CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 260/2020; OFÍCIO DE 30 de Abril de 2020

Razões de veto ao Projeto de Lei nº 260/20

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 260/20

Ofício ATL nº 033, de 30 de abril de 2020

Ref. Ofício SGP-23 nº 332/2020

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 260/20, de autoria de vários Vereadores, aprovado por essa Egrégia Câmara em 29 de abril do corrente, de acordo com o artigo 183-A do Regimento Interno, que objetiva dispor sobre medidas de proteção da saúde pública e de assistência, bem como relativas à dilação e suspensão de prazos de alvarás e concursos públicos para o enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de São Paulo, criar o Selo Empresa Parceira da Cidade de São Paulo e o Mês de Combate ao Coronavírus e autorizar a doação de imóvel da União com o encargo social que especifica.

Colocando-me de acordo com as medidas propostas, dado o seu incontestável interesse público, sanciono o texto assim aprovado, à exceção dos §§ 1º, 2º e 3º do seu artigo 11, que ora veto com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município.

Em síntese, referidos dispositivos preconizam, com vistas ao atingimento do disposto no inciso III do “caput” – prevenção e atenção aos casos de violência doméstica – a intensificação, pelo Poder Público Municipal, das campanhas já realizadas em veículos de comunicação em massa, tais como os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens e de programação audiovisual, os portais de internet, blogs e jornais eletrônicos, nas diversas modalidades, para divulgar informações sobre as Centrais de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, incluindo o código de acesso telefônico – Ligue 180 e os demais serviços disponibilizados pela Prefeitura, detalhando, especificamente nos §§ 2º e 3º, a forma e o conteúdo mínimo a serem observados na divulgação dessas informações.

Contudo, embora meritória, afigura-se dispensável que esse regramento conste expressamente de lei, porquanto o objetivo a que se destina, qual seja, a proteção à mulher em situação de violência, já se encontra adequada e suficientemente atendido pela implementação das políticas públicas atualmente em vigor no Município, sendo para tanto disponibilizado canal próprio para recebimento de denúncias e acesso à rede de proteção por meio do Portal de Atendimento SP156.

Essa rede de proteção compreende uma gama de serviços prestados pela Administração Municipal, por intermédio, por exemplo, dos Centros de Cidadania da Mulher (CCM), Centros de Referência à Mulher (CRM) e dos Centros de Defesa e Cidadania da Mulher (CDCM), nos quais a mulher é acolhida por profissionais capacitados, informada sobre seus direitos e encaminhada para os serviços necessários de acordo com o seu caso concreto, como apoio psicológico e assistência jurídica. Nas situações em que haja risco de morte, a vítima é encaminhada para uma Casa Abrigo, com endereço sigiloso.

A Prefeitura de São Paulo também conta com o programa Guardiã Maria da Penha, instrumento que colima garantir a proteção de mulheres vítimas de violência doméstica, cuidando-se de iniciativa pioneira voltada para a proteção dessas mulheres por meio de parceria entre o Poder Público Municipal, inclusive com a participação das Secretarias de Segurança Urbana/Guarda Civil Metropolitana (SMSU/CGM) e a Coordenação de Políticas para Mulheres, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, bem como com o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica (GEVID), do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Enfim, todos esses serviços e muitos outros encontram-se disponíveis para o acesso das mulheres em situação de violência por meio de diversos canais, dentre os quais se destaca, pela sua fundamental importância, o acima citado Portal de Atendimento SP156.

Nessas condições, evidenciadas as razões que me conduzem a apor veto parcial ao texto vindo sanção, atingindo os dispositivos acima apontados - §§ 1º, 2º e 3º do artigo 11, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo