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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 273/2015; OFÍCIO DE 12 de Novembro de 2015

Razoes do Veto ao Projeto de Lei 273/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 273/15

OF. ATL nº 183, de 12 de novembro de 2015

Ref.: OF-SGP23 nº 2615/2015

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 273/15, de autoria de vários Vereadores, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 14 de outubro do corrente ano, que objetiva instituir a Semana da Cultura Italiana nos Centros de Educação Unificada - CEUs.

A propositura determina aos Centros de Educação Unificada a realização de determinadas atividades versando sobre a cultura italiana, incumbindo-lhes a articulação com os representantes da comunidade italiana e suas representações, com a comunidade local e com as demais escolas do entorno, estabelecendo, ainda, a inclusão do referido evento em seu calendário de atividades, a ocorrer, anualmente, na terceira semana do mês de outubro.

Ocorre que, no âmbito da educação, os Parâmetros Curriculares Nacionais propõem, para o ensino fundamental, o estudo das diferentes culturas – e não somente da cultura italiana –, quer seja na disciplina de História, quer seja no tema transversal denominado Pluralidade Cultural.

Para o estudo de História, com relação aos imigrantes, não basta conhecer suas vidas nos respectivos continentes de origem, mas também compreender como características culturais moldaram critérios de escolha e colocação de mão-de-obra ao longo da história brasileira. Já na perspectiva transversal, o tema Pluralidade Cultural, ao valorizar as diversas culturas presentes no Brasil, propicia ao aluno a compreensão de seu próprio valor, promovendo sua autoestima como ser humano de dignidade.

Portanto, de acordo com tais diretrizes, já existem mecanismos e elementos que permitem às unidades educacionais, e também aos CEUs, a promoção das atividades constantes da propositura em relação a todas as culturas presentes no Brasil, revelando-se inadequada a edição de lei para impor a realização de evento durante toda uma semana, em período determinado, com a finalidade de divulgar especificamente a cultura italiana.

Assim disciplinando, a medida acaba por interferir na organização e na programação das unidades educacionais da Secretaria Municipal da Educação, contrapondo-se à autonomia que detêm para desenvolver suas atividades em consonância com o projeto pedagógico elaborado e organizar sua programação, tendo como referência as necessidades e interesses da comunidade local.

Assinale-se, ademais, que já está incluído no Calendário Oficial de Eventos da Cidade, por força da Lei nº 15.846, de 2 de setembro de 2013, o Dia da Comunidade Italiana, a ser comemorado, anualmente, em 2 de junho, ocasião reservada à celebração da amizade entre as duas nações e suas múltiplas influências.

Destarte, a instituição de data, em período diverso, para realização de evento com a mesma finalidade afigura-se imprópria e inadequada, vez que passível de acarretar a duplicidade de ações voltadas ao mesmo tema, com a utilização dos recursos humanos e materiais dos equipamentos públicos.

Em assim sendo e com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me na contingência de vetar, na íntegra, o texto aprovado, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo