciativa da mensagem é privativa do Chefe do Executivo, a teor do disposto no artigo 37, § 2º, incisos I, II e III, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, caracterizando, na hipótese, vício de iniciativa, com ofensa ao princípio da independência e separação dos poderes.
Resta inequívoca, portanto, a violação ao princípio constitucional assegurador da independência dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal e transposto para o artigo 6º da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Essa exclusividade de iniciativa do Executivo torna inconstitucional a mensagem oriunda do Legislativo.
No que respeita ao mérito da mensagem aprovada cumpre observar que seu conteúdo deveria ser analisado no contexto de provável reformulação geral dos Quadros de Profissionais da Prefeitura.
Com efeito, a introdução de nova carreira no âmbito municipal mereceria estudo mais amplo, se não de todos os Quadros de Profissionais, pelo menos do quadro específico, na hipótese o quadro dos Profissionais da Saúde, com vistas a se evitar, inclusive, a equiparação de categorias que desenvolvem atividades com grau de responsabilidade diversas.
Aliás, a criação da carreira de Técnico de Enfermagem deverá ser melhor apreciada nos estudos referentes ao novo Plano de Carreira para os profissionais desta Municipalidade, ora em andamento.
De toda forma, não há como negar que a real intenção da propositura, conquanto refira-se à implantação da função de Técnico de Enfermagem, na verdade, seria a criação de cargos de Técnico de Enfermagem. No entanto, não somente inexiste previsão expressa nesse sentido, como não se definiu o número de cargos que se estaria criando.
Ora, forçoso concluir que a mensagem deixou de observar determinação contida no artigo 3º da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, segundo o qual “cargo público é aquele criado por lei, em número certo, com determinação própria...”
Assim, vejo-me impedida de acolher, na íntegra, o texto vindo à sanção, por inconstitucional e ilegal, o que me compele a vetá-lo inteiramente, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis que, com o seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor José Eduardo Martins Cardozo
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo