CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 289/2013; OFÍCIO DE 10 de Junho de 2015

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 289/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 289/13

Ofício ATL nº 94, de 10 de junho de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 0953/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 289/13, de autoria do Vereador Nabil Bonduki, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 12 de maio do corrente ano, que objetiva dispor sobre a gestão participativa das praças do Município de São Paulo, estabelecendo seus objetivos, princípios e instrumentos.

Acolhendo o texto aprovado, posto que a participação das comunidades na gestão das praças muito contribuirá para otimizar o cumprimento das funções sociais e ambientais desses espaços, de evidente interesse público, vejo-me, no entanto, compelido a apor veto parcial que atinge o inteiro teor dos seus artigos 14 e 24, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Preconiza o artigo 14 que, para assegurar a concretização dos objetivos almejados por meio da gestão participativa, as praças deverão ter iluminação pública adequada, segurança pública, lixeiras e bebedouros. Contudo, não se afigura conveniente a previsão em lei desses equipamentos e serviços, mormente de maneira a alcançar indistintamente todas as praças do Município, posto que, na prática, a sua disponibilização dependerá das características e usos de cada um desses logradouros públicos. Com efeito, em virtude da quantidade, do tamanho e, em alguns casos, da própria vocação das praças, bem assim considerando as demandas das comunidades, a definição de sua infraestrutura dependerá de prévia avaliação, em cada caso, pela respectiva Subprefeitura.

De outra parte, cumpre destacar que, no caso específico no inciso II do mencionado dispositivo, haveria violação ao princípio constitucional federativo (Constituição Federal, artigos 1º e 18), vez que a matéria concernente à segurança pública, na hipótese em apreço, é de competência estadual, descabendo, pois, a sua disciplina em lei municipal.

Já quanto ao artigo 24, que prevê o Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz, no âmbito de cada Subprefeitura, como fórum para a mediação de eventuais conflitos decorrentes da aplicação da lei, importa destacar a impossibilidade de se imputar essa incumbência àquele colegiado, porquanto a gestão das praças insere-se entre as competências afetas às Subprefeituras, não se coadunando, ademais, com as atribuições dos CADES Regionais, conforme previsto no artigo 51 da Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009, consubstanciadas, em síntese, na consultoria em questões específicas relacionadas ao meio ambiente, ao desenvolvimento sustentável e à cultura da paz.

Nessas condições, restando evidenciadas as razões que compelem a, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo os dispositivos acima apontados, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo